Atps Tributario 10 Semestre
Artigo: Atps Tributario 10 Semestre. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: eduardoeln • 30/9/2014 • 936 Palavras (4 Páginas) • 404 Visualizações
Etapa 2
Passo 02
1 ) O CTN veda a divulgação, por parte da fazenda pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício público sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. No entanto, constitui exceção ao dever de sigilo fiscal algumas situações previstas no artigo 198, e artigo 199, parágrafo único do CTN, que devem obedecer as formalidades do procedimento do § 2º do artigo 198.
Assim diz os citados dispositivos do CTN:
Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§ 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:
– requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art. 199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
2 ) É muito frequente o pedido de quebra de sigilo bancário promovido pela Polícia, pelo Ministério Público, pelas CPI's e pelo Fisco, que visam obter elementos que auxiliem na investigação, formando o conjunto probatório. É o mecanismo mais eficaz nas investigações financeiras e patrimoniais como, por exemplo, nos casos de sonegação fiscal, corrupção, enriquecimento ilícito e outros.
A Lei nº 9.034/95 confirma tal vertente quando diz em seu art. 2º, III, que em qualquer fase da persecução criminal são permitidos procedimentos de investigação e formação de provas alicerçados, dentre outros, no acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais. Desde que autorizadas judicialmente as diligências investigatórias, adotando-se o mais rigoroso segredo de justiça (art. 3º).
3 )
4 ) Em situações em que o crédito tributário ainda não é exigível (porque o prazo para pagar ainda não está vencido), ou está com sua exigibilidade suspensa (porque ocorreu alguma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN), ou, ainda, já está garantido pela penhora, deverá ser
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