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Bens Do Codigo Civil

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Por:   •  10/11/2014  •  2.526 Palavras (11 Páginas)  •  359 Visualizações

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BENS NO CÓDIGO CIVIL

TAUBATÉ -2014

SUMÁRIO

1. Introdução

2. Bens no código Civil

3. Bens por ascensão

4. Diferença: Bens e Coisas

5. Diferença de Classes de Bens

6. Os Tipos de bens

7. Bens por destinação

8. Bens de uso comum, pelo povo ou publico.

1. Introdução

As pessoas ou sujeitos, tanto físicos quanto jurídica, têm seus direitos e obrigações. E para regularizar as relações entre elas, o direito é a ciência que cria métodos para classificar o estudo do seu objeto, o bem, de acordo com o interesse que esse bem pode despertar, pelo seu valor econômico, forma, abundancia mobilidade e outros.

Existe três classes que possuem suas subdivisões, sendo umas mais ou menos importantes dependendo do valor atribuído.

Os bens desperta interesse das partes não só pelo seu valor econômico, mas também pelo sentimentalismo, como por exemplo, a sua integridade física, honra e outros. Definindo assim que o bem é qualquer utilidade que desperta interesse.

2. Bens no código Civil

Os sujeitos do direito são as pessoas, tanto física quanto jurídica. São sujeitos de direito, pois tem perante a lei seus direitos e obrigações. Os fatores jurídicos surgem a partir de acontecimentos naturais ou humanos, podendo criar, modificar ou extinguir direitos e obrigações para as partes envolvidas.

O bem jurídico é o objeto dessa relação de negocio jurídica, de interesse das partes de domínio. O direito então regula a relação entre as pessoas, normatizando e apropriando a tutela jurídica do bem. Todo objeto de valor econômico é objeto de direito, tendo como característica central o interesse que ele desperta a o sujeito. Mas não só econômico como também sentimental, personalidade de vida, integridade física, honra e outros.

O objeto de direito tem a necessidade de ser classificado levando em consideração o interesse que desperta por seu valor econômico, forma, abundancia, escassez, mobilidade e outros. No código civil de 2002 foram instituídas três classes de bens com suas subdivisões, considerando o caráter econômico e refletindo na valorização da categoria de bens.

Divisão:

1 – Bens considerados em si mesmos: bens corpóreos e incorpóreos, bens móveis e imóveis, coisas fungíveis e consumíveis, coisas divisíveis e indivisíveis, coisas singulares e coletivas;

2 - Bens reciprocamente considerados: bem principal e bens acessórios;

3 - Bens públicos e particulares;

4 - Coisas que estão fora do comércio.

Os bens de família foi deslocada para os Direitos em Família, do código de 1916 para Código Civil de 2002, por ter grande relevância social. Tem proteção especial.

3. Bens por ascensão

As Classes sociais são dividas de acordo com o seu critério econômico. A classe C é a maior entre elas, inclui se nesse grupo empregado domésticos, vendedores de loja, cabeleireiro e outros. É a principal protagonista das mudanças econômicas no Brasil nos últimos anos, com mais da metade da população.

Em geral são racionais, consumistas, personalistas e dá grande importância a boa aparência. São autônomos em relação ao consumo. Costumam planejar o que vai comprar principalmente bens duráveis.

4. Diferença: Bens e Coisas

O Bem Jurídico é toda utilidade física ou ideal, que é de direito do sujeito, é algo de utilidade para as pessoas e já a coisa é o bem econômico, dotada de existência autônoma, subordinado ao domínio das pessoas.

O principal requisito para a posse do bem é o seu interesse econômico, sendo possível o seu domínio individual e valorativo. O bem é um gênero e coisa é espécie, pois a coisa é identificada pela sua materialidade, o objeto corpóreo e os bens podem ser não só o material, mas também os ideais que são os bens jurídicos (liberdade, honra, integridade moral, imagem e vida).

Direito é o caráter econômico e coisa é a utilidade patrimonial, sendo diferenciados pelo seu tipo de materialidade.

5. Diferença de Classes de Bens

No livro do Código Civil de 2002, os bens são divididos em três capítulos: I – os bens considerados em si mesmo; II – os bens reciprocamente considerados e III – os bens públicos. Com o novo livro o bem de família tem maior importância e as coisas de comercio são relevadas. Um bem pode pertencer a varias categorias classificatórias, sendo analisado em detalhes.

6. Os Tipos de bens

Os bens são subdivididos de maneira:

a) Bens imóveis e móveis:

Os bens móveis são aqueles que podem ser transportados de um lugar para o outro, também de movimentos próprios como os semoventes como os animais e os que se movem por força alheios, as coisas inanimadas. Também é dividido por subclasses que são:

1 – Móveis por natureza: coisas corpóreas. Que são removidas sem dano algum, força própria ou alheia, em exceção das que acedem aos imóveis.

2 – Móveis por antecipação: são bens mobilizados pela vontade humana para fins econômicos. Como por exemplo, arvores convertidas para lenha.

3 - Móveis por determinação legal: direitos reais sobre o objeto móveis e as ações correspondentes. Os direitos de obrigação e as ações respectivas e os direitos de autor.

4 – Semoventes: bens que se movem de um lugar para o outro por movimento próprio, como os animais.

Os bens imóveis são classificados da seguinte maneira:

1 – Imóveis pela sua própria natureza: são aqueles por sua natureza,

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