Atps Contabilidade Intermediaria Etapa 4
Artigo: Atps Contabilidade Intermediaria Etapa 4. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: roselenebuzolin • 12/9/2014 • 3.727 Palavras (15 Páginas) • 725 Visualizações
Insalubridade e Periculosidade
Terá direito ao adicional de insalubridade o empregado que exercer funções que apresentem risco de causar danos à saúde ( excesso de barulho, poeira e trabalhos com agentes químicos, etc.) Sendo regulamentada pelo artigo 192 da CLT. A Norma Regulamentadora nº. 15, aprova pela Portaria nº. 3.214/78, descreve as atividades insalubres.
Ressalta-se que é proibido o trabalho de menores nas atividades insalubres conforme inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.
Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo”.
10% do salário mínimo - Grau Mínimo
20% do salário mínimo - Grau Médio
40% do salário mínimo - Grau Máximo
No entanto, para uma atividade ser considerada insalubre é necessário que a mesma esteja na relação editada pelo Ministério do Trabalho Norma Regulamentadora 15 (NR15).
A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.
A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer:
a) com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
b) com a utilização de equipamento de proteção individual.
Cabe à autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, comprovada a insalubridade por laudo técnico de engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, devidamente habilitado,
fixar adicional devido aos empregados expostos à insalubridade quando impraticável sua eliminação ou neutralização.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ficará caracterizada através de avaliação pericial por órgão
competente, que comprove a inexistência de risco à saúde do trabalhador. já o adicional de periculosidade tem direito a esse adicional o empregado que executar as atividades perante condições perigosas ou em contato com produtos inflamáveis ou explosivos.
O adicional de Periculosidade corresponde a 30% sobre o salário nominal do empregado, não incidindo sobre gratificações, prêmios ou comissões, consoante o artigo 193 da CLT.
Quem define se uma determinada condição de trabalho é ou não periculosa são os Engenheiros ou Médicos do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho.
Se o trabalhador trabalha em local considerado insalubre e perigoso, ele deve optar apenas por um dos adicionais. Neste caso, vale lembrar que, enquanto o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo, o de periculosidade é calculado sobre o salário do trabalhador, sendo mais vantajosa a escolha pelo adicional de periculosidade.
Horas extras
Horas extras são aquelas trabalhadas além da jornada normal de cada empregado.
O horário normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho conforme art. 59 da CLT.
Por determinação constitucional (CF, art. 7º,XVI),deverá ser paga no mínimo em 50% acima do valor da hora normal, percentual que poderá ser maior, por força de lei, de acordo ou sentença normativa.
O empregado pode recusar-se sim a trabalhar horas extras, salvo apenas em caso de força maior ou dentro de limites estritos, quando a necessidade for imperativa. Para que o empregador possa legitimamente exigir trabalho em horas extras suplementares, deverá haver acordo escrito entre as partes ou norma coletiva.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Adicional Noturno
O acréscimo do adicional noturno é de 20%, exceto se executado em revezamento semanal ou quinzenal, percentagem que incide sobre quaisquer valores, tais como férias, 13º salário, FGTS, etc.
Para o trabalho urbano, considera-se noturno aquele realizado entre as 22 horas de um dia, e as 5 horas do dia seguinte; para o trabalho agrícola, entre 21 e 5 horas; para o trabalho pecuário, entre 20 e 4 horas.
A hora normal tem a duração de 60 (sessenta) minutos e a hora noturna, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.
No trabalho noturno também deve haver o intervalo para repouso ou alimentação, sendo:
• jornada de trabalho de até 4 horas: sem intervalo;
• jornada de trabalho superior a 4 horas e não excedente a 6 horas: intervalo de 15 minutos;
• jornada de trabalho excedente a 6 horas: intervalo de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas.
É proibido qualquer trabalho noturno para jovens menores de 18 anos. Conforme a Constituição Federal de 1988, CLT e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Vale transporte
Nos termos da lei poderá ser descontado até 6% sobre o salário base do empregado; caso o percentual ultrapasse o valor total dos vales transportes, será descontado o menor valor do empregado. O empregado que receber somente comissão terá descontado o vale transporte sobre o valor recebido do mês.
O Vale-Transporte constitui benefício que o empregador antecipará ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Entende-se como deslocamento a soma dos segmentos componentes da viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
Não existe determinação legal de distância mínima para que
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