DIFERENÇA ENTRE BIGAMIA E POLIAMOR
Por: Mirian Oliver • 19/9/2018 • Artigo • 432 Palavras (2 Páginas) • 785 Visualizações
DIFERENÇA ENTRE BIGAMIA E POLIAMOR
Bigamia é fundamentalmente baseada em um segundo casamento, quando a pessoa já é casada no civil.A pessoa que contraiu este segundo matrimônio, tendo conhecimento do primeiro, também comete o mesmo crime. Em regra, o casamento realizado somente no religioso (católico, evangélico, espírita etc) não enseja o crime de bigamia. No entanto, se for o caso do casamento religioso com efeitos civis, realizado nos moldes do art. 226,§ 2o, da Constituição Federal, c/c art. 1515 do Código Civil, estará apto a incursionar o agente no delito do art. 235 do Código Penal.
A Bigamia conforme Código Penal, artigo 235,
Contrair alguém, sendo casado, novo casamento: Pena - reclusão, de dois a seis anos.
§ 1º - Aquele que, não sendo casado, contrai casamento com pessoa casada, conhecendo essa circunstância, é punido com reclusão ou detenção, de um a três anos.
§ 2º - Anulado por qualquer motivo o primeiro casamento, ou o outro por motivo que não a bigamia, considera-se inexistente o crime.
O Poliamor ou Relação Poliafetiva é a relação afetiva entre duas ou mais pessoas, que podem ser homossexuais ou heterossexuais, podem se relacionar todos entre si sexualmente ou apenas dividir um parceiro, porque a relação, como o próprio nome diz, não se restringe apenas ao âmbito sexual, há um real envolvimento afetivo dos envolvidos. Não é algo eventual ou esporádico onde há um casal fixo que se relaciona com várias outras pessoas. Nos relacionamentos poliafetivos todos os parceiros são fixos e espera-se exclusividade e fidelidade, como se todos fossem casados entre si. Quando ocorre a bigamia ou a poligamia o que se tem é uma ou mais pessoas casadas que constroem outros núcleos familiares distintos, com ou sem conhecimento de seus cônjuges.
JURISPRUDÊNCIA BIGAMIA
Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR
Apelação Crime: ACR 481390 PR
Apelação Crime – 00481390
Resumo
Processo ACR 481390 PR Apelação Crime – 00481390
Órgão julgador 1* Câmara Criminal
Julgamento 8 de agosto de 1996
Relator Moacir Guimarães
Ementa
CRIME DE BIGAMIA – CARACTERIZAÇÃO – PROVA INEQUÍVOCA – CONDENAÇÃO CORRETA – PENA – MINORAÇAO.
Contrair novo casamento, quando em vigência o casamento anterior, caracteriza crime de bigamia.
Apelo provido em parte para minorar a pena diante da confissão.
Acórdão
Acordam, os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade dos votos, em dar provimento parcial a apelação.
Resumo Estruturado
APELAÇÃO, BIGAMIA, PROVA –PRODUÇÃO, SENTENÇA – CONFIRMAÇÃO, PENA – REDUÇÃO, CONFISSÃO
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