Aula De Constitucional II
Artigos Científicos: Aula De Constitucional II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Energia • 2/9/2013 • 1.264 Palavras (6 Páginas) • 519 Visualizações
Direito Constitucional II
OBS: QUERIDO ALUNO,
ESTE TEXTO É APENAS UM RESUMO DAS DISCUSSÕES EM SALA DE AULA,
COMO FACILITADOR DO ESTUDO.
NÃO DISPENSA, PORTANTO, O ESTUDO ATENTO DA COLETÂNEA, DO LIVRO E DA JURISPRUDÊNCIA.
Aula 1: Organização do Estado Brasileiro Política-Administrativa - Federação
1.1. Regras de organização
1.1.1. Adoção da federação
O Brasil adota a forma federativa de Estado, isto se verifica no próprio nome que a Constituição Federal de 1988 lhe atribui República Federativa do Brasil.
Federalismo é a forma pela qual os diferentes estados membros se unem formando um só Estado dotado de Soberania, uma só unidade nacional. Os estados-membros, por sua vez, mantém autonomia, para se auto gerenciar e organizar.
A adoção da Federação impõe, ainda, a igualdade jurídica entre os membros que a compõem e integram.
1.1.2. Princípio da indissolubilidade do vínculo federativo
O art 10 da CRFB veda expressamente o direito de separação dos membros da federação brasileira. O federalismo não admite o direito de secessão (separação de um dos membros).
Assim, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a federação brasileira é formada pela união indissolúvel de estados (membros), municípios e distrito federal.
1.1.3. Capital Federal
A Constituição determina que a capital federal é Brasília. Esta é uma diferença para as demais constituições brasileiras, que apontavam a capital federal como sendo o distrito federal, embora este sempre fosse situado em uma cidade (Brasília e, antes dela, o Rio de Janeiro).
No entanto, ao apontar os entes que formam a federação o Constituinte manteve a tradição e apontou o distrito federal, o que causa uma diferenciação: Brasília é a capital federal, porém, a circunscrição territorial que integra a federação é o Distrito Federal, este, não pode ser dividido em municípios.
1.1.4. União
É pessoa jurídica de direito público interno. Exerce as atribuições da Soberania do estado Brasileiro.
Não pode, no entanto, ser confundido com o Estado Federal, formado pelo conjunto de União, estados-membros, Distrito Federal e municípios, ou seja, pessoa jurídica de direito internacional.
A União é o ente federativo que pode agir em nome próprio ou em nome de toda a federação.
1.1.5. Estados-membros
São membros da federação brasileira, dotados de autonomia. Não tem direito de retirar-se da federação.
1.1.6. Autonomia estadual
A autonomia dos entes federativos se caracteriza pela tríplice capacidade: auto-organização, autogoverno e autoadministração.
Auto-organização e normatização é o exercício do poder constituinte derivado, quando o estado-membro determina sua organização interna através da elaboração da Constituição estadual. No exercício do poder constituinte derivado o estado deve observar e respeitar os princípios constitucionais sensíveis (previstos no art. 34, VII da CRFB), os princípios federais extensíveis (normas centrais, comuns a União, estados, distrito federal e municípios, por exemplo, arts. 10, I a IV, 20, 30, I a IV, etc, todos da CRFB) e os princípios constitucionais estabelecidos (normas que organizam a federação sendo de observância obrigatória pelos estados-membros em sua organização, por exemplo, arts. 23, 24, 25, 27 pár 30, etc, todos da CRFB).
Autogoverno é caracterizado pela escolha, própria e independente, dos membros do poder legislativo e executivo locais pelo povo do próprio estado-membro.
Autoadministração é o exercício das competências administrativa, legislativa e tributária definidas na Constituição.
1.1.7. Regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Podem ser criadas pelos estados-membros através da lei complementar e tem o objetivo de agrupar municípios contíguos para integrar o planejamento, a organização e a execução de funções de interesse comum.
Região metropolitana é o conjunto de municípios em continuidade urbana, ao redor de um município-polo.
Microrregião é o conjunto de municípios contíguos, sem continuidade urbana, que apresentam problemas e características comuns. Não há município-polo, mas um será escolhido como sede.
Aglomeração urbana é o conjunto de municípios em continuidade urbana que mantem uma grande concentração de pessoas, ou seja, uma densidade demográfica elevada.
1.1.8. Municípios
A Constituição de 1988 estabelece o município como entidade integrante da federação brasileira. Para isso, dota o município de autonomia, configurada, como nos estados-membros, na tríplice capacidade, auto-organização e normatização, autogoverno e autoadministração.
1.1.9. Lei orgânica municipal
Diferente dos estados-membros, os municípios são regidos por “Lei orgânica”.
A Lei orgânica municipal deverá observar as normas obrigatórias, como estabelecido na Constituição Federal.
1.1.10. Prefeito municipal - responsabilidade criminal e política
De acordo com o art 29, X da CRFB, os Prefeitos somente serão julgados no Tribunal de Justiça do respectivo Estado.
Assim, esta é uma competência para os processos penais.
Tal competência desloca os julgamentos dos crimes dolosos contra a vida do Tribunal do Júri para o Tribunal de Justiça.
No entanto, quando a competência for da Justiça Federal, ou seja, crimes praticados contra bens serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, não haverá deslocamento para o Tribunal de Justiça. O julgamento terá curso no Tribunal Regional Federal, a justiça federal de segundo grau. Neste sentido veja a súmula 702 do STF.
1.1.11. Vereadores
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