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Atps De Direito Do Trabalho

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Por:   •  7/11/2013  •  428 Palavras (2 Páginas)  •  384 Visualizações

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A Constituição de 1988 foi um avanço social na nova concepção da igualdade entre homens e mulheres. As normas de proteção ao trabalho dos homens e das mulheres iniciaram com a Revolução Industrial. Nesta época, existia grande exploração do trabalho das mulheres e das crianças, com péssimas condições de trabalho e de salário.

Vários países iniciaram com legislação proibitiva do trabalho da mulher em determinadas situações. Como exemplo, temos a França, que vedou o labor de mulheres em minas e pedreiras, além da proibição do trabalho noturno. A Inglaterra, que impediu o trabalho de mulheres em subterrâneo, coibiu a utilização de mulheres em trabalhos perigosos e insalubres.

Hoje, no Brasil, não há mais proibições ao trabalho da mulher em atividades noturnas, insalubres ou perigosas. Os dispositivos da CLT que estabeleciam referidas restrições foram revogados. Não há mais vedação à realização de trabalho extraordinário pela mulher. O art. 376 da CLT, que restringia o trabalho suplementar da mulher, foi revogado pela Lei nº 10.244, de 27/06/2001.

Normas de Proteção

Os artigos 372 a 401 da CLT falam sobre a proteção ao trabalho da mulher e a Constituição prevê algumas garantias constitucionais. Sendo assim, a CF assegurou à mulher:

• Licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias;

• Proibição de diferença de salário, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo;

• Garantia de emprego à mulher gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto;

• Condições para que a presidiária permaneça com seus filhos durante o período de amamentação.

Assim, Constituição Federal de 1988, em seus artigos, 5°, I, 7°, XXX e XVIII, 10, II e 201, III, destacam que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, proíbe a diferença de salários, exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, licença à gestante, sem prejuízo de emprego e do salário, com a duração de 120 dias, seguro maternidade, proteção no mercado de trabalho, mediante incentivos.

No âmbito da OIT, várias foram as convenções e recomendações de normas protecionistas para o trabalho da mulher. Em relação à mulher menor de 18 anos, aplica-se a proteção disciplinada ao trabalhador menor nos artigos 402 a 441 da CLT. Não se observa, portanto, as regras dos artigos 372 a 401 da CLT. Assim, a mulher aos 18 anos adquire a capacidade plena para os fins trabalhistas, não mais estando vigorando a presunção do trabalho autorizado da mulher casada (art. 446 da CLT).

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Fonte: PORTAL EDUCAÇÃO - Cursos Online : Mais de 1000 cursos online com certificado

http://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/24794/trabalho-da-mulher#ixzz2gOnCeIuF

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