Açao Penal. Classificação de atos criminosos
Tese: Açao Penal. Classificação de atos criminosos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: gustavo.jones • 15/4/2014 • Tese • 824 Palavras (4 Páginas) • 259 Visualizações
AÇÃO PENAL
Classificação da ação penal
As ações penais são, ainda, privadas ou públicas. O ofendido pode propor a ação penal quando a lei penal dispuser que a ação é privada (ou seja, o processo se inicia com o recebimento da queixa-crime).
Necessária disposição de lei – princípio da tipicidade formal – ex: art. 167 CP
REGRA: O MinistérioPúblico deve propor ação penal: art. 129, I da CF.
Na verdade, as ações penais são sempre públicas.
A iniciativa é que pode ser do ofendido, quando a lei considerar que cabe a ele decidir sobre a conveniência e oportunidade de submeter o conflito a julgamento. (intimidade e streptus judicii )
O ofendido pode, ainda, propor ação penal subsidiária da pública, quando o representante do Ministério Público se omitir.
É o que está no artigo 5º, inciso LIX, da Constituição: "Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal".
Entre as ações penais públicas propriamente ditas, há as condicionadas e as incondicionadas.
As últimas (incondicionadas) são promovidas pelo Ministério Público sempre que restarem evidenciados indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas.
E AS AÇÕES PÚBLICAS CONDICIONADAS?
As ações condicionadas são movidas pelo Ministério Público sempre que houver indícios suficientes de autoria e materialidade e desde que presentes uma dessas condições:
1- manifestação de vontade do ofendido (representação)
2-requisição do Ministro da Justiça
Art. 24 do CPP: “Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade de representá-lo.”
LOGO, aplica-se o princípio da tipicidade formal
NATUREZA JURÍDICA
Tanto a requisição quanto a representação são consideradas pela Doutrina como CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL.
São exigências legais que vinculam o próprio ajuizamento da ação penal.
Não se afasta, em conseqüência, a titularidade da ação penal do Ministério Público.
Para a deflagração da referida ação, fica condicionado o Promotor de Justiça a uma manifestação de quem detém significativo interesse na condenação do agente, mesmo que não participe diretamente da ação.
EXEMPLO DE REPRESENTAÇÃO – art. 225 do CP: art. 213 CP e SÚMULA 608 do STF
Caso de crimes que possam afetar a esfera de intimidade da vítima de forma cabal.
EXEMPLO DE REQUISIÇÃO – art. 145 § único do CP: C + D + I x o PR ou chefe de governo estrangeiro
CONDIÇÕES DA AÇÃO
São fenômenos jurídicos, delineados pela doutrina, como condicionantes do conhecimento e posterior julgamento da pretensão levada ao judiciário.
As condições da ação são:
1- INTERESSE DE AGIR: Segundo Carreira Alvim (Teoria Geral do Processo, p. 138), “surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção para o interesse substancial”.
O processo deve se mostrar, desde o início, apto a se mostrar efetivo, eficaz e, por conseguinte, útil. EX- previsão da prescrição da pena em perspectiva (ampla defesa, não culpabilidade antecipada e obrigatoriedade da ação penal)
2- LEGITIMIDADE
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