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Ação Trabalhista

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Por:   •  12/8/2013  •  1.588 Palavras (7 Páginas)  •  389 Visualizações

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Modelo de ação trabalhista pelo rito ordinário, na qual a requerente move a ação contra a administração pública e uma empresa terceirizadora de mão de obra, pleiteando reconhecimento de salário recebido extra-folha, férias não usufruídas e os reflexos dai advindos

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU/SC.

NATALIA ROSSI, brasileira, casada, auxiliar de serviços gerais, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e CTPS nº 000000, série 000/SC, com endereço à rua Bianca Biaggi, nº 2004, bairro Fortaleza, nesta cidade, vem, por seus advogados infra firmados, propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA pelo rito ordinário (art. 852-A, parágrafo único, da CLT), em desfavor de

BRASILEIRINHAS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS, pessoa jurídica de direito privado, podendo ser notificada na pessoa do Sr. Clóvis Basílio dos Santos, inscrita no CNPJ sob nº 00.000.000/0000-00, com endereço à rua Mayara Rodrigues, nº 9999, bairro Itoupava Norte, nesta cidade, e de

UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público interno, podendo ser notificada na pessoa do Procurador da República, na rua Lana Starck, nº 100, 69º andar, bairro Centro, nesta cidade, pelos fatos e fundamentos jurídicos abaixo expostos.

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A autora foi admitida pelo primeiro réu em 03.01.2003, para exercer a função de auxiliar de serviços gerais, tendo recebido o último salário no valor de R$ 380,00 e a quatia de R$ 200,00 “por fora”.

Em 30.12.2006 a autora foi despedida sem justa causa, sendo dispensada de cumprir o aviso prévio.

PRELIMINARMENTE – DA PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL NA AÇÃO COMO CO-RÉ

Apesar de contratada pelo primeiro réu, a autora, durante toda a contratualidade, exerceu suas atividades nas dependências da Procuradoria da República, sita na rua Lana Starck, nº 100, bairro Centro, nesta cidade, razão pela qual a União Federal, que mantinha contrato de prestação de serviços com a 1ª ré faz parte, como co-ré, na lide.

É sabido que, nas relações de tomadores de serviço, a empresa beneficiária do serviço é co-responsável nos deveres trabalhistas do empregado.

Nesse sentido, o Tribunal Superior do Trabalho já se manifestou:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA OU INDIRETA. INTERPRETAÇÃO MOLDADA À SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO TST. O inadimplemento das obrigações trabalhista, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que haja participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (Art. 71 da Lei nº 8.666/93)” (Súmula 331, IV, do TST). Estando a decisão regional moldada a tal parâmetro, não pode prosperar o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT” (Agravo de instrumento nº TST-AIRR-740462/2001.6, julgado em 27.06.2007).

A súmula 331 do TST também já pacificou o entendimento de que o ente da administração direta é responsável subsidiariamente nos contratos de prestação de serviço, vez que a sua responsabilidade é in vigilando e in elegendo.

Cabe ressaltar, no presente caso, que a autora, durante toda a contratualidade, era subordinada diretamente ao Procurador da República lotado na Comarca de Blumenau, na pessoa do Dr. Fábio Scorpion.

Diante disso, fica clara a obrigação do ente público, nesse caso, a União Federal, em ser subsidiariamente obrigada na presente demanda.

DA RESCISÃO CONTRATUAL

Na data da rescisão contratual, a autora recebeu as seguintes quantias:

Salário dezembro/2006: R$ 350,00

Aviso prévio: R$ 350,00

1/12 avos 13º salário: R$ 29,17

Total: R$ 729,17

Recebeu ainda as guias para o saque do benefício do seguro-desemprego.

DOS SALÁRIOS RECEBIDOS EXTRA FOLHA

A autora recebia, mensalmente a quantia equivalente à 1 (um) salário mínimo mensal, sendo que a sua maior remuneração foi de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).

Porém, o 1º réu, a título de “vale alimentação”, fazia o pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, que nada mais era do que parte do salário da autora recebido “por fora”.

Em prejuízo alheio, o primeiro réu se absteve de recolher os reflexos na qual a autora tinha direito, quais sejam, sobre o 13º salário, férias, FGTS e INSS.

Neste sentido:

“SALÁRIO "POR FORA". REFLEXOS. Comprovada nos autos a prática de pagamento de salário "por fora", deve o réu ser condenado ao pagamento de todos os consectários legais.” (TRT da 12ª região, recurso ordinário voluntário nº 02267-2001-027-12-00-4, julgado em 28.03.2003).

Cabendo à autora o ônus da prova, junta aos autos, nesta oportunidade, os recibos de pagamento dos valores pagos extra-folha.

Diante disso, requer o reconhecimento do pagamento extra folha feito pelo 1º réu, para fixar a remuneração mensal da autora em R$ 550,00, para todos os efeitos.

DAS FÉRIAS

Durante todo o tempo de serviço (03.01.2003 à 30.12.2006), a autora jamais usufruiu de qualquer benefício relativo à férias, constitucionalmente garantido no art. 7º, inciso XVII.

Conforme faz prova o TRCT, a autora não recebeu qualquer valor à título de pagamento de férias.

Assim, verifica-se que o réu não efetuou o pagamento dos períodos aquisitivos de 2003-2004, 2004-2005, 2005-2006 e 2006-2007.

Dos períodos aquisitivos de 2003-2004 e 2004-2005, por violarem diretamente o disposto no art. 137 da CLT, devem os réus ser condenados

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