Ação Trabalhista
Pesquisas Acadêmicas: Ação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: elainejsilva • 28/10/2014 • 1.658 Palavras (7 Páginas) • 283 Visualizações
INTRODUÇÃO
Inicialmente é necessário o entendimento de alguns conceitos relacionados à justiça do trabalho e logo após adentraremos no tema “ Ação Trabalhista”.
De fato, ao mencionarmos a palavra processo trabalhista devemos ter em mente o papel exercido pela justiça do trabalho, daí segue algumas perguntas: o que é, para que serve e qual sua atual composição?
A Justiça do Trabalho é o ramo do poder judiciário que concilia e julga as ações judiciais entre trabalhadores e empregadores e outras divergências decorrentes da relação de trabalho, e ainda as demandas que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive as coletivas. Ela foi criada para defender os direitos dos trabalhadores, visto a grande quantidade de conflitos trabalhistas entre empregados e empregadores.
Atualmente é composta por Tribunal Superior do Trabalho (TST), Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) e os Juízes do Trabalho. Os Juízes do Trabalho atuam nas Varas do Trabalho e formam a 1ª instância da Justiça do Trabalho. Os vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho são compostos por Desembargadores e representam a 2ª Instância da Justiça do Trabalho.
AÇÃO TRABALHISTA
Ação é o direito de reclamar do Estado sua tutela jurisdicional para solucionar uma controvérsia existente entre pessoas. É expressão utilizada para a ação individual interposta pelo trabalhador em face do empregador. No processo do trabalho a ação trabalhista também é denominada como reclamação trabalhista ou dissídio trabalhista, sendo mais utilizado o termo reclamação trabalhista, essa terminologia tem origem na época em que a Justiça do Trabalho pertencia ao Poder Executivo, demonstrando a natureza administrativa do procedimento. Ao se empregar o termo “reclamação” também se está pretendendo justificar a autonomia do processo do trabalho, com o emprego de termos próprios.
A reclamação trabalhista é utilizada para tutelar direito material violado pelas partes dentro de um contrato de trabalho ou emprego. Os elementos da ação são: os sujeitos, o objeto e a causa de pedir.
Sujeitos são aqueles que possuem capacidade de figurar como parte no processo trabalhista. São sujeitos, portanto, o empregado, o empregador, bem como seus representantes legais (quando empregado for menor de idade), sindicatos de classe (nas ações coletivas), e as Procuradorias Regionais do Trabalho (quando versar sobre trabalho escravo). O objeto, por sua vez, é o pedido a ser formulado pelo reclamante e a causa de pedir é o próprio direito material violado.
A ação trabalhista pode ser classificada:
Quanto ao número de reclamantes
Individuais ou plúrimas: discute apenas a relação privada entre empregado e empregador, sendo que sua sentença possui validade apenas para reclamante e reclamado.
Coletivas: protege direitos de uma classe trabalhadora ou de grupos e categorias, sendo que nesta situação a sentença será valida para toda a categoria representada na ação.
Quanto à providência jurisdicional
Ações de conhecimento
• Condenatórias: busca título judicial (ex.: férias).
• Constitutivas: criação, modificação ou extinção de dada relação jurídica (ex.: estipulação de salário).
• Declaratórias: declara a existência ou inexistência de dada relação jurídica.
Ações executórias: momento do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.
Ações cautelares: (CPC: produção antecipada de prova, sequestro, etc).
Ações mandamentais: imposição de uma determinada conduta.
Quanto ao procedimento
• Rito ordinário:
Estão submetidas a esse rito as ações cujo valor da causa exceda a 40 salários mínimos. A reclamação pode ser verbal ou escrita, admite-se a citação por edital e na fase instrutória pode cada parte apresentar até três testemunhas.
Suas principais características são:
a. A proposta de conciliação é obrigatória antes da defesa e antes da sentença;
b. É um procedimento mais completo e complexo;
c. As regras são previstas na CLT;
d. É aplicado quando a demanda ou valor da causa ultrapassa 40 salários mínimos;
e. Pode ser ouvida até três testemunhas por cada parte, exceto quanto ao juiz, que poderá ouvir quantas forem necessárias.
• Rito sumaríssimo:
O procedimento sumaríssimo foi estabelecido e incluído na CLT (arts. 852-A e 852-I) pela Lei 9.957/00, sendo aplicável exclusivamente aos dissídios individuais com o objetivo de tornar o processo trabalhista mais célere.
O procedimento sumaríssimo será aplicável às causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente no momento do ajuizamento da demanda, conforme estabelece o art. 852-A da CLT, incluído pela referida lei:
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
As principais particularidades desse procedimento é o seu rito célere que esta previsto nos arts. 852-A a 852-I, da CLT e Lei 9.957/2000, prevalecendo o entendimento de que com o advento do procedimento sumaríssimo não houve revogação do procedimento sumário, razão pela qual o valor da causa é acima de 2 salários mínimos, até 40 salários mínimos.
Este procedimento não se aplica aos dissídios coletivos e nem quando for parte a administração pública direta, autárquica
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