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Atps Filosofia Etapas 1 E2

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Por:   •  10/10/2014  •  2.729 Palavras (11 Páginas)  •  312 Visualizações

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ATPS-Ética e Filosofia

ETAPA 1

Conceito de aborto

Aborto é a interrupção da vida intra-uterina, com a destruição do produto da concepção (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal: parte especial. São Paulo: Atlas, 24ª ed., 2006, p. 62).

O aborto no Brasil é crime?

SIM. O aborto no Brasil é crime, tipificado nos arts. 124, 125 e 126 do Código Penal.

Exceções em que o aborto não é crime no Brasil:

O Código Penal, em seu art. 128, traz duas hipóteses em que o aborto é permitido:

Inciso I: se não há outro meio de salvar a vida da gestante (é o chamado “aborto necessário”).

Inciso II: no caso de gravidez resultante de estupro (“aborto humanitário”).

Segundo o texto do CP, essas seriam as duas únicas hipóteses em que o aborto seria permitido legalmente no Brasil.

Feto anencéfalo.

Feto anencéfalo é aquele que,

“Por malformação congênita, não possui uma parte do sistema nervoso central, ou melhor, faltam-lhe os hemisférios cerebrais e tem uma parcela do tronco encefálico (bulbo raquidiano, ponte e pedúnculos cerebrais)” (DINIZ, Maria Helena. O Estado atual do biodireito. São Paulo: Saraiva, 2001, p. 281)

ADPF 54

A Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde do Brasil ingressou com uma ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental no Supremo Tribunal Federal (ADPF n.º 54) pedindo que a Corte Constitucional conferisse ao Código Penal uma interpretação conforme a Constituição e declarasse que o aborto de fetos anencéfalos não é crime.

Principais argumentos utilizados na ADPF:

A ação foi assinada pelo grande constitucionalista Luís Roberto Barroso e tinha, entre outros, os seguintes argumentos:

Como o feto anencéfalo não desenvolveu o cérebro, ele não teria qualquer condição de sobrevivência extrauterina;

Perdurar a gestação por meses seria apenas prolongar o sofrimento da mãe considerando que a morte da criança ao nascer, ou mesmo antes do parto, seria cientificamente inevitável;

Rigorosamente, não haveria nem mesmo aborto porque o feto anencéfalo é desprovido de cérebro e, segundo a Lei n.º 9.434/1997, o marco legislativo para se aferir a morte de uma pessoa ocorre no momento em que se dá sua morte cerebral.

Argumentos contrários à ADPF:

Outros setores da sociedade e, em especial a Igreja Católica, mostraram-se completamente contrários à possibilidade de aborto de fetos anencefálicos. Para tanto, valeram-se das seguintes razões:

O feto já pode ser considerado um ser humano e deve ter seu direito à vida respeitado;

Haveria chances de sobrevivência extrauterina, como no caso raro de uma criança chamada Marcela de Jesus Galante Ferreira, que foi diagnosticada como feto anencéfalo, mas teria sobrevivido alguns meses após o parto (conhecido como “Caso Marcela”). (obs: os médicos rechaçam essa afirmação, sustentando que não se trataria de feto anencéfalo, tendo havido erro no diagnóstico);

A legalização do aborto de fetos anencefálicos representaria o primeiro passo para a legalização ampla e irrestrita dos abortos no Brasil;

O aborto de fetos anencefálicos seria um tipo de aborto eugênico, isto é, uma espécie de aborto preconizada por regimes arianos, como o nazista, no qual se eliminariam indivíduos com deficiências físicas ou mentais, em uma forma de purificação da raça.

CNBB como amicus curiae

A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) chegou, inclusive, a pedir para intervir na ADPF como amicus curiae (intervenção processual atípica de terceiros), o que, no entanto, foi negado pelo Ministro Relator da ação.

Medida cautelar concedida pelo Min. Marco Aurélio

Em 1º de julho de 2007, o Min. Marco Aurélio, do STF, concedeu, em decisão monocrática, medida cautelar na referida ação, declarando que não haveria crime nesses casos e determinando a suspensão dos processos que versassem sobre o tema.

O Pleno do STF se reuniu, cassou a liminar concedida pelo Relator, mas determinou que os processos que tratassem sobre o assunto em outros juízos continuassem suspensos.

ADPF como instrumento para discutir o tema

Antes de examinar o mérito, ainda no julgamento da cautelar concedida pelo Min. Marco Aurélio, o Procurador Geral da República suscitou uma questão de ordem no sentido de que a ADPF não seria o meio processual adequado para tratar sobre tal tema. O STF, no entanto, rejeitou a questão de ordem e, por 7 votos contra 4 (à época) declarou que não havia qualquer empecilho processual e que a ADPF poderia ser utilizada para discutir o assunto.

Audiências públicas

Desde então o STF realizou audiências públicas e ouviu inúmeros representantes da área médica a fim de recolher maiores subsídios para julgar a ação.

Julgamento do mérito da ADI

Após longos anos de tramitação, nesta quarta (11/04) e quinta-feira (12/04), o STF julgou o mérito da ADPF.

O que foi decidido?

Por 8 votos a 2, os Ministros entenderam que não é crime interromper a gravidez de fetos anencéfalos.

Assim, os médicos que fazem a cirurgia e as gestantes que decidem interromper a gravidez não cometem crime de aborto.

A grávida e a equipe médica precisam de autorização judicial para fazer a cirurgia de retirada de um feto anencéfalo?

NÃO. Segundo restou decidido, para interromper a gravidez de feto anencéfalo não é necessária decisão judicial que a autorize. Basta o diagnóstico de anencefalia do feto.

A cirurgia de retirada de um feto anencéfalo é considerada aborto?

NÃO. Sete Ministros que participaram do julgamento consideraram que

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