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Atps Processual Civil Anhanguera

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Por:   •  27/11/2013  •  2.524 Palavras (11 Páginas)  •  425 Visualizações

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ETAPA 3

Aula-tema : Competência. Pressupostos processuais.

Caso: “B” também era passageiro no mesmo ônibus que “A” e também foi vítima do mesmo acidente. Tendo sofrido danos, ingressou com ação em face da empresa “Vá Com a Gente”, na Comarca de Indaiatuba, onde reside. “A” toma conhecimento desta outra ação e pretende que ela seja julgada conjuntamente com sua ação, para evitar decisões contraditórias por motivo de economia processual.

Atividade : Elaborar um relatório explicando e fundamentando caso se trata de conexão ou continência, indicando qual Comarca os processos devem seguir até decisão final, fundamentando com o artigo do CPC competente. Para tanto, utilizar as seguintes informações : a) a ação que foi protocolada em primeiro lugar foi a de Indaiatuba e foi nela também que o juiz despachou a petição inicial em primeiro lugar; b) a primeira citação foi realizada peça Comarca de Jundiaí, onde “A” ingressou com sua ação.

RELATÓRIO – ETAPA 3

Essa ação trata-se de conexão, pois conexão é quando trata de duas ações distintas, com partes distintas mas que entre elas existe um ponto em comum. O pedido ou a causa de pedir.

Já na continência existem duas ou mais ações iguais ou seja, com partes iguais, mesma causa de pedir, mas o pedido abrange o pedido da outra.

Nesse caso tanto “A” como “B” tem a mesma causa de pedir, são partes distintas e ambos estão ingressando com a ação em face da empresa “Vá Com a Gente” pelo motivo de terem sofrido consequências oriundas do mesmo acidente de trânsito e no mesmo ônibus.

Sendo assim podem ser julgadas conjuntamente tanto para evitar decisões contraditórias como também por motivos de economia processual, neste caso a Comarca que os processos devem seguir até a decisão final será a de Jundiaí, pois foi onde iniciou a primeira citação, e de acordo com o artigo 219 do CPC – “A citação valida torna prevento o juízo ...” ou seja, se tratando de competências territoriais diferentes torna-se o prevento o juízo onde ocorreu a primeira citação válida. Com isso “A” tem toda razão de querer que ação de “B” se junte com a sua, pois foi sua ação que houve a primeira citação pela Comarca de Jundiaí onde “A” ingressou com a ação.

Se “B” tivesse ingressado com ação na Comarca de Jundiaí, então seria o prevento o juízo onde ocorreu o primeiro despacho, pois de acordo com o artigo 106 do CPC “Correndo em separado ações conexas perante Juízes que tem a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar” , com isso “B” poderia requerer junção dos processos.

ETAPA 4

Aula-tema : Competência. Atos processuais

Atividade: (Passo 2) Traçar as principais diferenças entre essa nova forma de incompetência com relação ao foro de eleição e a forma tradicional de incompetência relativa>

As respostas são baseadas na leitura do artigo “A Natureza da Competencia decorrente de Eleição de Foro nos novos arts. 112 e 114 do CPC” da biblioteca Digital Jurídica do STJ, disponível no link : http://bdjur.stj.gov.br/xmlui.gov/bistream/handle/2011/9643/A_Natureza_da_Compet%c3%aancia_Decorrente.pdf?sequence=1

(Passo 3)Responder por escrito aos seguintes questionamentos: a) a incompetência com relação ao foro de eleição é relativa ou absoluta ?; b) o CPC autoriza que o juiz reconheça tal incompetência de ofício, existe um momento adequado ou um limite para essa atividade ?; c) há possibilidade de prorrogação de competência nessa espécie especifica e incompetência ? Em qual hipótese ?

SOLUÇÕES – PASSO 2 E PASSO 3

Passo 2 : A incompetência relativa deve ser alegada pelo réu através da denominada exceção de incompetência – art.113-CPC. De outro turno, a incompetência absoluta independe de exceção – art. 113 do CPC. Ora, se a pretensão do legislador fosse classificar a incompetência do juízo, oriunda de clausula contratual de eleição de foro, como absoluta, por obvio a regra não estaria no art. 112 do CPC, mas sim no art. 113 CPC.

Vindo a nova regra inserida no paragrafo único do art. 112 CPC, ao seu caput se vincula. Não se poderia, com efeito, pensar em competência absoluta arguível através de exceção.

Não parece razoável, ainda admitir que tenha o legislador tratado de dois institutos antagônicos no mesmo dispositivo.

A eleição de foro diverso do domicilio do réu, previsto em contrato de adesão, não deve prevalecer quando acarreta desequilíbrio contratual, dificultando a própria defesa do devedor. No caso, trata-se de incompetência absoluta, podendo ser declarada de oficio.

A lei nº 11.280/06 acrescentou paragrafo único ao art. 112 CPC. Diz ele : “Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa”. No seu paragrafo único, taxativamente, vaticina que “A nulidade da clausula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de oficio pelo juiz, que declinara de competência para o juízo de domicilio do réu”.

No código vigente, o foro de eleição encontra-se positivado no art. 111 CPC. Segundo o qual:

Competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo o for onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.

Não se pode o foro de eleição, contudo, ser confundido com foro de contrato. Este se refere ao lugar de sua celebração; aquele escolhido pelas partes para ser a base territorial-judiciaria onde deverá correr a demanda tendente a dirimir conflitos da avenca, conforme lecionado por Arruda Alvim, na obra antes mencionada. Desta forma, o art. 111, § 2º, do CPC, deve ser interpretado com a devida ponderação. Onde se lê “foro contratual”, entenda-se “foro de eleição”.

Da a interpretação do art.111 CPC, fica claro que a eleição de foro somente é permitida quando se tratar de competência relativa. Por via de consequência, o sistema legal não permite eleição de foro no tocante à competência absoluta. E no mesmo sentido, chega-se à outra constatação: o foro de eleição não tem atributo da rigidez. Tanto isso é verdade que, inobstante a existência da regra do foro de eleição, o autor poderá propor a demanda no domicilio do réu (regra geral).

Mesmo havendo clausula de eleição de foro, não fica

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