REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS A CONTAR DE NOVEMBRO DE 1999
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REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE CONCEDIDOS A CONTAR DE NOVEMBRO DE 1999
As aposentadorias por invalidez, auxílio doença e pensões por morte concedidas a partir de 29 de novembro de 1999, calculadas com base em 100% dos salários de contribuição, podem revisadas judicialmente.
Destacamos que o INSS não vinha levando em conta os 80% dos maiores salários de contribuição, o que garante um benefício maior aos segurados. Assim sendo, em diversos benefícios o INSS cometeu um erro de cálculo deixando de aplicar apenas o 80% maiores salários e considerou no cálculo da renda mensal inicial 100% dos salários de contribuição, o que prejudicou cerca de 600 mil segurados.
Este erro já foi reconhecido pelo INSS que, em abril de 2010. Veja esta decisão da Vara federal Previdenciária de Canoas da qual o INSS nem mesmo apresentou recurso e gerou ao autor cerca de R$ 31.000,00:
PROCEDIMENTO COMUM DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004858-24.2012.404.7112/RS
ADVOGADO: LUCIANO MOSSMANN DE OLIVEIRA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte autora formulou pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do(s) benefício(s) previdenciário(s), mediante aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Pleiteou, outrossim, o pagamento das respectivas diferenças e a declaração de inconstitucionalidade da nova redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, afastando-se a atualização dos atrasados pela TR bem como da incidência de juros de 6% ao ano.
FUNDAMENTAÇÃO
Da Prescrição.
Tratando-se de reajustamento ou de concessão de benefícios previdenciários, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão-somente o direito às parcelas vencidas antes do qüinqüênio que precede o ajuizamento da causa, pois cuida-se de relação de trato sucessivo, conforme prescreve a Súmula 85 do STJ, bem como a doutrina e jurisprudência consolidada.
No caso em tela, todavia, há o seguinte aspecto a ser considerado no tocante à prescrição.
O Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, implicou efetivo reconhecimento do direito pelo INSS, porquanto expressamente estabeleceu que 'são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta pro cento) maiores salários-de-contribuição.'
É de se considerar, assim, que houve a interrupção da prescrição, nos termos do que prevê o Código Civil:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
...
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Esse entendimento, que passo agora a adotar, foi confirmado no julgamento do Incidente de Uniformização n. 5018503-64.2012.404.7000, pela TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, verbis:
'REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.3. Pedido de uniformização provido.' (D.E. 25/06/2012; Relator PAULO PAIM DA SILVA).
Desse modo, reconheço que a interrupção da prescrição garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Ou seja, devem ser consideradas prescritas apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data de 15/04/2005.
Da revisão da RMI.
Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.
A parte autora requereu, em síntese, a aplicação do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91 (LBPS) para fins de apuração da RMI do benefício de auxílio-doença.
Reproduzo o referido dispositivo legal:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99 [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
Portanto, de acordo com LBPS, o salário-de-benefício do auxílio-doença deve corresponder na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição referentes a 80% de todo o período contributivo.
O requerido aplicou o art. 32, § 2º, do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) para o cálculo da RMI do auxílio-doença concedido à parte autora:
§ 2º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado. (Redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 1999) (Revogado pelo Decreto nº 5.399, de 2005)
Depois de revogado o art. 32, § 2º, do Decreto n. 3.048/99, a regra em comento foi repetida no art. 32, § 20 (incluído
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