Ação Trabalhista
Artigos Científicos: Ação Trabalhista. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: thiago1919 • 3/9/2013 • 587 Palavras (3 Páginas) • 365 Visualizações
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
com fundamento base no artigo 897-A da CLT, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir. nos argumentos expendidos nos autos, que requer seja recebido, autuado e, atendidas as formalidades de estilo, seja julgado procedente.
Da tempestividade
A veneranda decisão de 1º grau foi proferida no dia 26/04/2013(sexta-feira), iniciando o prazo para qualquer espécie recursal no dia DA JUNTADA DA CERTIDÃO DE CIÊNCIA do autor. Assim, o presente EMBRAGO é cabível, e é tempestiva, vez que foi interposto sem sequer haver intimação do autor sobre a decisão, COM JUNTADA DA INTIMAÇÃO, ou seja, antes do encerramento do lapso recursal que se daria, na contagem após a intimação do autor, algo que ainda não ocorreu .
A decisão de 1º grau
Entendeu o MM. Juiz a quo, que o direito perseguido na demanda, estava amparado pelo HABEAS DATA, porem pediu para emendar a inicial com documentos ou então estaria extinguindo o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 269, do CPC, além de não atender os demais pedidos, sendo que não se solicitava a apresentação de apenas um documento, senão vejamos:
“...Vistos etc.
A Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997 que regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data, prescreve em seu artigo oitavo:
Art. 8° A petição inicial, que deverá preencher os requisitos dos arts. 282 a 285 do Código de Processo Civil, será apresentada em duas vias, e os documentos que instruírem a primeira serão reproduzidos por cópia na segunda.
Parágrafo único. A petição inicial deverá ser instruída com prova:
I - da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão;
II - da recusa em fazer-se a retificação ou do decurso de mais de quinze dias, sem decisão; ou
III - da recusa em fazer-se a anotação a que se refere o § 2° do art. 4° ou do decurso de mais de quinze dias sem decisão.
Dessa forma, com base no artigo 284 do CPC, determino que o Impetrante no prazo de dez dias comprove o cumprimento do determinado no Parágrafo único, inciso I, da Lei 9.507 de 12 de novembro de 1997, sob pena de indeferimento da petição inicial.
O habeas data é um dos remédios constitucionais contra as ilegalidades ou abusos de poder oriundas dos servidores ou agentes públicos, especificamente com relação aos dados e informações registrados no Poder Público e demais entidades que exerçam função ou atividade pública como no caso, uma concessionária de serviço publico.
Prontamente, o autor no transcorrer do processo, fez novo pedido à empresa, que manteve sua negação em fornecer os documentos e informações ao autor, e a empresa sequer
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