Atps Direito Civil 3 Etapa 1 E 2
Monografias: Atps Direito Civil 3 Etapa 1 E 2. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: voutsinas • 25/11/2013 • 2.843 Palavras (12 Páginas) • 1.076 Visualizações
ETAPA 1
Aulas-tema: Noções Gerais a Obrigação e Modalidades as Obrigações
PASSO 01 E PASSO 02
O Direito das Obrigações e o Direito das Coisas integram os direitos patrimoniais. Entretanto apesar de integrarem o mesmo ramo, não podem ser confundidos, porque o direito das obrigações trata de direitos pessoais e o direito das coisas trata de direitos reais.O direito pessoal é o direito do credor contra o devedor, tendo por objeto uma determinada prestação.
Obrigação é o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação.
O Direito Romano antes de utilizar o termo obrigação nas relações jurídicas, tinha como seu equivalente histórico a figura do nexum, uma espécie de empréstimo, que permitia ao credor o poder de exigir do devedor o adimplemento de prestação específica, sob pena de responder com seu próprio corpo, podendo também ser reduzido à condição de escravo. No direito romano: Obrigação é o vínculo jurídico que nos adstringe necessariamente a alguém, para solver alguma coisa, em consonância com o direito civil.
A obrigação de dar é uma prestação que o devedor deve realizar para o credor, através da entrega de um bem móvel ou imóvel, tanto para formar um direito novo, como para restituir o mesmo bem ao seu titular. Obrigação de dar é obrigação de prestação de coisa, que pode ser determinada ou indeterminada, As obrigações de dar, por sua vez, se subdividem em: obrigações de dar coisa certa ou de dar coisa incerta, cada qual com suas peculiaridades.
Exemplos: 1 - Na compra e venda, o vendedor entrega a coisa vendida, e o comprador, com a entrega do preço; 2 - A obrigação de dar um celular: a obrigação de dar coisa incerta, pois é uma obrigação de entrega de uma coisa, mas genérica, determinada somente pelo gênero, que é um aparelho de telefone celular, e a quantidade, que é uma unidade; 3 - Caracteriza obrigação de restituir, por exemplo, a existente no comodato, pois o devedor (comodatário) tem em mãos coisa alheia e está sujeito a devolvê-la.
A obrigação de fazer é aquela onde o devedor se compromete a realizar um ato, ou praticar uma tarefa ao credor, estando essa modalidade de obrigação prevista no Código Civil nos artigos 247 a 249. Obrigação de fazer abrange o serviço humano em geral, seja material ou imaterial, a realização de obras e artefatos, ou a prestação de fatos que tenham utilidade para o credor, Em relação às obrigações de fazer, elas podem ser fungíveis ou infungíveis.
Exemplos: 1 - Na compra e venda de uma casa, a obrigação de outorgar escritura definitiva; 2 - Tem-se a obrigação do conserto de um carro. Ora, trata-se de obrigação fungível, pois qualquer oficina tem condições de consertar o carro; 3 - A contratação de um show com o cantor Roberto Carlos. Não adianta que outro cantor vá realizar o show; o importante é que o cantor Roberto Carlos realize o show. Por essa impossibilidade de substituição da pessoa que exerce a obrigação, diz-se que as obrigações infungíveis são intuitu personae.
A obrigação de não fazer está classificada quanto ao seu objeto como uma prestação negativa, pois seu cumprimento ocorre através da abstenção do devedor em praticar um ato, podendo ser limitada ou não no tempo. Vale dizer que o Código Civil regulou essa espécie de obrigação nos artigos 250 e 251. A obrigação de não fazer impõe ao devedor um dever de abstenção: o de não praticar o ato que poderia livremente fazer, se não se houvesse obrigado.
Exemplos: 1 - O adquirente que se obriga a não construir, no terreno adquirido; 2 - Contrato de exclusividade de um artista a uma determinada emissora de televisão; para garantir a exclusividade, o artista assina um contrato em que se obriga a não conceder entrevista à outra emissora. A obrigação de não fazer é, exatamente, se abster de conceder uma entrevista a outra emissora de televisão; 3 - o engenheiro químico que se obriga a não revelar a fórmula do perfume da fábrica onde trabalha; 4 - o condômino que se obriga a não criar cachorro no apartamento onde reside; 5 - O professor que se obriga a não dar aula em outra faculdade; 6 - O comerciante que se obriga a não fazer concorrência a outro.
PASSO 03
ACÓRDÃO 01
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0126938-65. 2008.8.26.0000, da Comarca de Porto Ferreira, em que é apelante ANTONIO FERNANDES DE SOUZA sendo apelados ELZA FRANCO DORNELLES DE CARVALHO, ENIO FRANCO DORNELLES DE CARVALHO, IVAN FRANCO DORNELLES DE CARVALHO, LUCIANA FORJAS CORREA DE TOLEDO DORNELLES DE CARVALHO e PAULA REGINA MACIEL.
ACORDAM, em 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Outorga de escritura definitiva - Loteamento irregular - Utilidade da providencia condicionado o registro a regularização do empreendimento - Obrigação de fazer reconhecida Precedentes da Corte - Recurso provido.
Objeto da Obrigação: A presente ação objetiva exatamente forçar os alienantes a adotar as medidas necessárias para que possam ser regularizadas as vendas já efetuadas, o que corresponde à aplicação conjunta dos artigos 37 e 38 da Lei 6.766/79.
ACÓRDÃO 02
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 9211505- 07.2007.8.26.0000, da Comarca de Mococa, em que é apelante JOÃO ROBERTO GONÇALVES DIAS sendo apelado VIEL & CIA LTDA EPP.
ACORDAM, em 29ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Embargos à execução de obrigação de dar coisa certa, Alegações do embargante não comprovadas, Aceitação dos documentos juntados aos autos pela exeqüente, porque cabia ao executado juntar recibos de todo o período em que as partes mantiveram as avenças - Recurso não provido.
Objeto da Obrigação: Narra à inicial da execução, em apenso, que as partes firmaram, em 6/5/2004, contrato escrito de compra e venda, pelo qual o executado, ora apelante, comprometeu-se a entregar
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