CIENCIAS POLITICAS
Artigos Científicos: CIENCIAS POLITICAS. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: alinelsmorais • 26/11/2013 • 2.563 Palavras (11 Páginas) • 275 Visualizações
O SUFRÁGIO
Segundo DALLARI, O governo do Estado, mesmo quando se afirme um governo de idéias, não deixa de ser necessariamente um governo de homens. No Estado Democrático um dos fundamentos é a supremacia da vontade popular,assegurando-se ao povo o autogoverno.
Entretanto, pela impossibilidade prática de se confiar ao povo a prática direta dos atos de governo, é indispensável proceder-se à escolha dos que irão praticar tais atos em nome do povo. Vários foram os critérios utilizados através dos tempos para a escolha de governantes, desde o critério da força física, usado nas sociedades primitivas, confiando-se o governo ao que se mostrasse fisicamente mais apto, até outros critérios, como o de sorteio, o de sucessão hereditária e, finalmente, o de eleição, que é o característico do Estado Democrático.
Por mais imperfeito que seja o sistema eleitoral, a escolha por eleição é a que mais se aproxima da expressão direta da vontade popular, além do que é sempre mais justo que os próprios governados escolham livremente os que irão governá-los. Tendo em vista, por outro lado, que a designação dos governantes é indispensável para a própria sobrevivência do Estado, e que se confia ao povo essa atribuição, chega-se à conclusão de que o povo, quando atua como corpo eleitoral, é um verdadeiro órgão do Estado.
A constatação desses dois aspectos, ou seja, de que o povo deve ter a possibilidade de escolher seus governantes e de que tal escolha corresponde a uma necessidade do Estado, suscitou uma polêmica em torno da natureza do voto, ou sufrágio, sustentando uns que se trata de um direito, enquanto que, para outros, existe apenas uma função, havendo ainda quem preferisse ver no sufrágio apenas a expressão de um dever eleitoral.A opinião absolutamente predominante é a de que se trata de um direito ede uma função, concomitantemente.
Com efeito, se existe o pressuposto de que no Estado Democrático o povo deve ter assegurada a possibilidade de autogoverno, e reconhecendo-se a impraticabilidade do governo direto, só é possível conciliar esses dois aspectos concedendo-se ao povo o direito de escolher seus governantes. E como o direito de sufrágio, que cabe ao indivíduo, se exerce na esfera pública para a consecução de fins públicos, tem-se que ele configura um direito público subjetivo. Por outro lado,como é necessária a escolha de governantes para que se complete a formação da vontade do Estado e tenha meios de expressão, não há dúvida de que o sufrágio corresponde também a uma função social, o que justifica sua imposição como um dever".
A caracterização do sufrágio como direito e função foi fixada por SANTI ROMANO em magistral estudo sobre os direitos públicos subjetivos, intitulado "La Teoria dei Diritti Pubblici Subbiettivi", in Primo Trattato Completo di Diritto Administrativo Italiano, organizado por V. E. ORLANDO, vol. 1, págs. 110 a 220.
Como é evidente, a possibilidade de exercer o direito de votar, que é o direito político fundamental implica séria responsabilidade, pois a experiência já tem demonstrado amplamente que uma escolha inadequada pode ser desastrosa para o
Estado e, em última análise, para o próprio povo. Assim, pois, coloca-se o problema da extensão do direito de sufrágio, havendo duas posições básicas: a que defende o sufrágio universal e a adepta do sufrágio restrito.
A conquista do sufrágio universal foi um dos objetivos da Revolução Francesa e constou dos programas de todos os movimentos políticos do século XIX, que se desencadearam em busca da democratização do Estado. Atualmente é fórmula
consagrada nas Constituições a afirmação de que o voto é universal. É necessário, porém, ter-se em conta que a expressão universal não tem, na realidade, o alcance que o termo sugere. Na verdade, quando se buscou, na França do século XVIII, a afirmação do sufrágio universal, o que se pretendia era abrir caminho para a participação política dos que, não sendo nobres, não tinham qualquer posição assegurada por direito de nascimento.
Como bem observou DARCY AZAMBUJA, os legisladores da Revolução Francesa foram contraditórios, pois ao mesmo tempo em que sustentavam a igualdade de todos, admitiam que a sociedade deveria ser dirigida pelos mais sensatos, mais inteligentes, pelos melhores, que compõem, segundo se admitiu, a elite social. E para identificação dessa elite foi apontado um duplo critério: o econômico, afirmando-se como mais capazes os que possuíssem bens de fortuna; e o intelectual, considerando-se mais capazes os que tivessem mais instrução. Além disso, foi excluída a participação das mulheres, independentemente das condições de fortuna e instrução. Não há dúvida de que, na realidade, o que se introduziu foi o
sufrágio restrito, com a eliminação dos privilégios da nobreza, o que constituiu um avanço mas ficou bem distante do sufrágio universal.
Um exame das restrições ao direito de sufrágio demonstrará as tendências relativas à concessão da cidadania ativa. Em princípio, todo cidadão deve ter o direito de participar da escolha de seus governantes, mas por vários motivos, alguns geralmente considerados justos e outros reconhecidamente alegados em atitude conservadora ou em defesa de privilégios, todas as Constituições estabelecem algumas restrições. Façamos a enumeração e a análise das mais freqüentes.
Por motivo de idade. É pacífico o reconhecimento de que o indivíduo só adquire maturidade suficiente para agir conscientemente na vida pública depois de certa idade. Não existe ainda um consenso unânime quanto ao limite mínimo de idade
para aquisição do direito de sufrágio, havendo, no entanto, uma tendência que se vai generalizando no sentido de fixar em dezoito anos essa idade-limite.
Por motivo de ordem econômica. As restrições de base econômica, que ainda contam com alguns adeptos, já figuraram expressamente nas legislações, tendo sido aos poucos eliminadas e chegando em muitos casos a ser até proibidas, num
reconhecimento de que elas atentam contra a igualdade jurídica dos indivíduos. Os defensores dessas restrições valiam-se, principalmente, dos seguintes argumentos:
a) as pessoas dotadas de melhor situação econômica, sobretudo os proprietários de bens imóveis, têm mais interesse na escolha de um bom governo, para a melhor proteção de seus bens;
b) essas pessoas são mais preocupadas com a ordem, porque têm uma situação social que desejam preservar, e por isso são mais cuidadosas na escolha do
governo;
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