CASO 15 CIVIL 1 ESTÁCIO
Casos: CASO 15 CIVIL 1 ESTÁCIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: isac • 7/6/2013 • 4.966 Palavras (20 Páginas) • 664 Visualizações
Plano de Aula: DIREITO CIVIL I
DIREITO CIVIL I
Título
DIREITO CIVIL I
Número de Aulas por Semana
Número de Semana de Aula
15
Tema
ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL
Objetivos
• Conceituar os atos ilícitos na esfera cível.
• Reconhecer as espécies, elementos e as distinções de atos ilícitos.
• Dissertar e analisar a teoria do abuso de direito.
• Apresentar noções gerais de responsabilidade civil.
Estrutura do Conteúdo
1. ATOS ILÍCITOS E RESPONSABILIDADE CIVIL
1. 1 Conceito, espécies e distinções necessárias, generalidades e elementos.
1.2 Abuso de Direito.
1.3 Excludentes de ilicitude.
1.4 Responsabilidade Civil - noções gerais.
ATOS ILÍCITOS E RESPONSBILIDADE CIVIL
São atos que vão contra o ordenamento jurídico, lesando o direito subjetivo de alguém. Para que se configure o ato ilícito é mister que haja um dano moral ou material à vítima, uma conduta culposa, por parte do autor e um nexo causal entre o dano configurado e a conduta ilícita.
Ilícito civil gera uma obrigação indenizatória pelos danos efetivos e, em alguns casos, pelo que a vítima deixou de lucrar com o dano provocado.
Tal obrigação decorre da responsabilidade civil, que é a possibilidade jurídica que determinada pessoa tem de responder pelos seus atos, sejam eles lícitos ou não. A responsabilidade pode ser direta (responder pelos próprios atos) ou indireta (responder por atos de terceiros).
O conceito de ato ilícito é de suma importância para a responsabilidade civil, vez que este faz nascer a obrigação de reparar o dano. O ilícito repercute na esfera do Direito produzindo efeitos jurídicos não pretendidos pelo agente, mas impostos pelo ordenamento. Em vez de direitos, criam deveres. A primeira das conseqüências que decorrem do ato ilícito é o dever de reparar. Mas não se faz única, eis que, dentre outras, este pode dar causa para a invalidade ou cassação do ato, por exemplo.
No campo do direito, o ilícito alça-se à altura de categoria jurídica e, como entidade, é revestida de unidade ôntica, diversificada em penal, civil, administrativa, apenas para efeitos de integração, neste ou naquele ramo, evidenciando-se a diferença quantitativa ou de grau, não a diferença qualitativa ou de substância.
E o princípio que obriga o autor do ato ilícito a se responsabilizar pelo prejuízo que causou, indenizando-o, é de ordem pública, ressalta a renomada Maria Helena Diniz.
A definição de ato ilícito afirmada pela plêiade de renomados doutrinadores a seguir mencionados salienta diferença apenas no estilo pessoal de cada deles expor. Vejam-se a seguir:
“Ato ilícito é, portanto, o que praticado sem direito, causa dano a outrem.” (Clovis Bevilaqua)
“Que é ato ilícito? Em sentido restrito, ato ilícito é todo fato que, não sendo fundado em Direito, cause dano a outrem” (Carvalho de Mendonça)
“Ato ilícito, é, assim, a ação ou omissão culposa com a qual se infringe, direta e imediatamente, um preceito jurídico do direito privado, causando-se dano a outrem” (Orlando Gomes).
“... ato ilícito é o procedimento, comissivo (ação) ou omissivo (omissão, ou abstenção), desconforme à ordem jurídica, que causa lesão a outrem, de cunho moral ou patrimonial.” (Carlos Alberto Bittar)
“O caráter antijurídico da conduta e o seu resultado danoso constituem o perfil do ato ilícito.” (Caio Mario da Silva Pereira)
“O ato ilícito é o praticado culposamente em desacordo com a norma jurídica, destinada a proteger interesses alheios; é o que viola direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem, criando o dever de reparar tal lesão.” (Maria Helena Diniz)
“Ato ilícito. Ação ou omissão contrária à lei, da qual resulta danos a outrem.” (Marcus Cláudio Acquaviva)
A diferença fundamental entre os ilícitos reside na aplicação do sistema sancionatório, pois o direito penal pode afetar a liberdade da pessoa do infrator, como o direito de ir e vir, enquanto que o âmbito civil irá atingir sua esfera pessoal, sua subjetividade, mas preferencialmente o seu patrimônio.
O fato é que o comportamento contrário à norma tipifica uma ilicitude. Concluímos que o ilícito civil é transgressão do dever jurídico quer seja legal, quer seja negocial.
Na esfera criminal, os ilícitos podem ser definidos como crimes ou contravenções e, ao puni-los, faz-se aplicação de sanções mais graves chamadas penas. Mas esses mesmos atos, enquanto envolvam a violação de interesses de pessoas singularmente consideradas, pertencem também ao direito civil.
Assim o ato ilícito pressupõe sempre uma relação jurídica originária lesada e a sua conseqüência é uma responsabilidade, ou seja, o dever de indenizar ou ressarcir o dano causado pelo inadimplemento do dever jurídico existente na relação jurídica originária.
ABUSO DE DIREITO
A Teoria do Abuso de Direito foi construída sob a simples ilação “o meu direito termina quando começa o do outro”. Superando o ideal burguês de afirmação das liberdades públicas, em que se edificaram direitos subjetivos absolutos, intangíveis, os imperativos da convivência em sociedade inspiraram a moral hodierna a exigir a relativização dos interesses. Do individualismo ao socialismo.
Sobre o tema, é a lição de Pontes de Miranda, lembrada por Rui Stoco[1]: “Quando o legislador percebe que o contorno de um direito é demasiado, ou que a força, ou intensidade, com que se exerce é nociva, ou perigosa a extensão em que se lança, concebe as regras jurídicas que o limitem, que lhe ponham menos avançados os marcos, que lhe tirem um pouco da violência ou do espaço que conquista.”
No
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