Atps Algebra Linear
Monografias: Atps Algebra Linear. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: regy04 • 17/9/2013 • 608 Palavras (3 Páginas) • 605 Visualizações
Infanticídio é um crime contra a vida. Antigamente referia-se a matança indiscriminada de crianças nos primeiros anos
Concurso de pessoas no Infanticídio: esse crime é composto pelos seguintes elementos: ser mãe ( crime próprio ) ; matar ; o próprio filho ; durante o parto ou logo após ; sob influência do estado puerperal .
Essa é a descrição típica contida no artigo 123 do código penal. Excluído algum dos dados constantes do infanticídio, a figura típica deixará de existir como tal, passando a ser outro crime (atipicidade relativa).
Todos os componentes do tipo, inclusive o estado puerperal, são, portanto, elementares desse crime. Assim, em regra, comunicam-se ao coautor ou partícipe, salvo se ele desconhecia a sua existência, evitando-se a responsabilidade objetiva. Diferentes, porém, poderão ser as consequências, conforme o terceiro seja autor, coautor ou partícipe.
Vejamos três situações possíveis:
1º A mãe mata o próprio filho, contando com o auxílio de terceiro: mãe autora de infanticídio, e as elementares desse crime comunicam-se ao partícipe, que, assim, responde também por ele. Somente no caso de o terceiro desconhecer alguma elementar é quem responderá por homicídio. Há “circunstância” de caráter pessoal (estado puerperal) comunica-se ao partícipe, justamente porque não é circunstância, mais elementar.
2º O terceiro mata o recém-nascido, contando com a participação da mãe: aquele comete crime de homicídio, pois foi autor da conduta principal, inexistindo correspondência entre a sua ação e os elementos definidores do infanticídio. Opera-se a adequação típica imediata entre a sua conduta e a prevista do artigo 121 do código penal. Ele matou alguém; logo, cometeu homicídio. A mãe foi sua partícipe, já que não realizou o núcleo do tipo (não matou, apenas ajudou), devendo responder por homicídio. Embora essa seja a solução apontada pela boa técnica jurídica e a prevista no artigo 29, caput do código penal (todo aquele que concorre para um crime incide nas penas a ele cominadas), não pode, aqui, ser adotada, pois levaria ao seguintes contrassenso : se a mãe matasse a criança responderia por infanticídio , mas , como apenas ajudou , responderá por homicídio . Não seria lógico. Nessa segunda hipótese, a mãe, portanto, responde por infanticídio.
3º Mãe e terceiro executam em coautoria a conduta principal, matando a vítima: a mãe será autora de infanticídio , e o terceiro , por força da teoria unitária ou monista , responderá pelo mesmo crime , nos termos expressos do artigo 29 , caput , do código penal .
Obs.: Alguns autores distinguem as circunstâncias pessoais das personalíssimas , concluindo que em relação a estas não há comunicabilidade .
Para essa corrente , o estado puerperal , apesar de elementar , não se comunica ao partícipe , que responderá por homicídio , evitando que se beneficie de um privilégio imerecido . Apesar de aparentemente mais justo , esse entendimento não tem amparo legal , pois o artigo 30 não distingue entre elementares pessoais e personalíssimas . Sendo elementar, comunica-se , salvo quando desconhecida . Compartilha esse entendimento José Frederico Marques ( tratado de direito penal ) .
Qualificadora da promessa de recompensa
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