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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

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Por:   •  10/11/2014  •  1.330 Palavras (6 Páginas)  •  312 Visualizações

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Classificação das constituições

Quanto à origem

Promulgada (popular ou democrática ou votada)

É a Constituição que se origina de um órgão constituinte composto de representantes do povo, eleitos com a finalidade de elaborar e estabelecer aquela Constituição, portanto nasce de uma assembléia popular, seja esta representada por uma pessoa ou por um órgão colegiado. As Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988 foram promulgadas.

Outorgada

É a Constituição elaborada e estabelecida sem a participação do povo, ou seja, a que o governante impõe ao povo de forma arbitrária, podendo ser elaborada por uma pessoa ou por um grupo. As Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969 foram outorgadas. Cabe alertar para uma espécie de Constituição, entendida como uma Constituição outorgada por um bom número de autores, que é a Constituição Cesarista, examinada por plebiscito (para alguns autores tratar-se-ia de referendo) sobre um projeto formado por um imperador ou ditador, sendo que a participação popular não é democrática porque visa apenas confirmar a vontade do detentor do poder.

Quanto à forma

Escrita (ou positiva)

É a Constituição codificada e sistematizada num texto único, escrito, elaborado por um órgão constituinte, encerrando todas as normas tidas como fundamentais sobre a estrutura do Estado, a organização dos poderes constituídos, seu modo de exercício e limites de atuação, e os direitos fundamentais (políticos, individuais, coletivos, econômicos e sociais).Não escrita (ou costumeira, ou consuetudinária) É a Constituição cujas normas não constam de um documento único e solene, mas se baseia principalmente nos costumes, na jurisprudência e em convenções e em textos constitucionais esparsos. Até o século XVIII preponderavam as Constituições costumeiras, hoje restaram poucas, como a Inglesa e a de Israel, esta última em vias de ser positivada. É importante notar que, com o advento da Emenda Constitucional nº. 45 foi introduzido o § 3º, no art. 5º, possibilitando que tratado internacional sobre direito humanos possa ter força de norma constitucional, ainda que não esteja inserido formalmente na CF/88. Esse fato novo parece ter suavizado a condição de Constituição escrita da atual Carta brasileira. Assim, o novo parágrafo 3º do art. 5º: “Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

Quanto à extensão

Concisa (ou sintética)

É aquela Constituição que abrange apenas, de forma sucinta, princípios constitucionais gerais ou enuncia regras básicas de organização e funcionamento do sistema jurídico estatal, deixando a parte de pormenorização à legislação complementar.

Prolixa (ou analítica)

É aquela Constituição que trata de minúcias de regulamentação, que melhor caberiam em normas ordinárias. Segundo o mestre Bonavides, estas Constituições apresentam-se cada vez em maior número, incluindo-se a atual Constituição Brasileira.

Quanto ao conteúdo

Material (ou substancial)

A Constituição material no sentido estrito significa o conjunto de normas constitucionais escritas ou costumeiras, inseridas ou não num documento escrito, que regulam a estrutura do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos fundamentais, não se admitindo como constitucional qualquer outra matéria que não tenha aquele conteúdo essencialmente constitucional. Vale dizer que é possível separarem-se normas verdadeiramente constitucionais, isto é, normas que realmente devem fazer parte do texto de uma Constituição, daquelas outras, que só estão na Constituição por uma opção política, mas ficariam bem nas leis ordinárias.

Formal

A Constituição formal é o conjunto de normas escritas, hierarquicamente superiores ao conjunto de leis comuns, independentemente de qual seja o seu conteúdo, isto é, estando na Constituição é formalmente constitucional, pois tem a forma de Constituição As Constituições escritas não raro inserem matéria de aparência constitucional, que assim se designa exclusivamente por haver sido introduzida na Constituição, enxertada no seu corpo normativo e não porque se refira aos elementos básicos ou institucionais da organização política. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 fazia a nítida e expressa diferença entre normas de conteúdo material e as de conteúdo formal.

Quanto ao modo de elaboração

Dogmática

Será sempre uma Constituição escrita, é a elaborada por um órgão constituinte, e sistematiza os dogmas ou ideias fundamentais da teoria política e do Direito dominante no momento.

Histórica (ou costumeira)

Sempre uma Constituição não escrita, resulta de lenta transformação histórica, de o lento evoluir das tradições, dos fatos sócio-políticos.

