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Ação Direta De Inconstiitucionalidade

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Por:   •  18/11/2014  •  Tese  •  2.129 Palavras (9 Páginas)  •  146 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com fundamentos nos artigos 102, I, “a” e “p”, e 103, VII, da Constituição Federal, e nos dispositivos da Lei 9.868/99, vem propor AÇÃO DIRETA DA INCONSTITUCIONALIDADE, com pedido de MEDIDA CAUTELAR, em face do §7º do art. 15 da Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, tanto na redação que lhe foi conferida pela LC 117/2004, quanto na redação atual, inserida pela LC 136/2010, pelas razões e fatos e de direito a seguir expostas.

DOS FATOS

A Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999, dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.

Por força da LC117, de 2 de setembro de 2004, foram introduzidas diversas alterações naquele diploma normativo, principalmente para detalhar a atuação subsidiária das Forças Armadas na garantia da lei e ordem.

Assim é que o art. 17 passou a contar com mais um inciso, o V, que atribuía subsidiariamente à Marinha “cooperar com os órgãos federais, quado se fizer necessário, na repressão aos delitos de repercussão nacional ou internacional, quanto ao uso do mar, águas interiores e de águas portuárias, na forma de apoio logístico, de inteligência, de comunicação e de instrução”.

Também foi acrescido o art. 17A, que conferia ao Exército, no âmbito de sua competência específica, idêntica atribuição subsidiária, além de outras previstas em seus incisos I, II e IV. Quanto à Aeronáutica, o art.18, que disciplinava as atribuições subsidiárias a ele pertinentes, viu-se acrescido de dois novos dispositivos, o VI e o VII.

O Art. 15, por sua vez, ante outras alterações, passou a contar com o §7º de seguinte redação:

“§7º O emprego e o preparo das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem são considerados atividade militar para fins da aplicação do art.9º, inciso II, alínea c, do Decreto-Lei nº1.001, de 21 de outubro de 1969 – Código Penal Militar.”

A LC136, de 25 de agosto de 2010, que promove outras tantas modificações na LC97/99, é uma decorrência da atual Estratégia Nacional de Defesa, aprovada pelo Decreto nº6.703, de 18 de dezembro de 2008. Uma das suas ideias centrais é a unificação das operações das três Forças, o que vem muito bem traduzido no novo artigo 16-A da LC 97/99, do seguinte teor:

“Art. 16-A. Cabe às Forças Armadas, além de outras ações pertinentes, também como atribuições subsidiárias, preservadas as competências exclusivas das polícias judiciárias, atuar, por meio de ações preventivas e repressivas, na faixa de fronteira terrestre, no mar e nas águas interiores, independentemente da posse, da propriedade, da finalidade ou de qualquer gravame que sobre ela recaia, contra delitos transfronteiriços e ambientais, isoladamente ou em coordenação com outros órgãos do Poder Executivo, executando, dentre outras, as ações de:

I - patrulhamento;

II - revista de pessoas, de veículos terrestres, de embarcações e de aeronaves; e

III - prisões em flagrante delito.

Também o §7º do art. 15 acima referido tem a sua redação alterada nos seguintes termos:

“§ 7o A atuação do militar nos casos previstos nos arts. 13, 14, 15, 16-A, nos incisos IV e V do art. 17, no inciso III do art. 17-A, nos incisos VI e VII do art. 18, nas atividades de defesa civil a que se refere o art. 16 desta Lei Complementar e no inciso XIV do art. 23 da Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral), é considerada atividade militar para os fins do art. 124 da Constituição Federal.”

A aplicação e o fortalecimento das Forças Armadas no combate ao crime, especialmente o de fronteira, não é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e com o Estado Democrático de Direito. Todavia o é a transferência, à Justiça Militar, da competência para o julgamento dos crimes cometidos no exercício das atribuições subsidiárias acometidas às Forças Armadas e a casa uma de suas Armas.

DOS FUNDAMENTOS

A Constituição Federal, em seu art.124, diz que “a Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei”.

O alcance da competência da Justiça Militar é de extrema relevância para caracterização do sistema constitucional atual, de controle civil sobre o poder militar.

Portanto, a despeito de a Constituição Federal relegar à norma infraconstitucional os critérios de fixação da competência da Justiça castrense, não é qualquer crime que pode a ela ser submetido, senão o crime militar. E este por sua vez, não é qualquer crime militar.

Sobre os crimes impropriamente militares foi editada a seguinte súmula pelo STF sob a vigência da Constituição de 1946:

Súmula 297- oficiais e praças das milícias dos estados, no exercício de função policial civil, não são considerados militares para efeitos penais, sendo competente a justia comum para julgar os crimes cometidos por ou contra eles.

Tal posição, de restringir a competência da Justiça Militar àquelas situações em que haja uma atividade tipicamente militar, persiste na atualidade:

COMPETÊNCIA - CRIME - MILITARES NO EXERCÍCIO DE POLICIAMENTO NAVAL - JUS-TIÇA MILITAR X JUSTIÇA FEDERAL "STRITO SENSU".

A atividade, desenvolvida por militar, de policiamento naval, exsurge como subsidiária, ad-ministrativa, não atraindo a incidência do disposto na alínea "d" do inciso III do artigo 9º do Código Penal Militar. A competência da Justiça Militar, em face da configuração de crime de idêntica natureza, pressu-põe prática contra militar em função que lhe seja própria. Competência da Justiça Federal - "strito sen-su". Envolvimento de agente titular do mandato de prefeito e definição da competência do Tribunal Regi-onal Federal. Precedentes: recurso criminal nº 1.464-2/MG, relatado pelo Ministro Sydney Sanches pe-rante a Primeira Turma, com aresto veiculado no Diário da Justiça de 19 de fevereiro de 1987, (...).

"Habeas Corpus". Competência. Civis denunciados por crimes de resistência e desacato. Código Penal Militar, arts. 177 e 299. A policia naval e atividade que pode ser desempenhada, igualmente, por servidores civis ou militares do Ministério da Marinha,

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