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Lei: ULBRA / 9º PERIODO-NET, aula 29/03 nº1

Por:   •  9/3/2018  •  Artigo  •  511 Palavras (3 Páginas)  •  305 Visualizações

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Direito: ULBRA / 9º PERIODO-  NET aula 29/03   nº1

Mestre:Sebastião Edilson  Rodrigues Gomes

Acadêmica: Cláudia Cristina Paula de Freitas

Mestranda em Direito Administrativo na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra e analista de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado do Ceará.

http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/24/26 

        Parte da doutrina tradicional estuda o princípio da transparência, e não como  um princípio independente, mas como parte da publicidade.

        Contudo, o principio da transparência difere do principio da publicidade já que por meio destes  as entidades públicas são obrigadas a divulgarem os seus atos e nem  sempre essa divulgação de informações é realizada de forma transparente.

Para BANDEIRA DE MELLO, outro principio que fica muito perto do principio da transparência é o da motivação, que também esta intimamente ligado ao da publicidade.

        Pata TAVARES DA SILVA, o  acesso à informação é o meio normativo que garante ao cidadão o direito ao acesso a informação e a possibilidade de participação na vida politica do estado.

        Para outros doutrinadores muitas das vezes ficam confundidos como mera divulgação de informações .

        No Brasil a transparência apresenta-se como uma ferramenta indispensável do controle moral e social do erário, sendo assim uma base solida para o Estado Democrático de Direito e da Administração Pública.

        A luta do cidadão para uma Politica Mais Democrática e transparente, que venha contribuir de forma mais eficaz nas escolhas de polióticos mais eficientes e probos.

        Na contratação Pública o principio da transparência tem total importância,com  a publicação de regras  claras e estar proposta no documento normativo, uma vez que exige se  definições claras das regras dos principais procedimentos, dos requisitos de acesso, da condições e de qualificações dos candidatos e dos critérios da contratação.

Por fim.

        Para Dr. FABIO DURAM, o principio da transparência esta intimamente ligado com o principio da publicidade, dando assim um segurança cidadão e também eficacia, nos atos normativos, em todo ordenamento sua legitimação para os efeitos obrigatórios, e os torna eficazes para Administração pública.

        Por fim o  princípios da transparência proclama a existência de meios destinados a controlar os atos e procedimentos Administrativos.

        Embora o principio da transparência seja relativamente novo no ramo do direito administrativo, a sua importância é grande para garantir sua evolução na Administração publica.

        A transparência dos atos públicos é uma das soluções para o combate à corrupção, porém essa transparência deve vir acompanhada da educação da população, a fim de que esta compreenda as informações disponibilizadas, possibilitando melhores escolhas na hora de irem às urnas escolherem seus representantes.

            http://revistacontrole.ipc.tce.ce.gov.br/index.php/RCDA/article/view/24/26

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