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Por:   •  29/9/2014  •  1.978 Palavras (8 Páginas)  •  348 Visualizações

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INTRODUÇÃO

Os direitos fundamentais constituem nos dias atuais uma construção que se encontra definitivamente incorporada (embora não acabada) ao patrimônio comum da humanidade, uma realidade marcada pela trajetória que levou à sua gradativa consagração. A grande quantidade desses direitos contemplados nas diversas Constituições contemporâneas, denota o inquestionável progresso na esfera de sua positivação e a grande evolução ocorrida no que tange ao seu conteúdo, representado pelo esquema das várias dimensões. Essa onipresença progressiva dos direitos fundamentais, reconhecidos ao longo do tempo e pouco a pouco incorporados pelos textos constitucionais dos Estados, fez com que o tema ganhasse cada vez mais expressão e importância, tornando-o merecedor de um estudo metodológico por parte da doutrina nacional e estrangeira, o que deu origem à teoria (ou teorias) própria dos direitos fundamentais. Um estudo pormenorizado dos direitos fundamentais implicaria no enfrentamento de um vasto universo temático, uma vez que o assunto poderia ser abordado a partir de diversas perspectivas (filosófica, universalista, constitucional, sociológica, histórica, ética, política etc.), pela qual os direitos fundamentais são considerados na qualidade de direitos dos homens, num determinado tempo e lugar. Embora se reconheça a relevância de todas estas perspectivas, dada a sua interpenetração, o objetivo do presente texto consistirá tão somente na abordagem dos direitos fundamentais sob uma perspectiva histórica e a necessidade de sua permanente reconstrução enquanto patrimônio da presente e das futuras gerações. Profundas mudanças na comunidade internacional (sociedade de massa, crescente desenvolvimento tecnológico e científico), as relações socioeconômicas se alteraram profundamente. Novos problemas e reocupações mundiais surgem, tais como a necessária noção de prevenção ambiental e as dificuldades de proteção dos consumidores, visando à solidariedade.

DIMENSÕES OS DIREITOS FUNDAMENTAIS.

Ao longo do tempo viu-se a conquista de diversos direitos elencados como fundamentais, dentre eles, os direitos civis, políticos, sociais, econômicos, coletivos, e mais recentemente, direitos das minorias e à paz. Tais direitos foram classificados por diversos autores em dimensões ou gerações, de acordo com o que se pretendeu resguardar e o momento de seu surgimento. Numa breve análise as dimensões dos direitos fundamentais faziam referência ao bem jurídico mais importante daquele momento. A doutrina constitucional, em sua maioria, reconhece três níveis de Direitos Fundamentais, nomeados de primeira, segunda e terceira geração. Sobre as dimensões, enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o principio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuído geneticamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade. Os direitos fundamentais de primeira geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da Magna Carta. Referindo-se aos hoje chamados direitos fundamentais de segunda geração, que são os direitos sociais, econômicos e culturais, surgidos no início do século. E os direitos de terceira geração, o chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, uma saudável qualidade de vida, ao progresso, a paz, a autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos. Por fim, cumpre ressaltar que a criação de uma nova dimensão não se sobrepõe a dimensão anterior, permanecendo esta plenamente eficaz, podendo, contudo, ganhar uma nova compreensão, como se vê com direito à propriedade, que a principio era estritamente privado e atualmente adquiriu feição social, a partir da exigência de que a propriedade cumpra a sua função social.

Os direitos de primeira geração ou dimensão

Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX, e corresponderam à fase inaugural do constitucionalismo no Ocidente. Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a consequente limitação dos poderes absolutos do Estado. Oponíveis, sobretudo, ao Estado, são direitos de resistência que destacam a nítida separação entre o Estado e a sociedade. Exigem do ente estatal, precipuamente, uma abstenção e não uma prestação, possuindo assim um caráter negativo, tendo como titular o indivíduo. Dentro deste paradigma, os direitos fundamentais acabaram concebidos como limites para a atuação dos governantes, em prol da liberdade dos governados”. Eles demarcavam um campo no qual era vedada a interferência estatal, estabelecendo, dessa forma, uma rígida fronteira entre o espaço da sociedade civil e do Estado, entre a esfera privada e a pública, entre o ‘jardim e a praça’. Nesta dicotomia público/privado, a supremacia recaía sobre o segundo elemento do par, o que decorria da afirmação da superioridade do indivíduo sobre o grupo e sobre o Estado. Erigindo rígidos limites à atuação estatal, com o fito de proteção do indivíduo, enquanto no plano do Direito Privado, que disciplinava relações entre sujeitos formalmente iguais, o princípio fundamental era o da autonomia da vontade.

Os direitos de segunda geração ou dimensão

Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.). O início do século XX é marcado pela Primeira Grande

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