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Bens públicos e responsabilidade civil extracontratual

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Por:   •  25/9/2014  •  Pesquisas Acadêmicas  •  3.058 Palavras (13 Páginas)  •  470 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE – MS

UNIDADE I

DIREITO – 10º SEMESTRE MATUTINO

DIREITO ADMINISTRATIVO II

PROFESSOR: FLÁVIO GARCIA CABRAL

ACADÊMICOS: ADRIANA

DANIEL

NELSON

NILVA

RAFAEL

BENS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

CAMPO GRANDE,23 DE SETEMBRO DE 2014

CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA DE CAMPO GRANDE – MS

UNIDADE I

DIREITO – 10º SEMESTRE MATUTINO

DIREITO ADMINISTRATIVO II

PROFESSOR: FLÁVIO GARCIA CABRAL

ETAPA II

BENS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

CAMPO GRANDE,23 DE SETEMBRO DE 2014

ETAPA I

AULA-TEMA: BENS PÚBLICOS E RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL

PASSO I

1 – Pesquisar quais são as modalidades de bens públicos.

São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos, etc, que pertençam às entidades estatais, autárquicas ou paraestatais. Celso Bandeira de Mello, ainda, inclui entre os bens públicos aqueles que, embora não pertencentes a tais pessoas, esteja afetados à prestação de um serviço público. O conjunto de bens públicos forma o ‘domínio público’, que inclui tanto bens imóveis, como móveis.

Bens Públicos são todos aqueles que integram o patrimônio da Administração Pública direta e indireta. Todos os demais são considerados particulares. O artigo 99 do Código Civil utilizou o critério da destinação do bem para classificar os bens públicos, compreendendo:

1- Quanto à destinação:

• Bens de Uso Comum do Povo ou do Domínio Público: São aqueles destinados ao uso indistinto de toda a população. Ex: Mar, rio, rua, praça, estradas, parques (art. 99, I do CC).

O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou oneroso, conforme for estabelecido por meio da lei da pessoa jurídica a qual o bem pertencer (art. 103 CC). Ex: Zona azul nas ruas e zoológico. O uso desses bens públicos é oneroso.

• Bens de Uso Especial ou do Patrimônio Administrativo: São aqueles destinados a uma finalidade específica, uma destinação especial, porque se destinam a instrumentalizar o serviço público. São, por essa razão, indisponíveis. Ex: Bibliotecas, teatros, escolas, fóruns, quartel, museu, repartições publicas em geral (art. 99, II do CC).

• Bens Dominiais ou Patrimoniais Disponíveis: Não estão destinados nem a uma finalidade comum e nem a uma especial. “Constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal ou real, de cada uma dessas entidades” (art. 99, III do CC). São todos os bens sobre os quais a Administração Pública exerce poderes de proprietário. Diferem-se dos outros pela possibilidade de serem utilizados para qualquer fim, dentro de uma finalidade pública, e de serem alienados.

Os bens dominicais representam o patrimônio disponível do Estado, pois não estão destinados e em razão disso o Estado figura como proprietário desses bens. Ex: Terras devolutas.

2- Quanto à Natureza Física

Bens do Domínio Hídrico - são as águas públicas, que compreendem as águas correntes (mar, rios, riachos, etc.), as águas dormentes (lagos, lagoas, açudes, etc.) e os potenciais de energia hidráulica.

Bens do Domínio Terrestre - compreendem o solo e o subsolo.

A Aquisição dá-se através dos instrumentos comuns do Direito Privado (compra, permuta, doação ou dação em pagamento) ou compulsoriamente, através de desapropriação e adjudicação em execução de sentença, e ainda através de usucapião em favor do Poder Público. Cada uma dessas modalidades de aquisição possui forma e requisitos específicos:

I- Aquisição de Bens Imóveis - de um modo geral a aquisição onerosa de bens imóveis depende de prévia autorização legal, avaliação e licitação, podendo esta ser dispensada quando o bem escolhido for o único que convenha à Administração. Os bens imóveis de uso especial e os dominiais são sujeitos à registro imobiliário; os de uso comum do povo, não, enquanto mantiverem essa destinação.

II - Aquisição de Bens Móveis - quanto aos bens móveis (destinados ao serviço público), sua aquisição dispensa autorização legal, mas depende de licitação, na modalidade adequada ao contrato (concorrência, tomada de preços ou convite) e existe ainda, a licitação por leilão.

PASSO II

1- É aceitável a alienação de bens públicos?

Quando o artigo 67 do Código Civil Brasileiro diz que os bens públicos são inalienáveis, isso

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