CAPÍTULO IX - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO REGISTRO E ASSUNTOS REGULATÓRIOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Artigo: CAPÍTULO IX - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO REGISTRO E ASSUNTOS REGULATÓRIOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 11/9/2014 • 729 Palavras (3 Páginas) • 343 Visualizações
CAPÍTULO IX - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO REGISTRO E
ASSUNTOS REGULATÓRIOS NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Artigo 22 – No exercício dessa atividade, compete ao farmacêutico, que atua nessa
área:
VII) Manter atualizadas as seguintes documentações: Alvará Sanitário ou Licença de
Funcionamento da Empresa, Certificado de Responsabilidade Técnica do Conselho
Regional de Farmácia, e demais documentos exigidos por órgãos sanitários ou Conselho Federal de Farmácia
regulatórios;
VIII) Acompanhar através do Diário Oficial da União a publicação de registro de
produtos da empresa;
IX) Controlar o protocolo de documentos nos órgãos sanitários e regulatórios
competentes;
X) Acompanhar os pedidos de registro e prorrogação de marcas nominativas junto ao
Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI);
XI) Colaborar com a elaboração e analisar os contratos de terceirização de fabricação,
produção e de controle de qualidade, conforme legislação vigente e sua aprovação
perante os órgãos competentes;
XII) Comunicar ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, as situações de mudança de endereço da unidade fabril, mudança de razão
social, incorporação de empresas e encerramento da atividade da empresa;
XIII) Comunicar oficialmente à autoridade sanitária o inicio da comercialização, os
locais onde estão sendo comercializados seus produtos, registrados e dispensados de
registro, e solicitar ao órgão de Vigilância Sanitária do Estado, do Distrito Federal ou do
Município que proceda a coleta de amostra dos mesmos, visando a Análise de Controle;
XIV) Informar à autoridade sanitária, num prazo máximo de até 10 (dez) dias, a data de
início de fabricação dos produtos dispensados de registro.
CAPÍTULO X - DA ORIENTAÇÃO TÉCNICA PELO FARMACÊUTICO AO
SERVICO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR (SAC)
Artigo 23 – O farmacêutico é o profissional qualificado para o fornecimento de todas as
informações sobre o alimento.
Artigo 24 – No exercício dessa atividade, compete ao farmacêutico fornecer as
informações técnico–científicas ao SAC, observando os seguintes procedimentos:
I) Fornecer, ao SAC, as informações devidamente escritas, citando referências legais e
bibliográficas;
II) Controlar as reclamações com investigação das possíveis causas relacionadas a
problemas com o produto;
III) Permanecer em constante contato com o setor de desenvolvimento de alimentos,
buscando informações sobre o teor nutricional, prazo de validade, condições ideais de
consumo e conservação e impropriedades para consumo;
IV) Permanecer em constante contato com o setor de pesquisa clínica, buscando
informações sobre os alimentos que a empresa produz;
V) Informar às autoridades sanitárias competentes, quando estiver sendo investigado
problema referente à qualidade de algum produto;
VI) Participar do sistema de recolhimento de produtos que apresentem problemas ou
que estejam sob suspeita;
VII) Elaborar procedimentos escritos, regularmente conferidos e atualizados, para
efetuar, quando necessário, as atividades de recolhimento;
VIII) Registrar o progresso do processo de recolhimento, incluindo a relação entre as
quantidades distribuídas e as quantidades resgatadas do produto em questão, bem como
elaborar um relatório final;
IX) Fornecer informações para outras áreas da empresa sobre as tendências apontadas;
X) Promover a melhoria contínua no atendimento aos clientes.
CAPÍTULO XI - DA ATUAÇÃO DO FARMACÊUTICO NO PLANEJAMENTO Conselho Federal de Farmácia
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Fone: (61) 2106-6552 Fax: (61) 3349-6553 Homepage: www.cff.org.br
E CONTROLE DA PRODUÇÃO (PCP) NA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS
Artigo 25 – O farmacêutico é o profissional competente para atuar, participar e dar
suporte técnico ao planejamento e controle da produção na indústria de alimentos.
Artigo 26 – Compete ao farmacêutico, no exercício dessa atividade, atuando como
responsável técnico, encarregado ou envolvido no planejamento e controle da produção
na indústria de alimentos:
I) Dar suporte técnico na movimentação de matérias-primas e materiais de embalagem,
seguindo a sistemática de controle PEPS (primeiro que expira primeiro que sai);
II) Adequar os almoxarifados às BPF;
III) Planejar as quantidades de lotes a serem produzidos, respeitando as diretrizes do
setor de garantia da qualidade;
IV) Coordenar o fracionamento de materiais de embalagem e de matérias-primas;
V) Dar treinamento aos seus colaboradores;
VI) Adequar e alinhar a produção de alimentos conforme as necessidades de
comercialização;
VII) Orientar a elaboração do planejamento estratégico e operacional da empresa, bem
como, acompanhar e controlar a sua execução;
VIII) Gerar, identificar e acessar tecnologia adequada às ações e negócios estratégicos
da empresa;
IX) Acessar estudos e pesquisas, visando ampliar a capacidade tecnológica da empresa;
X) Desenvolver mecanismos de apoio à expansão dos atuais negócios e impulsionar os
novos;
XI) Acompanhar o lançamento e desenvolvimento de produtos no mercado e promover
o aperfeiçoamento das linhas atuais;
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