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AÇÃO TRABALHISTA

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Por:   •  17/9/2013  •  5.188 Palavras (21 Páginas)  •  315 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DO TRABALHO DA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA COMARCA DE /RS

, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no CPF sob o nº, carteira de identidade nº, CTPS n., série, residente e domiciliada , por seu procurador signatário, vem mui respeitosamente à presença de V. Exa. propor

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em oposição à

o que faz nos seguintes termos, ao final requerendo:

Foi a autora contratada pelos reclamados em para exercer as funções de advogada, tendo sido injusta e irregularmente despedida em , momento em que percebia salário de R$ por mês.

Prestou a autora serviços ao primeiro reclamado de forma não eventual, sob subordinação e dependência, exigida pessoalidade e exclusividade na prestação dos serviços, mediante remuneração, presentes, portanto, os requisitos estabelecidos através do art. 3º da CLT.

Em que pese encontrarem-se presentes os requisitos legais, não formalizou o primeiro reclamado a contratação através do registro do contrato de trabalho na CTPS da autora, pelo que requer esta seja declarada por esse juízo a existência de vínculo empregatício a contar de, com a consequente condenação dos reclamados para que esta formalize a contratação através da assinatura da CTPS da autora.

A fim de comprovar seu labor, junta-se aos autos as atas de audiências, das quais a autora realizou como advogada substabelecida do primeiro reclamado.

Requer, sejam os reclamados compelidos a carrear aos autos, o cartão ponto, recibo de vale transporte, comprovante dos depósitos bancários, sob pena do art. 359 do CPC.

Como anteriormente referido foi a autora despedida em, despedida que não poderia ter sido levada a efeito eis que, como bem comprovam os documentos em anexo, pois encontrava-se grávida. Note-se que através da Ecografia Obstétrica a que foi a autora submetida em comprova a gravidez, apontando, contudo, a idade gestacional de 8 semanas e 4 dias de evolução. Assim, temos que, quando da despedida, encontrava-se a autora grávida com idade gestacional de 2 (dois) meses.

Tendo em vista encontrar-se grávida quando de sua irregular despedida, encontrava-se a autora ao abrigo das disposições contidas no inciso II, letra “b” das disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), pelo que não poderia ter sido despedida, visto que art. 10, II, "b", do ADCT, não faz distinção entre o contrato provisório e o por prazo indeterminado, entendendo devido o direito pelo que faz jus ao recebimento dos salários, bem como das férias, FGTS, acrescido da multa fundiária de 40%, relativos ao período da estabilidade.

Oportuno registrar que, em que pese ter informado que se encontrava grávida quando de sua despedida e por esta razão ter solicitado seu retorno ao trabalho, manteve o primeiro reclamado a decisão de despedir a autora, pelo que a intervenção do Judiciário se faz necessária para assegurar à autora direito que lhe é constitucionalmente assegurado.

O Tribunal Superior do Trabalho vem consagrando a tese de que a estabilidade provisória da gestante permanece independente da modalidade do contrato de trabalho, em razão de se tratar de preceito de ordem pública, de caráter indisponível.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

RECURSO DE REVISTA - SUMARÍSSIMO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - ESTABILIDADE DA EMPREGADA GESTANTE A garantia de emprego à mulher gestante constitui preceito de ordem pública, de caráter indisponível, com objetivo, em última análise, de proteção ao nascituro, à criança, à dignidade da pessoa humana e à vida, com previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio (arts. 1º, III, e 5º, caput, 7º, XVIII, da Constituição Federal). Tal proteção prescinde de qualquer restrição quanto à modalidade de contrato de trabalho, pois visa o cumprimento de garantias constitucionais mínimas ao nascituro, com objetivo de sua proteção. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que tem se posicionado no sentido de que as empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Verificada que a decisão do Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, resta obstado o seguimento do recurso, com base no art. 896, §§ 4º e 5º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Incólumes os arts. 7º, XIII, da Constituição Federal, 10, II, -b-, do ADCT/88 e a contrariedade à Súmula nº 244, III, do TST. Recurso de revista não conhecido. (RR - 151-68.2011.5.24.0007, Relator Ministro: José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Data de Julgamento: 2-5-2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 11-5-2012)

RECURSO DE REVISTA - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO - GESTANTE- ESTABILIDADE PROVISÓRIA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - COMPATIBILIDADE. Estabelece o art. 10, II, -b-, do ADCT que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O único pressuposto para que a empregada tenha reconhecido seu direito à estabilidade provisória é o estado gravídico no momento da rescisão do contrato de trabalho, porque tal garantia visa à tutela do nascituro e o citado preceito constitucional não impõe nenhuma restrição quanto à modalidade do contrato de trabalho, se por prazo determinado, como é o contrato de experiência, ou por prazo indeterminado. Por conseguinte, a empregada admitida mediante contrato de experiência por prazo determinado tem direito à estabilidade provisória da gestante. Inaplicável a Súmula nº 244, III, do TST, por dissentir do moderno posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (RR - 6605-52.2010.5.12.0001 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 9-5-2012, 4ª Turma, Data de Publicação: 11-5-2012)

GESTANTE – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – INSCIÊNCIA PATRONAL – IRRELEVÂNCIA – A redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere em princípio que a garantia de emprego, assegurada à empregada-gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez, a partir da qual alguns arestos passaram a sufragar a tese da indispensabilidade da prévia comunicação ao empregador. Ocorre que levando essa interpretação às últimas conseqüências

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