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Auxilio Doença

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Por:   •  26/11/2013  •  1.576 Palavras (7 Páginas)  •  252 Visualizações

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INTRODUÇÃO

O auxilio doença vem acudir o segurado por motivo de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual, que o próximo da aposentadoria por invalidez, mas com ela não se confunde, vez que a incapacidade não é substencial e permanece.

Desta forma, é possivel a concessão do beneficio em caso de incapacidade substancial e temporaria (segurado impedido de realizar qualquer trabalho, mas com prognostico de recuperação a curto prazo); da incapacidade parcial e permanente (caso do segurado exercente de duas atividades e que se incapacitou permanentemente somente para uma delas); ou daquelas incapacidades parcial e temporiariamente, o que impossibilita o desempenho de alguma atividade, mas de forma transitória.

A denominação da prestação variou bastante na legislação pátria. Com o mesmo objetivo do atual auxilio doença, tivemos "Assistência Pecuníario","Auxilio Pecuníario","Auxilio Enfermidade", e "Seguro Doença".

Segundo Raimundo Cerqueiro Ally, a atual denominação, utilizando o termo "doença", é superior a "enfermidade", porque doença é forma genérica que abrange as diversas anomalidades de saúde (molística, mal, enfermidade, etc).Adverte-se, contudo, que a incapacidade geradora do direito ao auxilio-doença pode decorrer de qualquer causa, inclusive alteração do estado fisiológico em decorrência de acidente. Á primeira vista poderia parecer que em caso de incapacidade decorrente de acidente o beneficio cabivel fosse o auxilio acidente, mas não é o que ocorre, pois por "doença" entende-se "Todo estado mórbido, qualquer que seja sua causa" (Convenção nº130 da OIT).

Como estabelece no art. 59 lei nº 8.213/91, o auxilio-doença é o beneficio o que tem direito o segurado que, após cumprir a carência, quando for o caso, ficar incapaz para o trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Entretanto, não será devido auxilio-doença ou segurado que se filiar ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) com neoplasia maligna, a qual inicialmente não impedia o exercício de sua atividade, sobrevindo incapacidade posterior pela progressão da doença. A norma é semelhante á que vimos sobre a aposentadoria por invalidez, sendo preciso que o sinistro ocorre após o ingresso no seguro social.

PARA TER DIREITO AO BENEFICIO

É necessario que o periodo de incapacidade se estenda por 15 dias consecultivo, o que é chamado de prazo de espera.

Se incapacidade for óbice para o trabalho ou atividade habitual por menos de 15 dias, o segurado não fará jus ao beneficio. Se for empregado, o periodo de afastamento, comprovado por atestado médico, será tido como interrupção do contrato de trabalho. Nesse periodo, é a empresa que faz o pagamento do salário integral do empregado (Art. 60,§ lei 8.213/91), consistindo em parcela integrante do salário-de-contribuição, ou seja possivel de incedencia de contribuição previdenciária.

NO CASO DE EMPREGADO DOMÉSTICO

Não cabe ao seu empregador arcar com os 15 primeiros dias, se a incapacidade superar 15 dias consecutivos, o beneficio retroagirá á data de inicio da incapacidade, se requerido até 30 dias. Em qualquer caso, não é ônus do empregador o salário do doméstico no prazo de espera. A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio terá o seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos 15 primeiros dias.

Somente devendo encaminhar o segurado á pericia médica da previdência social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias (Art. 60 § 4º Lei nº8.213/91). Em caso de seguro-doença ou auxilio enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse beneficio (Art. 476).

CARÊNCIA

A carência exigida, como regra é de 15 contribuições mensais (Art. 25I; Lei nº8.213/91) não obstante, independerá de carência quando a incapacidade se originar de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelo ministério da saúde e da Previdência Social a cada 3 anos de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confera especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (Art. 30 III RPS)

Segundo a Portadora Interministerio MPAS/MS Nº 2.998/01, são as seguintes doenças ou afecção que excluem a exigência de carência para a concessão de auxilio doença.

I. - Tuberculose Ativa;

II. - Hanseníase;

III. - Alienação Mental;

IV. - Neoplasia Maligna;

V. - Cegueira;

VI. - Paralisia Irreversivel e Incapacitante;

VII. - Cardiopátia Grave;

VIII. - Doença de Parkinson;

IX. - Espondiloartrose Anquilosante;

X. - Nefropátia Grave;

XI. - Estado Avançado da Doença de Paget (osteíte deformante);

XII. - Síndrome da Deficiência imunológica Adquirida - AIDS;

XIII. - Contaminação por Radiação, com Base em Conclusão da Medicina Especializada; e

XIV. - Hepatopatia Grave.

RENDA MENSAL

A renda mensal inicial do auxilio-doença corresponde a 91% do salário-de-beneficio (Art. 61 Lei nº 8.213/91). Tratando-se do beneficio substituidor do rendimento do trabalho do segurado ou de seu salário de contribuição não pode ser inferior ao salário minímo Art. 201 § 2º CF) não obstante, o Art. 74, § 4º, do RPS enuncia regra de duvidosa constitucionalidade segundo a qual na hipotese de o segurado exercer atividade concometantes mas só se incapacita para uma delas, tendo cumprido a carência respectivia, se for o caso, a renda mensal poderá ser inferior ao salário minimo, desde que, somando as demais remunerações recebidas, resulte em valor superior a este (Art.74 § 4º RPS).

Desta forma, segurado exercente de duas atividades A e B, há anos, tornando-se incapaz somente para a atividade A, a renda mensal do beneficio será apurado

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