Atps Direito Do Trabalho
Pesquisas Acadêmicas: Atps Direito Do Trabalho. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Asatel • 27/8/2014 • 3.360 Palavras (14 Páginas) • 353 Visualizações
INTRODUÇÃO
DIREITO DO TRABALHO
1) Conceito de Direito do Trabalho: é o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas, as instituições jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção do trabalho.
Etapa 3
Aula-tema: Remuneração. Equiparação salarial e política salarial
Passo 1
A bem da verdade, parece-nos que o termo remuneratório está a indicar que o mesmo é a soma dos salários mais gorjetas. Por sua vez, Salário indica a parte variável pagas diretamente pelo empregador ao empregado. (ZAINAGHI, Domingues Sávio. Curso de legislação social: direito trabalho. 13. ed. São Paulo: Atlas,2012, p. 52, grifos do original).
"Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber."
Da analise do texto legal , poderíamos concluir que perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é o termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta.
Mas se analisarmos a § 1º do mesmo artigo, veremos que a conclusão acima não esta correta.
Integram a salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abono: pagos pelo empregador.
Considera-se gorjeta “não só a importância espontânea dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como o adicional nas contas, a qualquer título, e destinada à distribuição aos empregados (art. 457, § 3.º, da CLT)”
Essa diferenciação entre salário e gorjeta é de relevância, pois, como esclarece a Súmula 354 do TST:
“Gorjeta Natureza jurídica repercussões - Revisão as Súmula nº 290. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, horas extras, adicional noturno e repouso semanal remunerado.”
. Passo 2
1) Quais os conceitos doutrinários de remuneração e salário?
A remuneração pode ser entendida como a contraprestação recebida pelo empregado, decorrente do contrato de trabalho.
Assim, perante o sistema jurídico em vigor, a remuneração é termo mais amplo, ou seja, o gênero que engloba como espécies o salário e a gorjeta pois “compreendem-se na remuneração [...] além do salário [...] as gorjetas”.
O salário é a quantia paga “ diretamente pelo empregador” ( art.457, caput, da CLT), decorrendo do contrato de trabalho.
O salário é pago e devido não só como contraprestação do efetivo serviço prestado,mas também dos períodos em que o empregado esteve á disposição do empregador,aguardando ou executando ordens ( art. 4º, caput, da CLT ), bem como de certos períodos de descanso remunerado ( hipóteses de interrupção do contrato de trabalho, como ocorre nas férias e nos descansos semanais e feriados remunerados ).
2) No caso de gorjetas, estas geram reflexos em todas as verbas trabalhistas? Qual a posição jurisprudencial acerca de tal questão?
As gorjetas geram, sim reflexos em todas as verbas trabalhistas
Posição Jurisprudencial conforme a Súmula 354 do TST esclarece a relevância da gorjeta.
“ Gorjetas. Natureza Jurídica. Repercussões.Revisão de Enunciado 290.
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado”.
3) O que se entende por equiparação salarial? Quais seus requisitos?
A equiparação salarial representa a concretização do princípio fundamental da igualdade ( art.5º, caput, da CF\1988) no plano do Direito do Trabalho,mais especificamente quanto é matéria salarial.
Por ser a “ igualdade” um direito de ordem fundamental,integrando ( em classificação de fins meramente didáticos ) os chamados direitos humanos de segunda dimensão ou geração, e por ser o direito á equiparação salarial uma concretização da igualdade na esfera dos direitos sociais ( no caso trabalhistas), pode-se estabelecer a seguinte conclusão, que merece destaque: a equiparação salarial representa uma aplicação dos direitos humanos.Isso representa a chamada “ eficácia horizontal dos direitos humanos fundamentais”,ou seja, a sua aplicação entre particulares, no caso,empregador e empregado, que figuram como sujeitos da relação jurídica de natureza de direito privado.
Requisitos da equiparação salarial são:
* Identidade de Funções:
De acordo com o art. 461 da CLT:
“ Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador,
na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”
* Identidade de empregador:
Outro requisito para equiparação salarial é que o empregador dos empregados seja o mesmo.
* Identidade do Local de Trabalho.
Como se verifica do art. 461,caput, da CLT, exige-se que os empregados trabalhem no mesmo local de trabalho, para haver o direito á identidade de salário. O TST, na súmula 6,inciso X, esclarece o tema, estabelecendo:
“ O conceito de “ mesma localidade” de que trata o art. 461 da CLT refere-se, em princípio, ao mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente ,pertençam á mesma região metropolitana”
* Trabalho de Igual Valor:
Exige o art.461 da CLT, ainda, o trabalho de igual valor, para que se verifique o direito da equiparação
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