Atps Penal 6° Semestre
Monografias: Atps Penal 6° Semestre. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: yurierescov • 19/11/2014 • 1.373 Palavras (6 Páginas) • 837 Visualizações
ANHANGUERA EDUCACIONAL
CENTRO UNIVERSITÁRIO DE SANTO ANDRÉ - UNIA
BACHAREALADO EM DIREITO
ANDERSON DUQUE DE OLIVEIRA – 3730688784
ANDERSON MARINHO DE SOUZA – RA 1299868912
CRISTIANE GOMES SOARES - 4601717260
JONATHAN S. VIEIRA - 3705609366
MARIANE CRISTINA DOS SANTOS SILVA – 3723679460
YURI ERESCOV– 3715611246
ATIVIDADE PRÁTICA SUPERVISIONADA (ATPS) 2ª ETAPA
Esta atividade é importante para que você identifique quais são os crimes contra a
honra e suas peculiaridades jurídicas posicionadas na doutrina e na jurisprudência.
DIREITO PENAL
SANTO ANDRÉ - SP
2014
Passo 1 (Equipe)
O grupo deve pesquisar no PLT (Direito Penal – volume 2), bem como em outros livros que contenham o mesmo assunto, os crimes contra a honra.
Capítulo V — DOS CRIMES CONTRA A HONRA
Art. 138 — Calúnia
Art. 139 — Difamação
Art. 140 — Injúria
Arts. 141 a 145 — Das disposições comuns aos crimes contra a honra
Passo 2 (Equipe)
O grupo deverá debater a importância do tema e extrair um texto que contenha: sobre a calúnia: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, elemento normativo do tipo: falsidade da imputação, propalação da calúnia, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, exceção da verdade, exceção da notoriedade e distinções entre calúnia e denunciação caluniosa; sobre a difamação: conceito, objeto jurídico, ação nuclear, propalação da difamação, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, momento consumativo, tentativa, formas e distinção entre calúnia, injúria e difamação; sobre a injúria: conceito, objeto jurídico, elemento do tipo, ação nuclear, sujeito ativo e sujeito passivo, elemento subjetivo, consumação, tentativa, formas e perdão judicial
Calúnia:
Conceito:
a) à existência do fato — o agente narra um crime que ele sabe que não ocorreu;
b) à autoria do crime — o fato existiu mas o agente sabe que a vítima não foi a autora.
Objeto jurídico: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime (tipo principal) ou, ciente da falsidade da imputação, a propalar ou divulgar (subtipo).
Elemento do tipo: Imputar falsamente a alguém fato definido como crime
Ação nuclear: Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade.
Elemento normativo do tipo: Q quer dizer que a imputação da autoria de um fato, verdadeiro, definido como crime, constitui conduta atípica.
Falsidade da imputação: A falsidade da imputação é presumida
Propalação da calúnia Falsidade na imputação, contribui para sua divulgação, espalhando a outras pessoas a notícia da falsa delinquência
Sujeito ativo: Qualquer pessoa, exceto as que gozam de imunidade, como Deputados e Senadores.
Sujeito passivo: Qualquer pessoa, inclusive os mortos, menores de idade e doentes mentais. Pessoa jurídica só pode ser vítima quando se tratar de imputação falsa de crime ambiental.
Elemento subjetivo: Dolo, direto ou eventual, no tipo principal, e dolo direto no subtipo.
Momento consumativo: Quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
Tentativa: Possível na forma escrita
Exceção da verdade: Admite-se a prova da verdade
Exceção da notoriedade:
Distinções entre calúnia: Só a calúnia exige que a imputação seja falsa. Na difamação isso é indiferente
Denunciação caluniosa:
Em regra é privada. Será pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça se a vítima for o Presidente da República ou Chefe de Governo estrangeiro e será condicionada à representação se for contra funcionário público em razão de suas funções.
Difamação:
Conceito
Difamação é a imputação de fato determinado, ofensivo à reputação. Na injúria, conforme já mencionado, não se atribui fato, mas qualidade negativa.
Objeto jurídico A honra objetiva (boa imagem da pessoa junto à coletividade).
Ação nuclear Imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação.
Propalação da difamação Sim, porque possibilita que ela venha a transmitir a informação a outras pessoas.
Sujeito ativo
Sujeito passivo
Elemento subjetivo
momento consumativo Quando terceira pessoa toma conhecimento da imputação.
tentativa, Possível na forma escrita
formas e distinção entre calúnia Falsidade da imputação
Injúria Ofensiva à dignidade ou decoro da vítima
Difamação; Fato ofensivo à reputação
Injúria:
conceito, Injúria, conforme já mencionado, não se atribui fato, mas qualidade negativa
objeto jurídico A honra subjetiva (autoestima, amor próprio).
elemento do tipo
Ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É o único em que não há imputação de um fato concreto e sim de
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