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Ações E Valores Mobiliários

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Por:   •  3/6/2014  •  2.419 Palavras (10 Páginas)  •  307 Visualizações

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Ações e valores mobiliários

Valores mobiliários

A fim de captar recursos, confere-se às sociedades por ações o direito de emitir e alienar títulos no mercado. Esses papéis constituem verdadeiros instrumentos na canalização de numerário necessário à realização do projeto empresarial. Uma vez negociados, seus novos adquirentes passam a titularizar direitos frente à empresa.

São quatro os tipos de papéis: ações, debêntures, partes beneficiárias e bônus de subscrição.

Conceito de ação

O capital das sociedades anônimas é dividido em partes denominadas ações, em princípio de valor nominal, quando todas as ações são dessa modalidade.

Esse fato é uma das características desse tipo de sociedade, porém as demais espécies de sociedade podem dividir, também, o seu capital em partes de igual valor nominal.

Essa divisão tem a finalidade de dar a todos os que possuírem ações de uma mesma classe direitos idênticos, já que, em princípio, cada ação dá direito a um voto. Cabendo aos acionistas apenas fixar o valor das ações.

Cada ação é, por conseguinte, uma fração do capital, atributiva, a seu titular, da condição de acionista.

A ação investe o proprietário no estado de sócio, do qual resultam direitos e deveres perante a sociedade. Quem transfere ações não cede direitos, como ocorre em uma cessão de cotas, mas sim as próprias ações, destas emergem os direitos de acionistas.

A ação é uma coisa móvel, um valor mobiliário, e como tal, circula autonomamente. Muitos a consideram um título de crédito, mas, na verdade, não é essa sua natureza.

Não há qualquer óbice ao direito de o acionista vender suas ações, desde que já se encontre com um percentual mínimo de 30% de integralização, em se tratando de companhia aberta, ou 10%, se a sociedade for fechada. No entanto, pelo menos na regra geral, à sociedade proíbe-se negociar com ações por ela emitidas.

Em outras palavras, a lei nega a possibilidade de a companhia adquirir dos sócios suas próprias ações, exceto em algumas situações muito especiais previstas nos arts. 44 e 45 da Lei das S.A., senão vejamos:

• resgate – através dessa operação, a sociedade adquire ações pertencentes aos sócios, com redução ou não do capital social, a fim de retirá-las definitivamente de circulação. Aqui, a finalidade é reduzir a pulverização do capital social, ou até tornar a companhia fechada. Esse ato possui natureza impositiva, posto que, se autorizado pela assembleia geral, observando disciplinamento do estatuto, o acionista não pode opor-se a ele;

• amortização – é o adiantamento feito a acionista participante do acervo social cujas ações, ordinárias ou preferenciais, são substituídas pelas de gozo ou fruição, estudadas adiante. Na realidade, trata-se de uma distribuição de quantias em favor dos acionistas a título de antecipação, posto que a sociedade, prevendo sua futura liquidação, começa a pagar aos sócios valores que somente seriam devidos quando partilhassem o acervo social. Para essa operação, não pode haver redução do capital social;

• reembolso – é a operação pela qual a sociedade adquire ações de sócio que esteja praticando o direito de recesso. O valor do reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou reservas, exceto a legal e, nesse caso, as ações reembolsadas ficarão em tesouraria pelo prazo máximo de cento e vinte dias. Se, neste período, os acionistas não forem substituídos, reduz-se o capital social;

• ações em tesouraria – é outra forma de a sociedade negociar com suas próprias ações. Ocorre quando ela adquire tais títulos para permanência em tesouraria, com recursos provenientes dos lucros ou reservas. Nesta condição, suprimem-se direitos inerentes ao titular das ações, tais como voto na assembleia e recebimento de dividendos.

Classificação

Classificam-se as ações segundo três critérios distintos: espécie, classe e forma.

Quanto à espécie

Ordinárias: aquelas que conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum. São ações de emissão obrigatória.

Não há sociedade anônima sem ações dessa espécie. O estatuto não precisará disciplinar esta espécie de ação, uma vez que dela decorrem apenas, os direitos normalmente concedidos aos sócios da sociedade anônima.

Preferenciais: ações que conferem aos seus titulares um complexo de direitos diferenciado, como por exemplo, a prioridade na distribuição de dividendos ou no reembolso do capital, com ou sem prêmio etc., além das ações preferenciais poderem ou não conferir direito de votações seus titulares. Para serem negociadas no mercado de capitais os direitos diferenciados das preferenciais devem ser pelo menos um de três definidos na LSA (art.17,§ 1º).

De fruição: são aquelas atribuídas aos acionistas cujas ações foram totalmente amortizadas. O seu titular estará sujeito às mesmas restrições ou desfrutará das mesmas vantagens da ação ordinária ou preferencial amortizada, salvo se os estatutos ou a assembleia geral que autoriza a amortização dispuseram em sentido distinto.

Quanto à classe

As ações preferenciais se dividem em classes de acordo com o complexo de direitos ou restrições que, nos termos dos estatutos, forem conferidos aos seus titulares. As ações ordinárias, em tese, não deveriam ser divisíveis em classe, na medida em que se conceituam justamente por conferirem um mesmo conjunto de direitos aos seus titulares. No entanto, a Lei possibilita aos estatutos da companhia fechada a previsão de classes de ações ordinárias, em função de sua conversibilidade em ações preferenciais, exigência de nacionalidade brasileira do acionista ou direito de eleger, em separado, membros dos órgãos de administração. As ações ordinárias das companhias abertas não poderão ser divididas em classes.

Quanto à forma

Anteriormente à Medida Provisória que deu origem a Lei nº 8021/90, as ações eram classificadas, quanto à forma em: nominativas, endossáveis, ao portador ou escriturais. Com a nova redação que aquele diploma conferiu ao art.20 da LSA, foram extintas as formas ao portador e endossáveis. Portanto, segundo este critério, as ações serão nominativas ou escriturais.

O critério de diferenciação entre uma forma e outra leva em conta o ato jurídico que opera a transferência

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