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Ação Penal E Lei Maria Da Penha

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Por:   •  21/3/2014  •  950 Palavras (4 Páginas)  •  403 Visualizações

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Ação penal e Lei Maria da Penha nº 11.340/06

A ação penal é o meio pelo qual o titular da ação socorre-se ao Estado, detentor do direito de punir, solicitando aplicação da norma geral e abstrata sob um caso em concreto, objetivando uma sentença de mérito.

Conforme o artigo 100 do código penal, a ação penal, em regra, é pública, salvo quando a lei o declara privativa do ofendido. A ação pode ser pública incondicionada, quando não necessita de representação da vítima ou de seu representante legal, e pode ser pública condicionada à representação.

Quanto à titularidade, nos casos de ação penal pública, esta será promovida pelo órgão oficial, ou seja, pelo Ministério Público e tem sua previsão legal no inc. I do art. 129 da CF/88 que diz:

São funções institucionais do Ministério Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.

.

No caso da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), foi omissa a lei quanto ao tipo de ação penal do crime de lesão corporal leve, trazendo divergências doutrinárias e jurisprudenciais.

Uma corrente doutrinária entendia que a ação por aplicação literal do art. 100 do CP seria pública incondicionada, não necessitando da manifestação da vítima (ofendida)

No entanto, a segunda corrente avaliava o disposto no art. 41 cumulado com art. 16 da Lei Maria da Penha, que têm a seguinte redação:

Artigo 16: “Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvida o Ministério Público”.

E o artigo 41: “Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995”.

Entendendo desta forma que o crime de lesão corporal leve seria de ação pública condicionada à representação

Diante de tais divergências doutrinárias e jurisprudenciais, o STF solucionou o empasse com o julgamento da ADIn 4424, que declarou ser este crime de ação pública incondicionada.

Em sessão realizada no dia 09.02.2012, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn 4424) ajuizada pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel sobre a aplicação de dispositivos da Lei 9.099/95 após a edição da Lei Maria da Penha, de 2006.

No entanto foi conferido interpretação conforme a Constituição Federal em relação ao inciso I do artigo 12 e aos artigos 16 e 41, todos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), dando interpretação conforme este inciso e artigos, assentar a natureza incondicionada da ação penal em caso de crime de lesão, pouco importando a extensão desta, praticado contra a mulher no ambiente doméstico.

Na mesma ocasião foi analisada a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 19 e considerada de forma unânime, constitucionais os artigos 1.º, 33 e 41 da Lei Maria da Penha.

Destarte lembrar que, tanto a ADIn nº 4.424 quanto a ADC nº 19 produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal conforme § 2º do art. 102 da CF/88.

Roberto Gurgel defendeu em seu voto que, todos os atos de violência praticados contra a mulher no ambiente familiar

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