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Ato Administrativo

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Por:   •  13/4/2014  •  497 Palavras (2 Páginas)  •  338 Visualizações

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Administrativo

O que é o ato administrativo?

Segundo Hely Lopes Meirelles: "Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria".

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ato administrativo é "a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário".

Para Celso Antonio Bandeira de Mello é a "declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes - como, por exemplo, um concessionário de serviço público) no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeitas a controle de legitimidade por órgão judicial."

Normalmente o ato administrativo possui algumas características,tais como:

A) posição de supremacia da Administração;

B) sua finalidade pública (bem comum);

C) vontade unilateral da Administração.

Os atos administrativos podem ser discricionários (aqueles em que lei da uma certa liberdade,escolha,julgamento de mérito administrativo...O administrador não fica tão preso a lei) ou vinculados (o dever de agir é vinculado ou regrado nos termos da Lei.

Os limites dessa discricionariedade encontra-se na Lei e nos princípios.

STF Súmula nº 473

Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Princípio de legalidade,legitimidade e veracidade dos atos da administração pública.(Para muitos autores não é um princípio.É um atributo do ato administrativo.)

No que diz respeito a legalidade a Administração Pública deve fazer o que a lei determina, diferentemente dos cidadãos(administrados) que podem fazer tudo o que a lei não proíbe. A lei oferece a Administração Pública uma linha a ser obedecida e estritamente seguida, assim o administrador público não pode se esquivar da lei, assim todas as atividades tem sua eficácia condicionada ao estabelecido no direito. De acordo com Hely Lopes Meirelles “Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa “pode fazer assim”; para o administrador público “deve fazer assim”.

Legalidade e veracidade: os atos administrativos tem presunção

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