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Aula 2 E 3 De Narrativa 1º Semestre Estácio

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Por:   •  14/4/2014  •  1.208 Palavras (5 Páginas)  •  283 Visualizações

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relacionado a um crime – crime doloso – diz-se que a pessoa se conduziu por vontade própria, ou seja, tinha realmente a intenção de praticar aquela conduta. Entretanto, o dolo não está relacionado apenas às condutas criminosas, mas à vontade consciente da pessoa que pratica qualquer conduta. A adolescência é o período da vida em que a pessoa está adquirindo dolo, ou seja, capacidade de decidir e se conduzir por suas decisões, podendo ser responsabilizada por suas condutas. (Disponível em: <http://www.dicionarioinformal.com.br/dolo/>. Acesso em: 01 jul. 2012) ___________________________________________________________________________ Respostas – Questão 1 Fragmento 1: texto descritivo predominante. Trata-se da apresentação/descrição (fragmento da introdução) do objeto de estudo. Fragmento 2: texto dissertativo/argumentativo predominante. Há uma tese defendida no primeiro parágrafo. O segundo constitui argumento do que se defende inicialmente. Fragmento 3: texto narrativo predominante. Fragmento 4: texto narrativo predominante. Fragmento 5: texto dissertativo argumentativo predominante. Fragmento 6: texto descritivo predominante. Questão 2 Acesse o site do STF ou do STJ e transcreva trecho de um voto em que a narração está a serviço da argumentação. Sugestão de resposta para a questão 2: NARRAÇÃO A SERVIÇO DA ARGUMENTAÇÃO Informativos do STJ (http://www.stj.jus.br/SCON/infojur/doc.jsp) DANOS MORAIS REFLEXOS. LEGITIMIDADE. Trata-se de REsp em que a controvérsia é definir se os pais da vítima sobrevivente de acidente de trânsito têm legitimidade para pleitear compensação por danos morais, considerando-se que, na espécie, a própria acidentada teve reconhecido o direito a receber a referida compensação por tais danos. A Turma assentou que, não obstante a compensação por dano moral ser devida, em regra, apenas ao próprio ofendido, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm firmado sólida base na defesa da possibilidade de os parentes do ofendido a ele ligados afetivamente postularem, conjuntamente com a vítima, compensação pelo prejuízo experimentado, conquanto sejam atingidos de forma indireta pelo ato lesivo. Observou-se que se trata, na hipótese, de danos morais reflexos, ou seja, embora o ato tenha sido praticado diretamente contra determinada pessoa, seus efeitos acabam por atingir, indiretamente, a integridade moral de terceiros. É o chamado dano moral por ricochete ou préjudice d´affection, cuja reparação constitui direito personalíssimo e autônomo dos referidos autores, ora recorridos. Assim, são perfeitamente plausíveis situações nas quais o dano moral sofrido pela vítima principal do ato lesivo atinja, por via reflexa, terceiros, como seus familiares diretos, por lhes provocar sentimentos de dor, impotência e instabilidade emocional. Foi o que se verificou na espécie, em que postularam compensação por danos morais, em conjunto com a vítima direta, seus pais, perseguindo ressarcimento por seu próprio sofrimento decorrente da repercussão do ato lesivo na sua esfera pessoal, visto que experimentaram, indubitavelmente, os efeitos lesivos de forma indireta ou reflexa, como reconheceu o tribunal de origem, ao afirmar que, embora conste da exordial que o acidente não atingiu diretamente os pais da vítima, eles possuem legitimidade para pleitear indenização, uma vez que experimentaram a sensação de angústia e aflição gerada pelo dano à saúde familiar. Diante disso, negou-se provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 160.125-DF, DJ 24/5/1999; REsp 530.602-MA, DJ 17/11/2003; REsp 876.448-RJ, DJe 21/9/2010; REsp 1.041.715-ES, DJe 13/6/2008, e REsp 331.333-MG, DJ 13/3/2006. REsp 1.208.949-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/12/2010. A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora): Cuida-se de recurso especial interposto por JOSÉ RENATO DE OLIVEIRA com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TJ/MG. Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por ORLANDO ORSINI e SALOMÉ DIAS ORSINI – por si e representando sua filha MILENI DIAS ORSINI – em face do recorrente (e-STJ fls. 05/08). Segundo consta dos autos, a terceira requerente, quando caminhava numa calçada, foi atropelada pelo veículo conduzido pelo réu, o qual, sem observar a preferencial existente em cruzamento, acabou sendo abalroado por um segundo veículo que o impulsionou em direção à vítima. Os autores sustentam que em razão do acidente sofreram prejuízos de ordem material no valor de R$ 7.617,72 – relativo a despesas com medicamentos e tratamentos médicos –, além dos danos psíquicos e morais decorrentes do trauma sofrido. Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o recorrido a pagar para a terceira requerente indenização por danos materiais no valor de R$ 7.617,72 (sete

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