CENTRO UNIVERSITARIO DE CIENCIAS E TECNOOGIA DO MARANHAO-UNIFACEMA
Por: brssilva • 19/11/2019 • Seminário • 411 Palavras (2 Páginas) • 162 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO DE CIENCIAS E TECNOOGIA DO MARANHAO-UNIFACEMA
DISCPLINA:CIVIL
PROFESSORA:JOSILENE
ALUNA :BARBARA RENATA SILVA SOUZA
TEORIA CONCEPCIONISTA
A discussão acerca do início da vida não encontra solução unânime sequer dentro de cada corrente (medicina, biologia, direito), citando-se, a título de exemplo, a audiência pública realizada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da Lei de Biossegurança, em que se pode constatar sensível divergência, entre renomados estudiosos, de acerca da vida, do seu início, e de sua “disponibilidade” para pesquisas científicas. Nos ordenamentos estrangeiros, preponderam as teorias natalista e da personalidade condicional, em que pese notar-se o crescimento da corrente concepcionista, uma vez que os doutrinadores afirmam categoricamente que o nascituro é titular de direitos subjetivos (patrimoniais, mas inclusive direitos extrapatrimoniais, personalíssimos), o que, conforme ressaltam, depende do reconhecimento de alguma espécie de personalidade jurídica, desde a concepção. No direito brasileiro, buscou-se refutar os autores que sustentam as teorias “natalista” ou da “personalidade condicional” (os quais defendem que todos os direitos subjetivos previstos no Código Civil estariam condicionados ao nascimento com vida), uma vez que tal consideração limita-se aos direitos patrimoniais, tais como sucessões, doações e alimentos. Em relação aos direitos extrapatrimoniais – em especial, os direitos personalíssimos, tal como vida, saúde e integridade física e mental –, o seu reconhecimento e proteção pelo ordenamento (como exemplo, a punição do aborto por violação ao bem jurídico da “vida” do nascituro) importa no reconhecimento de personalidade jurídica desde a concepção (teoria concepcionista), eis que dela depende a possibilidade de o sujeito ser titular de direitos. Uma efetiva tutela do nascituro não pode prescindir da observância efetiva de seus direitos da personalidade – tipificados pela Constituição Federal e pela legislação ordinária – e demais interesses existenciais que, “socialmente típicos”, sejam condizentes com a cláusula geral de proteção à pessoa humana (artigo 1, inciso III da Constituição Federal). Sob a perspectiva axiológica enraizada na Constituição Federal de 1988, pode-se afirmar que, de forma muito mais relevante do que ocorre com as expectativas de direitos patrimoniais (condicionadas ao nascimento com vida) os direitos da personalidade traduzem fielmente aqueles “direitos do nascituro” cuja proteção, desde a concepção, é disposta no artigo 2° do Código Civil de 2002.
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