Quanto à alterabilidade

Rígida

Classificação relativa a rigidez constitucional foi estabelecida, inicialmente, por Lord Bryce. Trata-se de uma Constituição que somente pode ser modificada mediante processo legislativo, solenidades e exigências formais especiais, diferentes e mais difíceis do que aqueles exigidos para a formação e modificação de leis comuns (ordinárias e complementares). Quanto maior for à dificuldade, maior será a rigidez. A rigidez da atual Constituição Brasileira é marcada pelas limitações procedimentais ou formais (incisos e §§ 2º, 3º, e 5º). Quase todos os Estados modernos aderem a essa forma de Constituição, assim como todas as Constituições Brasileiras, salvo a primeira, a Constituição Imperial, de 1824. Cabe lembrar que só há rigidez constitucional em Constituições escritas e que só cabe controle da constitucionalidade na parte rígida de uma Constituição. Por consequência, não existe possibilidade de controle da constitucionalidade nas Constituições flexíveis ou em qualquer Constituição costumeira.

Flexível (ou plástica)

É aquela Constituição que pode ser modificada livremente pelo legislador segundo o mesmo processo de elaboração e modificação das leis ordinárias. A flexibilidade constitucional se faz possível tanto nas Constituições costumeiras quanto nas Constituições escritas.

Semi-Rígida

É a Constituição que contém uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Imperial Brasileira de 1824 foi semi-rígida. Cabe alertar que alguns doutrinadores estabelecem outra espécie, a Constituição imutável. Mas a grande maioria dos autores a considera reprovável porque entende que a estabilidade das Constituições não deve ser absoluta, imutável, perene, porque a própria dinâmica social exige constantes adaptações para atender as suas exigências. A Constituição deve representar a vontade de um povo e essa vontade varia com o tempo, por isso a necessidade de que a Constituição se modifique.

Constituição relativamente pétrea ou super-rígida

Estas, além de exigir quorum diferenciado para sua modificação, é, em alguns pontos,imutável. Para os que seguem esta posição seria o caso da Constituição brasileira de 1988 em razão do art.60, §4.

Constituição imutável ou pétrea

Essa denominação criada por Hans Kelsen, significa afirmar que estas seriam Constituições que não admitem alteração alguma, nem mesmo por processo solene.

Quanto à supremacia

Constituição Material

É aquela que se apresenta não necessariamente sob a forma escrita e é modificável por processos e formalidades ordinários e por vezes independentemente de qualquer processo legislativo formal (através de novos costumes e entendimentos jurisprudenciais).

Constituição Formal

É aquela que se apresenta sob a forma de um documento escrito, solenemente estabelecido quando do exercício do poder constituinte e somente modificável por processos e formalidades especiais nela própria estabelecidos.Apóia-se na rigidez constitucional.

Constituição Garantia e Dirigente

Constituição Garantia

É a Constituição que se preocupa especialmente em proteger os direitos individuais frente aos demais indivíduos e especialmente ao Estado. Impõe limites à atuação do Estado na esfera privada e estabelece ao Estado o dever de não - fazer (obrigação-negativa, status negativus).

Constituição Dirigente

É a Constituição que contém um conjunto de normas-princípios, ou seja, normas constitucionais de princípio programático, com esquemas genéricos, programas a serem desenvolvidos ulteriormente pela atividade dos legisladores ordinários. No entender de Raul Machado Horta, as normas programáticas exigem não só a regulamentação legal, mas também decisões políticas e providências administrativas. As normas programáticas constitucionais estabelecem fundamentos, fixam objetivos, declaram princípios e enunciam diretrizes. Tais normas, que José Afonso da Silva situa dentre as de eficácia limitada, não são de reconhecimento pacífico na doutrina no que se refere a sua existência. É importante lembrar que como qualquer norma constitucional, as normas de eficácia limitada, entre elas as programáticas, têm eficácia, ou seja, produzem efeitos (para relembrar, voltar à classificação quanto à eficácia das normas constitucionais).

Constituição Balanço

É a Constituição que, ao caracterizar uma determinada organização política presente, prepara a transição para uma nova etapa.

Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein

Denominada ontológica porque se baseia no uso que os detentores do poder fazem da Constituição:

Constituição Normativa

É a Constituição efetiva, ou seja, ela determina o exercício do poder, obrigando todos a sua submissão.

Constituição Nominal ou Nominativa

É aquela ignorada pela prática do poder.

Constituição Semântica

É aquela que serve para justificar a dominação daqueles que exercem o poder político.

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