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Ação Rescisória Trabalhista

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Por:   •  25/8/2013  •  704 Palavras (3 Páginas)  •  449 Visualizações

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Ação Rescisória Trabalhista

Conceito. A ação rescisória se volta pra rescindir uma decisão de mérito transitada em julgado e para eventual proferimento de nova decisão de nova decisão de mérito (CPC 488). Se, por exemplo, uma reclamação trabalhista foi improcedente e o acórdão que solucionou a contenda apresenta defeito de acórdão que lhe autoriza a rescisória, o reclamante pode ajuizá-la para obter a rescisão do acórdão que lhe foi contrário (iudicium rescindens) e, ainda, o proferimento de aresto julgando seu pedido procedente (iudicuim rescissorium).

A procedência do iudicium rescindens é condição para o rescissorium. De fato, se não for rescindida a decisão atacada, não há como prolatar novo julgamento de mérito. Pode, no entanto, suceder que a decisão impugnada seja rescindida, por exemplo porque fundada em confissão tornada sem efeito, mas, que nova decisão idêntica à primeira seja prolatada, agora com base em outro fundamento.

Anulando-se a decisão impugnada, nem sempre se julga novamente o mérito da contenda. Anulando-se, por exemplo, uma decisão porque violou a coisa julgada, desde logo fica repristinada a primeira prestação jurisdicional, que fora ferida pelo aresto prolatado contra a coisa julgada.

Quando cabível o novo julgamento, considera-se implícito o pedido dessa prestação jurisdicional.

Em nosso sistema jurídico, a ação rescisória não é um recurso, pois, à diferença deste, só pode ser ajuizada para atacar decisões transitada em julgado.

Para o ajuizamento da ação rescisória perante a justiça do trabalho, é desnecessário o disposto a que alude o CPC 488, II e 494 (Súmula n. 194 do TST).

Inexiste questão de alçada para efeito de ação rescisória.

Descabe rescisória para atacar decisão prolatada em demanda cautelar (TST, ROAR n. 681 954/00-6), para desconstituir sentença arbitral (v. Lei n. 9.037/1996 Parágrafos 1º e 3º) e sentença normativa (TST, Súmula n. 397), no último caso com o fundamento de que a sentença normativa só faz coisa julgada formal.

A sentença normativa transitada em julgada pode dar à ação rescisória (Lei n. 7.701/1988, ART 2º, I, c).

Como a rescisória não é recurso, dispensa pré-questionamento.

. Regulamentação Legal. A CLT 836 admite a rescisória no processo trabalhista. A súmula n. 194 do TST determina:

As ações rescisória ajuizadas na Justiça do Trabalho serão admitidas, instruídas e julgadas conforme os Arts. 485 usque 495 do código de processo civil de 1973, sendo, desnecessário o depósito prévio a que aludem os arts. 488, inciso II, e 494 do mesmo código.

O CPC 485 determina que a sentença de mérito transitada em julgado poderá ser rescindida quando: a) se verificar que foi proferida em virtude de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; b) tiver sido proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente; c) resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou de conclusão entre as partes a fim de fraudarem a lei; c) ofender a coisa julgada; e) violar literal dispositivo de lei; f) se fundar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou que seja provada na própria rescisória;

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