Auxilio Doença
Dissertações: Auxilio Doença. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: jrc1965 • 21/9/2014 • 1.046 Palavras (5 Páginas) • 326 Visualizações
Auxilio Doença – Pedido de prorrogação, continuidade de pagamento.
O auxílio doença é um benefício do Regime Geral de Previdência Social que visa garantir uma renda para o segurado que necessitar se afastar do trabalho para tratamento de doença com duração temporária de mais de 15 dias.
No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador com base no salário contratado, e a Previdência Social paga o benefício a partir do 16.º dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o empregado doméstico, a Previdência paga o auxílio doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar.
Ressaltamos que na análise dos art. 476 da CLT e 60 da lei 8.213/91 que o afastamento previdenciário por motivo de doença, a partir do 16º dia, é causa de suspensão do contrato de trabalho, período em que não se presta serviço, não se paga salário, não se computa tempo de serviço, não se produzem recolhimentos vinculados ao contrato, etc.".
“Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 08 de Setembro de 2011:DOENÇA COMUM. SUSPENSÃO DO CONTRATO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA PELO INSS. Espécie em que, embora o INSS não tenha concedido a prorrogação do auxílio-doença ao autor, o mesmo continua incapacitado para o trabalho, sendo inviável seu retorno às atividades laborais na reclamada. Resta mantida, portanto, a suspensão do contrato de trabalho, sendo deferida ao autor prestação jurisdicional alternativa no sentido de determinar à reclamada novo encaminhamento de solicitação de benefício previdenciário junto ao INSS, no intuito de possibilitar ao empregado rever sua situação jurídica junto àquele Órgão"(Processo N.º: 0000064-50.2010.5.04.0801-RO).”
Concedida a alta médica pelo o INSS, o benefício, em tese, deve ser cancelado.
É também, atualmente, um dos benefícios mais controvertidos administrados pelo INSS. Diversos são os motivos para as discussões a respeito dos auxílios doenças. Em especial ressaltamos o longo tempo entre os pedidos do benefício e a realizações das perícias médicas no INSS e a durabilidade prolongada dos benefícios tendo em vista a inexistência de prazo máximo para sua transformação em aposentadoria por invalidez.
Entretanto, decisões judiciais e resoluções administrativas criaram nova sistemática que garante a possibilidade de pagamento durante o tempo em que se aguarda a nova análise do estado clínico pelo perito do INSS.
Quando o benefício de auxílio-doença é concedido, o trabalhador tem uma data de alta programada. O segurado que não tem condições de retornar ao trabalho nessa data prevista pela perícia tem direito a pedir prorrogação. Se a nova perícia é marcada para uma data futura o INSS tem que continuar pagando o benefício até o dia marcado.
Na RESOLUÇÃO INSS/PRES Nº 97, DE 19 DE JULHO DE 2010 - DOU DE 20/07/2010, no seu artigo 1º estabeleceu que no procedimento de concessão do benefício de auxílio doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial e determinou pelo art. 2° que tanto o INSS como a DATAPREV adotariam medidas necessárias para o cumprimento desta resolução e deve ser cumprida pela autarquia previdenciária em todo o Brasil.
Para que o pagamento continue, é necessária que, na perícia médica, seja constada a permanência da incapacidade para o trabalho. Assim, se o segurado se mostra incapacitado por atestado médico mesmo com o indeferimento por parte da Previdência, não é possível o seu retorno ao trabalho, cabendo ao empregado buscar na via administrativa ou judicial junto ao INSS o prosseguimento do benefício já que para a empresa o contrato encontra-se suspenso.
Mesmo que o INSS não conceda o benefício auxílio-doença, o segurado tem o direito de recorrer de tal decisão e o empregador não pode simplesmente reincluir o trabalhador em suas atividades, porque estará o empregado amparado por atestado médico
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