Bens Civil 1
Artigo: Bens Civil 1. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: jcvb15 • 1/4/2014 • 1.550 Palavras (7 Páginas) • 497 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS
Departamento de Ciências Jurídicas
Bacharelado em Direito
Direito Civil I
Profª Ms. Ysabel Del Carmen Barba Balmaceda
BENS
TURMA B-04
GOIÂNIA
2014
BENS
Trabalho realizado no 2º período do curso bacharelado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Goiás, na disciplina Direito Civil I do departamento de Ciências Jurídicas com a finalidade de avaliação N1. Orientadora: Prof ª Ms Ysabel Del Carmen Barba Balmaceda.
GOIÂNIA
2014
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 3
1 BENS 4
1.1 CONCEITO.............................................................................................................4
1.2 AS DIFERENTES CLASSES DOS BENS..............................................................5
1.2.1 Considerados em Si Mesmos.........................................................................6
1.2.2 Reciprocamente Considerados......................................................................7
1.2.3 Públicos e Privados.........................................................................................8
CONCLUSÃO 9
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 10
INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende definir o conceito de bens, bem como seus fundamentos buscando a base na história que orientou seu surgimento avaliando a evolução atual, que caracteriza a atual definição.
O conceito de outros termos será proposto como patrimônio, objeto de direito dentre outros, contextualizando com o Direito Romano.
Antecedentes históricos
Bens ou coisas (res), no direito Romano tem um sentido mais abrangente que em nosso direito, pois engloba também as coisas imateriais.Os Romanos no entanto não se preocupou com as divisões dos bens, por que não dados as abstrações, a divisão fundamental, de acordo com as Institutas de Justiniano, eram as categorias das coisas In Patrimonium e das coisas Extra Patrimonium.
Nos textos existem outras classificações, com importância para vários institutos jurídicos, tais como res corporales e res incorporales, res mancipi e res nec mancipi. Nem todas as distinções são romanas, uma vez que umas são de origem filosófica e outras dos comentadores do Direito Romano histórico.
As coisas In Patrimonium são os bens que entra em patrimonio individual de propriedade privada que se dividem em res mancipi e res nec mancipi,em coisas corporeas e incorporeas, em moveis e imóveis.
Res mancipi eram as coisa mais uteis para os romanos primitivos, enquanto res nec mancipi eram as coisas de menor importância. Essa distinção se deu modernamente aos moveis e imóveis de maior valor.
Pouco a pouco, com o desenvolvimento comercial do povo romano, essa distinção perdeu a importância, até ser suprimida ela codificação de Justiniano.
A transferência da propriedade da res mancipi era realizada por meio dos atos formais da emancipação, enquanto as res nec mancipi se transferia por simples tradição. As mulheres sui iuiris não podiam alienar as res mancipi sem a assistência do tutor.
A divisão entre corporeas e Incorporeas era desconhecida dos primitivos romanos que apenas conheciam as coisas Corpóreas. Coisa Corpórea (res corporales) é uma coisa material percebida pelo sentidos, coisa Incorpórea não percebida pelo sentidos como credito. Essa distinção ocorreu, em fase mais recente do Direito Romano, é
Roma, porém, nunca empregou tal expressão. As expressões res mobiles e res in móbiles são de origem Pós- clássica. Essa distinção ocorre com maior êxito depois do desenvolvimento do comercio.
A diferença estabelecida nos prazos de usucapião para móveis e imóveis era de um ano, para os imóveis de dez anos. Já no tempo de Justiniano moveis prazao três anos, para os imóveis de dez à vinte anos.
Coisas fora do patrimonio não entram para o acervo do indivíduo, nem é suscetível de apropriação privada. É tratado como indiferente, para alguns autores, os termos, res extra patrimonium ou res extra commercium. Há duas classes de coisas extras patrimonium: um às coisas de direito humano (res jhumani iuris), outra diz o direito divino (res divini iuiris).
Patrimônio no direito Romano, como no direito moderno, é distinguido em duas categorias de direito: os reais e os obrigacionais. Nem todas as pessoas detinham capacidade para obter patrimônio. Era necessário que a pessoa fosse um pater família. Os escravos, a mulher e os filhos sob o pátrio poder não possuíam patrimônio.
Em Roma, ainda como hoje, o direito real possuía posição de superioridade, dado seu caráter de perenidade.
Objeto do direito é toda entidade da qual uma pessoa se serve. É aquilo que possuí valor econômico e não se enquadra na definição de sujeito de direito, pode se referir também a existência mesma da pessoa, seus atributos da personalidade.
Patrimônio é um conjunto de direitos reais e obrigações ou pessoais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa. Patrimônio é a totalidade dos bens e direitos de um sujeito.
Para Beviláqua “Patrimônio é o complexo das relações
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