Atps Civil 3 Etapa 2
Monografias: Atps Civil 3 Etapa 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mayvanderlan • 15/9/2013 • 1.537 Palavras (7 Páginas) • 909 Visualizações
Etapa 2
Passo 1: Selecionar seu material de trabalho, livro-texto, os acórdãos pesquisados. A equipe deve conceituar, primeiramente, o conceito de solidariedade e sua aplicação prática nas relações obrigacionais. Também deve apontar o que se entende por obrigações divisíveis e indivisíveis, diferenciando-as. Posteriormente, a equipe deve criar 5 (cinco) exemplos de cada uma das modalidades obrigacionais tratadas neste passo.
- Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
- Solidariedade ativa: A solidariedade ativa se dá quando, havendo vários credores, cada um tem direito de exigir do devedor comum o cumprimento da prestação por inteiro, na forma do artigo 267 do CC. Exemplo mais comentado, na doutrina, a respeito dessa solidariedade é o contrato de cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com instituições financeiras.
- Três devedores solidários devem 3 Mil à um credor. A Shuld é de Mil (por cada um), mas a Haftung (responsabilidade) é de 3 Mil.
- Divida de IPTU (acompanha a coisa, que é a garantia).
- contrato de cofres de segurança ou a solidariedade nos contratos de conta corrente com instituições financeiras
- Conta conjunta, legitimidade ativa de ambos os correntistas, dada solidariedade ativa.
- Pretensão cautelar, honorários advocatícios, condenação mandatários. Solidariedade ativa.
A solidariedade passiva ocorre quando, havendo vários devedores, o credor tem o direito de exigir e de receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
-Fiança: Então a Universidade quando financia o curso de um estudante.
-Aval.
- Em uma divida com quatro devedores, um deles entra em falência, o que ocorre? - a quota do insolvente divide-se entre os solventes
- Em uma divida de 30 Mil, um dos três devedores solidários renuncia à esta solidariedade. Ele tem a obrigação de pagar 10 Mil, ou seja, a solidariedade se extingue, mas o débito persiste.
-Obrigação solidaria passiva entre os condôminos em face do empreiteiro.
A solidariedade mista é aquele que apresenta ao mesmo tempo a combinação dos efeitos da solidariedade ativa e da solidariedade passiva na mesma relação obrigacional. Tal solidariedade não encontra previsão expressa no CC, mas por força do princípio da autonomia da vontade a mesma pode ser criada pelas partes interessadas.
Obrigações divisíveis: à Quando o objeto for divisível a relação obrigacional presume-se dividida em quantas partes precisar. É aquela cuja prestação é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor.
- Dois devedores e um credor. Eles devem 10 Mil Reais ao credor. O credor deve cobrar 5 Mil de cada um.
- Dois devedores e dois credores. Os devedores devem 10 Mil para os dois credores. Sendo assim, a prestação divide-se em quatro, sendo que cada um dos credores pode exigir 2,5 Mil de cada devedor, somando 5 Mil por credor.
- uma dívida de cem reais pode ser paga em duas metades.
- um curso de Direito Civil pode ser ministrado em várias aulas.
- plantar cem árvores é uma obrigação de fazer divisível.
Obrigações indivisíveis: à Obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto fato ou coisa insuscetível de divisão. É aquela cuja prestação, tendo por objeto coisa ou fato não suscetível de divisão, só pode ser cumprido por inteiro por sua natureza, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
- Dois devedores devem “Um Cavalo” ao (um) credor.
- quem deve um cachorro não pode dar o animal em partes.
- pintar um quadro é obrigação de fazer indivisível
- não revelar segredo é uma obrigação de não fazer indivisível.
- Obrigação cujo objeto é a entrega de um carro.
Passo 2: Conceituar, em que consiste obrigação de meio e obrigação de resultado. A equipe deve buscar também em microssistemas jurídicos exemplos de obrigações de meio e de resultado. Dentro do
CDC (lei 8.078/90) a equipe deve comentar as obrigações do profissional liberal, e especificamente, a questão do profissional médico e advogado dentro do CDC.
- Obrigação de meio: É aquela em que o devedor, ou seja, o sujeito passivo da obrigação utiliza os seus conhecimentos, meios e técnicas para alcançar o resultado pretendido sem, entretanto, se responsabilizar caso este não se produza.
EX: Temos a obrigação estabelecida em contrato de prestação de serviços dado entre credor e devedor, em que o devedor, busca, por meio de diligência (zelo, rapidez) e técnicas, alcançar resultado dantes projetado.
Ocorre nos casos de contratos com advogados, os quais devem utilizar todos os meios para conseguir obter a sentença desejada por seu cliente, mas em nenhum momento será responsabilizado se não atingir este objetivo.
Um médico, ao fazer uma cirurgia tem o compromisso máximo de dedicar, com a maior competência possível, mas não pode garantir, com absoluta certeza, de que tudo sairá conforme se espera.
- Obrigação de resultado: É aquela que o sujeito passivo não somente utiliza todos os seus meios, técnicas e conhecimentos necessários para a obtenção do resultado, como também se responsabiliza caso este seja diverso do esperado. Sendo assim, o devedor (sujeito passivo) só ficará isento da obrigação quando alcançar o resultado almejado.
EX: Os contratos de empresas de transportes, que têm por fim entregar tal material para o credor (sujeito ativo) e se, embora utilizado todos os meios, a transportadora não efetuar a entrega (obter o resultado), não estará exonerada da obrigação.
Agências de propaganda e produtoras de vídeo que costumam primeiramente fazer
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