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Aulas 7 Periodo

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Por:   •  26/5/2014  •  868 Palavras (4 Páginas)  •  332 Visualizações

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Instituto Doctum de Educação e Tecnologia

Faculdade de Ciências Jurídicas e Gerencias de Manhuaçu-MG

Márcio Rosa da Silva

7º período B

APS

Direito Ambiental

Manhuaçu MG

2014

Responsabilidade civil do Estado nos desastres ambientais

A preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado impõe ao Poder Público um dever de ação na fiscalização de obras de serviços que possam, de qualquer modo, causar impactos ambientais, não só através de sanções, mas um verdadeiro dever de prevenção de danos ao meio ambiente.

O campo da responsabilidade civil foi, seguramente, um dos que mais sofreu releituras. Tanto pelo Código Civil em vigor, em relação ao Código Civil de 1916, quanto sob o viés constitucional.

Inicialmente, tratando dos avanços da responsabilidade civil no ordenamento civil, é de se notar a mudança do eixo norteador da obrigação de indenizar, nos casos de ocorrência de danos civis.

Ao Estado Democrático de Direito, mais importante do que perquirir a presença ou não da culpa na ocorrência de um dano (e de quem seria esta culpa), está a preocupação com a pessoa da vítima. A preocupação em socorrê-la, restabelecendo o seu status quo ante. Afinal, ao Estado só interessaria averiguar a culpabilidade do ofensor na ocorrência do dano por duas razões: a) para fins de imputação de pena (juízo penal, portanto) de modo a inibir tal prática por outras vezes. Aqui, trata-se do jus puniendi, prerrogativa exclusiva do Estado; ou b) para condenar que o causador do dano seja pessoalmente responsável pela devolução ao status quo ante da vítima, ou o seu ressarcimento.

Sendo assim, quanto à primeira hipótese, por conta da necessidade de que a punição estatal recaia precisamente sobre o causador do dano, a fim de que tal pena sirva, ao mesmo tempo, de exemplo para o restante da sociedade, e para que o responsável do dano reflita sobre seus atos, por óbvio, não há a possibilidade de que um terceiro receba tal pena em lugar do ofensor. Portanto, a investigação de quem é este sujeito e do grau de sua culpa são mesmo fundamentais.

O direito à moradia digna, garantido constitucionalmente, abrange o direito do brasileiro a uma habitação segura. Isso quer dizer, que é responsabilidade estatal assegurar a não ocupação de áreas de risco.

Apesar de estar previsto no ordenamento jurídico, o planejamento integrado do uso e ocupação do solo urbano, o Estado têm-se mostrado ineficiente em implementar políticas públicas de caráter preventivo.

Pelo contrário, o que mais se vê são ações estatais de cunho remediador, ao promover obras de redução de risco ou medidas destinadas ao reassentamento. Contudo, tais medidas

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