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BATERIA DE TREINAMENTO PARA EXAME FINAL

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Por:   •  24/11/2014  •  Projeto de pesquisa  •  4.936 Palavras (20 Páginas)  •  462 Visualizações

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BATERIA DE EXERCÍCIOS DESTINADOS AO EXAME FINAL

1. Em dificuldade para saldar seus débitos, inclusive tributários, a sociedade comercial Irmãos Tavares & Cia. Ltda. Decidiu cerrar suas portas sumariamente, deixando de dar baixa regular em seus registros e obrigações comerciais e fiscais. Tomando conhecimento do fato, fiscais da Receita Federal verificaram não ter sido recolhido o Imposto de Renda dos dois últimos exercícios, tendo em conseqüência procedido ao lançamento. Notificada regularmente a empresa, na pessoa de seu sócio-gerente, deixou de defender-se administrativamente, correndo o processo administrativo-fiscal à revelia e culminando com a inscrição do crédito tributário em dívida ativa e imediato ajuizamento da execução fiscal. Alertado por seu ex-contador, o sócio-gerente aliena vários bens sociais. Pergunta-se:

a) São válidos esses atos de alienação? Em que circunstâncias?

b) Poderão ser executados bens do sócio-gerente? Em qualquer hipótese?

c) E bens dos demais sócios não-gerentes?

Justifique as respostas com base na legislação e na jurisprudência.

GABARITO: No que tange à letra a, a resposta deverá fundar-se no art. 185 e seu parágrafo do CTN, que estabelece a presunção de fraude à execução dos atos de alienação e oneração de bens do sujeito passivo da obrigação tributária, praticados após a inscrição do respectivo crédito em dívida ativa, salvo se remanescerem bens ou rendas suficientes para garantir a execução fiscal. Assim, os atos do sócio-gerente alienando bens sociais são nulos de pleno direito, a não ser que haja reservado outros bens sociais bastantes para assegurar a execução. No que respeita à letra b, se a Fazenda Pública exequente não lograr executar bens sociais suficientes, poderá executar bens particulares de quem foi sócio-gerente à época do descumprimento da obrigação tributária, como entende a jurisprudência, ao aplicar conjugadamente, na hipótese, os arts. 134, VII, e 135, I e III, do CTN. Já quanto aos bens dos sócios não-gerentes, estão eles fora do alcance da execução.

2. A Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face da Construtora Fortaleza S.A., cobrando valores relativos ao Imposto de Renda dos exercícios de 1999 e 2000. Nos embargos de devedor, alegou a contribuinte haver cometido erros e omissões contábeis nas declarações que apresentou à SFR, levando-a a recolher quantia até superior à devida, pelo que pleiteava:

a) a declaração de nulidade dos lançamentos adicionais efetuados e da execução fiscal;

b) fosse autorizada a promover, em sua escrita fiscal, a retificação dos erros e omissões cometidos;

c) a condenação da Fazenda embargada, a fim de proceder a restituição do indébito, pago a maior.

Admitindo como verazes os fatos argüidos nos embargos (erros e omissões contábeis alegados), como você decidiria, se fosse o Juiz do processo?

GABARITO: Ainda que fossem verdadeiros os argumentos da Construtora embargante – segundo os quais os erros e omissões contábeis a teriam levado a sofrer a autuação, quando em realidade teria recolhido até mais que o devido, fazendo jus a uma repetição de indébito - , tal pedido não poderia ser aduzido em sede de embargos à execução, porque a LEF (Lei 6.830/80), em seu art. 16, par. 1º., não admite reconvenção nem pedido de compensação em execução fiscal. E, segundo a jurisprudência dominante, o pedido de restituição tem natureza de reconvenção (RESP 87.315/CE – Segunda Turma do STJ, Rel. Min. Ari Pargendler).

3. A Empresa X tem um débito tributário com a União. A Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal, penhorando bens da empresa. A empresa quer participar de licitação pública, para a qual é necessária a certidão negativa conjunta de tributos federais e dívida ativa da União; no entanto, o órgão local da Receita Federal, apesar da informação da Procuradoria de que a dívida está garantida, recusa-se a emitir a certidão, alegando que a empresa tem aquele débito tributário. Como Advogado(a) da Empresa X, o que poderia ser alegado com o fim de obrigar a Receita Federal a emitir a pertinente certidão?

GABARITO: Comprovada a garantia do juízo na execução fiscal, através da penhora efetivada, não pode ser negado o fornecimento da certidão prevista no art. 206 do CTN – certidão positiva com efeito de negativa (ver súmula 38 do TFR).

4. A Prefeitura Municipal de Candeias – BA, objetivando incrementar a recuperação de sua Dívida Ativa, realiza a emissão de duplicatas relativamente aos débitos de IPTU inscritos em nome do contribuinte Imobiliária Irmãos Guimarães S/A, e desconta os títulos na agência local do Banco do Brasil. Este estabelecimento bancário, subrogado, vencido o prazo para pagamento amigável notificado pela Prefeitura à empresa contribuinte, promove o protesto das duplicatas no cartório competente da Comarca, que dá ciência ao devedor, assinando-lhe prazo para quitar os títulos. Pergunta-se:

a) Que medida judicial pode a empresa tomar, nessas circunstâncias emergenciais, para defesa imediata de seus interesses?

b) Se tivesse optado pela emissão de certidão de inscrição em Dívida Ativa, poderia a Prefeitura requerer a falência da empresa comercial?

(Respostas fundamentadas)

GABARITO:

a) O crédito tributário regularmente inscrito em Dívida Ativa goza de garantias e de privilégios processuais (CTN, arts. 183/193), constituindo a certidão respectiva título executivo extrajudicial (CTN, arts. 201/204; CPC, art. 585, VI). O instrumento processual adequado para cobrá-lo é a execução fiscal (Lei 6.830/80). De outro lado, como lembra pacificamente a doutrina, o instituto da novação, que permitiria substituir o crédito tributário por outro de natureza diversa (crédito por obrigação “comercial”, in casu), é inaplicável ao Direito Tributário brasileiro. A emissão de “duplicata” de crédito tributário é, assim, incabível legalmente e, portanto, nula, como também seu “protesto”. A empresa devedora pode, nessas circunstâncias, ingressar com ação cautelar de sustação de protesto, com pedido de liminar (CPC, art. 798), para obstar o ato de protesto.

b) A Fazenda Pública, credora privilegiada, não

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