Ação Obrigação Fazer Contra Plano De Saude
Artigos Científicos: Ação Obrigação Fazer Contra Plano De Saude. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 2013amenezes • 15/9/2014 • 3.427 Palavras (14 Páginas) • 1.842 Visualizações
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE PLANTÃO DO FORUM DA COMARCA DA CAPITAL
JOSE, brasileiro, casado, engenheiro, portador da carteira de identidade nº /IFP, inscrito no CPF/MF sob o nº, domiciliado na Rua Alfredo, , Tijuca, nesta cidade, vem, por seu advogado, que indica para os fins do artigo 39, I, do CPC o endereço da Av. Presidente Wilson nº, Centro, nesta cidade, à presença de V.Exa., propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
INAUDITA ALTERA PARS
em face de BRADESCO SAÚDE S.A, inscrita no CNPJ sob o nº 92.693.118/0001-60, com sede na Rua Barão de Itapagipe, 225 – Rio Comprido – RJ
CEP: 20261-901, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:
I- DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO AUTOR PARA A PRESENTE:
O Estatuto do Idoso, em seu artigo 17, Parágrafo único, inciso II, assegura aos familiares do idoso o direito de “optar pelo tratamento de saúde que lhe for reputado mais favorável.”
E é exatamente o caso dos autos, o que se comprova pelos fatos e fundamentos abaixo.
De salientar a legitimidade do Autor para propor a presente ação, seja por força do Estatuto do Idoso, uma vez que seu pai encontra-se na UTI praticamente sem consciência, seja pelo fato de ser o Autor consumidor por equiparação, já que é uma das vítimas do defeito na prestação de serviços por parte da Ré.
Face ao exposto, requer a V. Exa. seja o Autor admitido como parte legítima para a presente.
II- DOS FATOS:
1- O Autor é filho de EVELYN, nascida em, que é titular do plano de saúde AMBULATORIAL E HOSPITALAR, apólice nº 139358, desde a data de 23/12/1996, efetuando o pagamento mensal da quantia de R$ 1073,09.
2- A mãe do Autor tem 64 anos de idade e encontra-se internado no Hospital São Vicente de Paulo desde 27 de outubro de 2010, com sérios problemas de saúde;
3- A idosa foi submetida à cirurgia em 28/10/2010 para ressecção de lesão tumoral frontal direita; seu estado de saúde foi agravado por quadro de hemorragia cerebral sendo necessário nova cirurgia para drenagem do hematoma e craniectomia descompressiva, o que ocorreu em 31/10 e 01/11/2010.;
4- O diagnóstico foi de tumor cerebral, conhecido como “Linfoma de Malt”.
5- A idosa encontra-se sem parte da calota craniana e submeteu-se a radioterapia até o dia 30/12;
6- Atualmente seu quadro é dos mais deploráveis – embora esteja com possibilidade de alta, encontra-se restrita no leito, com seqüelas de ordem cognitiva e motora, associado a área de falha óssea frontal, hemiparesia esquerda (não tem mais movimentos) e letargia, tem quadro de perda extrema de massa muscular, não fala, só conseguindo se sentar com a ajuda de “guindaste hospitalar” – a paciente pesa aproximadamente 90 Kilos, necessitando de cuidados contínuos para higiene, alimentação, fisioterapia e etc.
7- Diante do quadro o médico chefe da oncologia determinou que o hospital fizesse contato com o réu para solicitação imediata do HOME CARE; no entanto, o plano de saúde, ABSURDAMENTE, negou a solicitação alegando que ela necessitava apenas de um cuidador de idosos e que o "resto" (fisioterapia, acompanhamento de médico, fonoaudiólogo poderia ser feito em caráter ambulatorial), o que demandaria o transporte diário da idosa ao hospital, fragilizando ainda mais a saúde dela.
8- Os familiares da idosa compareceram ao BRADESCO SAÚDE, em tentativa desesperada de ver autorizado, o HOME CARE, uma vez que, somente este pode dar um pouco de dignidade à idosa, porém o Bradesco mais uma vez negou qualquer auxílio, inclusive a visita de um perito ao Hospital para verificar a situação da associada.
9- O laudo médico subscrito pelos Drs. NEDER HAIKAL e DÉCIO LERNER, o último, chefe da oncologia clínica do HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULA, de forma clara, assim dizem, respectivamente:
LAUDO DO DR. NADER:
“Se faz necessário devido ao fato da seqüela cognitiva e motora, associado a área de falha óssea frontal, cuidados de HOME CARE (cuidador fixo, terapia domiciliar e cuidados médicos e profilaxia de trombose.”
LAUDO DO DR. DÉCIO LERNER:
“...paciente encontra-se restrita ao leito, com hemoplesia E (não mexe o lado esquerdo). Paciente só consegue sentar-se c/auxílio de guindaste hospitalar (paciente c/cerca de 90 Kg). Necessita auxílio p/alimentação, fisioterapia e cuidados de higiene. Devido a este quadro clínico necessita de home care com fisioterapia, cuidador, cama hospitalar, cadeira higiênica, colchão de pressão alternada, fraldas descartáveis e principalmente, cuidador 24 hs”.(grifos nossos)
10- Exa., além de todo o quadro já decrito pelos médicos, a idosa precisa fazer uso de respirador – RESPIRON – NECESSITANDO DE CINEOTERAPIA RESPIRATÓRIA - O HOME CARE,é a única forma de dar-lhe o mínimo de dignidade e está sendo negado pelo réu.
11- O autor, também afiliado ao seguro saúde do BRADESCO, NÃO POSSUI CÓPIA do contrato e, comparecendo a sede do mesmo obteve a informação de que o HOME CARE é uma concessão deles, de acordo com a situação do paciente, mas que, no caso da Sra. EVELYN entendiam que ela poderia deslocar-se ao hospital para receber cuidados ambulatoriais, fisioterápicos e médicos. O BRADESCO recusou-se a entregar a negativa por escrito.
III- DO DIREITO:
DA RELAÇÃO DE CONSUMO EXISTENTE
12- Tratando-se, in casu, de evidente relação de consumo, aplicáveis os ditames do diploma consumerista, sendo pacífico que, em relação de consumo, mormente em contrato de fornecimento, as cláusulas exageradas ou indicações abusivas do prestador de serviço não podem prevalecer em detrimento do consumidor, haja vista que o tratamento médico contratado é para cobertura de evento futuro e incerto,
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