Bigamia
Tese: Bigamia. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Gisa.26 • 4/11/2013 • Tese • 1.833 Palavras (8 Páginas) • 835 Visualizações
BIGAMIA, ART 235/CP
1. CONCEITO
O artigo 235 do Código Penal, refere-se ao crime de bigamia: contrair segundo casamento, o caput do artigo estabelece pena de dois a seis anos de reclusão. O inciso primeiro, trata da pessoa que, não sendo casada, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos. Já o inciso segundo, anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
Analisando o referido artigo, o bem jurídico protegido é o casamento, o sujeito ativo é qualquer pessoa casada (trata-se de crime próprio), o sujeito passivo qualquer pessoa desde que não saiba que está casando com pessoa casada, o tipo objetivo é “contrair alguém, sendo casado, novo casamento”; o tipo subjetivo é o dolo, ou seja, a intenção de casar-se novamente, sabendo do casamento anterior. A consumação se dá no momento em que contrai o segundo casamento, com a manisfestação de vontade de estabelecer vínculo conjugal, admitindo-se tentativa, como por exemplo, na hora de dizer “sim” outra pessoa fala o impedimento. A ação penal cabível é pública incondicionada no ramo penal, e poderá também caber ação indenzatória no ramo cível, à pessoa lesada. Além de ser uma conduta típica, anti-jurídica e culpável segundo o Código Penal, o Código Civil também relata tal impedimento, no artigo 1521, inciso VI: não podem casar, pessoas casadas.
O capítulo dos crimes contra o casamento, abrange também o artigo 236 referindo-se a quem contrai casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior, fixando pena de seis meses a dois anos, o parágrafo único estabelece que a ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento. O artigo 237 compreende contrair casamento, conhecendo a existência de impedimento que lhe cause a nulidade absoluta apenando com detenção de trễs meses a um ano. O artigo 238 prevê atribuir-se falsamente autoridade para celebração de casamento, pena de detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave. E por fim, artigo 239, simular casamento mediante engano de outra pessoa: pena de detenção de um a três anos, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
2. DOUTRINA
1- Segundo a doutrina o bem jurídico ofendido na bigamia é a família e a ordem jurídica matrimonial, consistente no princípio monogâmico, o que é de se notar é que a estrutura familiar, via de regra, nas sociedades ocidentais funda-se em ligações monogâmicas, e na nossa cultura não se admite a bigamia, tendo inclusive o novo Código Civil em seu art. 1.521, V, previsto que não podem casar as pessoas casadas. Por isto em reforço à legislação civil, o Código Penal tipificou como crime a conduta daquele que, sendo casado, contrai novo vínculo matrimonial, como se nota essa previsão protege a instituição do casamento e a organização familiar que dele decorre ou seja, o objeto tutelado é a instituição familial, não a fidelidade conjugal se bem que esta depois da revogação do artigo 240 do Código Penal, já não é mais protegida pelo Estado.
Já a conduta típica consiste em pessoa casada contrair alguém, sendo casado, novo casamento. Figura como pressuposto para a configuração do delito a existência formal de casamento civil anterior. Logo, suficiente a vigência do casamento, não sua validade, que persiste, na hipótese de casamento nulo, até a declaração da nulidade, e em se tratando de casamento anulável, até a anulação. Portanto não há bigamia se juridicamente inexiste o matrimônio ou quando a declaração não é realizada perante autoridade competente e deixa ainda de existir o crime quando é declarado nulo ou anulado o matrimônio anterior ou o posterior, este por razão diversa da bigamia.
Este crime tem como sujeito ativo a pessoa que sendo casada, contrai novo matrimônio, ou que sendo solteira, viúva ou divorciada, contrai núpcias com pessoa que sabe ser casada, e como sujeito passivo o Estado e secundariamente, o cônjuge do primeiro casamento e o contraente do segundo, desde que de boa-fé. É de se notar que o legislador previu uma figura especial, com pena mais branda, para a pessoa solteira, viúva, divorciada, que, conhecendo aquela circunstância ainda assim contrai núpcias de acordo com o primeiro parágrafo do artigo 235 do CP.
O tipo subjetivo neste crime é o dolo, direto ou eventual que deve estar consubstanciado na vontade livre e consciente de contrair novo matrimônio enquanto vige o primeiro, o agente deve estar ciente da existência desse impedimento caso contrário haverá erro de tipo o qual exclui o dolo e conseqüentemente o crime.
A consumação do delito ocorre no instante da celebração do novo casamento, segundo a regra do art. 1.514 do CC. Admite-se a tentativa nos atos de celebração. É o que ocorre, por exemplo, quando o juiz interrompe a cerimônia, após a manifestação de vontade do agente no sentido de se casar, por lhe ser denunciado que o contraente já é casado. Mas há que se fazer uma observação em relação a tentativa a doutrina diverge para alguns os atos praticados para o advento da ocasião dessa declaração de vontade são preparatórios, não podem ser tomados como atos de execução, pois esta começa e acaba com a declaração de vontade, e não começa sem a declaração, para outros até a consumação, os atos são preparatórios ou executivos, que se iniciam com o ato da celebração, portanto se admite a tentativa nos atos de celebração.
Como se nota a criminalização da bigamia foi uma das formas de tutelar o instituto do casamento e, por conseguinte a família por meio deste. Porem com as mudanças nas últimas décadas, em especial ao reconhecimento da união estável, acabou por mergulhar o instituto do casamento numa profunda contradição. Pois no plano prático não há diferença nenhuma entre casamento e união estável. Tal assertiva é perceptível em o nosso ordenamento quando a Constituição de 1988 estabelece no § 3º do art.226, que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento” O C. Civil, nos arts. 1723-1727 também regula essa espécie de união de fato, reconhecendo-a “entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.” A união estável constitui-se
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