COLEÇÃO OAB NACIONAL - 2ª FASE - DIREITO PENAL - 2ª Edição
Dissertações: COLEÇÃO OAB NACIONAL - 2ª FASE - DIREITO PENAL - 2ª Edição. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: • 26/11/2014 • 1.295 Palavras (6 Páginas) • 1.304 Visualizações
Policial já foi finalizado, deve a avó da menor oferecer queixa-crime?
RESPOSTA:
a) Sim. Estupro de vulnerável, conduta descrita no art. 217-A do CP.
b) Sim. Esmeralda também praticou estupro de vulnerável (art. 217-A do CP c/c art. 13, § 2º, a, do CP), uma vez que tinha a
obrigação legal de impedir o resultado, sendo garantidora da menor.
c) Não, pois se trata de ação penal pública incondicionada, nos termos do art. 225, parágrafo único, do CP.
QUESTÃO 43 (OAB V EXAME UNIFICADO)
Jaime, brasileiro, solteiro, nascido em 10-11-1982, praticou, no dia 30-11-2000, delito de furto qualificado pelo abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do CP).
Devidamente denunciado e processado, Jaime foi condenado à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. A sentença transitou definitivamente em
julgado no dia 15-1-2002, e o término do cumprimento da pena se deu em 20-3-2006. No dia 24-3-2006, Jaime subtraiu um aparelho de telefone celular que
havia sido esquecido por Lara em cima do balcão de uma lanchonete. Todavia, sua conduta fora filmada pelas câmeras do estabelecimento, o que motivou o
oferecimento de denúncia, por parte do Ministério Público, pela prática de furto simples (art. 155, caput, do CP). A denúncia foi recebida em 14-4-2006, e, em
18-10-2006, Jaime foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Foi fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade, com sentença publicada no mesmo dia.
Com base nos dados acima descritos, bem como atento às informações a seguir expostas, responda fundamentadamente:
a) Suponha que a acusação tenha se conformado com a sentença, tendo o trânsito em julgado para esta ocorrido em 24-10-2006. A defesa, por sua vez,
interpôs apelação no prazo legal. Todavia, em virtude de sucessivas greves, adiamentos e até mesmo perda dos autos, até a data de 20-10-2010, o recurso da
defesa não tinha sido julgado. Nesse sentido, o que você, como advogado, deve fazer?
b) A situação seria diferente se ambas as partes tivessem se conformado com o decreto condenatório, de modo que o trânsito em julgado definitivo teria
ocorrido em 24-10-2006, mas Jaime, temeroso de ficar mais uma vez preso, tivesse se evadido tão logo teve ciência do conteúdo da sentença, somente tendo sido
capturado em 25-10-2010?
RESPOSTA:
a) Ingressar com habeas corpus com fulcro no art. 648, VII, do CPP (extinção de punibilidade – art. 107, IV, do CP), ou com mera
petição diretamente dirigida ao relator do processo, considerando-se que a prescrição é matéria de ordem pública e pode até ser
conhecida de ofício. O argumento a ser utilizado é a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva
superveniente/intercorrente/subsequente (causa extintiva de punibilidade), pois, já ciente do máximo de pena in concreto possível, qual
seja, 1 ano e 10 dias-multa, o Estado teria até o dia 17-10-2010 para julgar definitivamente o recurso da defesa, o que não ocorreu,
nos termos dos arts. 109, V, 110, § 1 º, e 117, I e IV, todos do CP. Vale lembrar que a prescrição da pretensão punitiva superveniente
pressupõe o trânsito em julgado para a acusação (tal como ocorreu na espécie) e é contada a partir da publicação da sentença penal
condenatória, último marco interruptivo da prescrição relacionado na questão. Vale ressaltar que não basta o candidato mencionar
que houve prescrição. Tem que ser específico, dizendo ao menos que se trata de prescrição da pretensão punitiva.
b) Sim, a situação seria diferente, pois nesse caso não haveria prescrição da pretensão executória nem outra modalidade qualquer.
Como Jaime é reincidente, já que o segundo furto foi cometido após o trânsito em julgado definitivo de sentença que lhe condenou
pelo primeiro furto (art. 63 do CP), a prescrição da pretensão executória tem seu prazo acrescido em 1/3, de acordo com o art. 110
do CP. Assim, o Estado teria até 23-2-2012 para capturar Jaime, nos termos dos arts. 110, caput, e 112, I, do CP.
QUESTÃO 44 (OAB V EXAME UNIFICADO)
João e Maria iniciaram uma paquera no Bar X na noite de 17 de janeiro de 2011. No dia 19 de janeiro do corrente ano, o casal teve uma séria discussão, e
Maria, nitidamente enciumada, investiu contra o carro de João, que já não se encontrava em bom estado de conservação, com três exercícios de IPVA
inadimplentes, a saber: 2008, 2009 e 2010. Além disso, Maria proferiu diversos insultos contra João no dia de sua festa de formatura, perante seu amigo Paulo,
afirmando ser ele “covarde”, “corno” e “frouxo”. A requerimento de João, os fatos foram registrados perante a Delegacia Policial, onde a testemunha foi ouvida.
João comparece ao seu escritório e contrata seus serviços profissionais, a fim de serem tomadas as medidas legais cabíveis. Você, como profissional diligente, após
verificar não ter passado o prazo decadencial, interpõe Queixa-Crime ao juízo competente no dia 18-7-2011. O magistrado ao qual foi distribuída a peça
processual profere decisão rejeitando-a, afirmando tratar-se de clara decadência, confundindo-se com relação à contagem do prazo legal. A decisão foi publicada
dia 25 de julho de 2011.
Com base somente nas informações acima, responda:
a) Qual é o recurso cabível contra essa decisão?
b) Qual é o prazo para a interposição do recurso?
c) A quem deve ser endereçado o recurso?
d) Qual é a tese defendida?
RESPOSTA:
a) Como se trata de crime de menor potencial ofensivo, o recurso cabível é o de apelação, de acordo com o art. 82 da Lei n.
9.099/95. Vale lembrar que a qualificadora do art. 163, parágrafo único, IV, do CP, relativa ao motivo egoístico do crime de dano,
caracteriza-se apenas quando o agente pretende obter satisfação econômica ou moral. Assim, a conduta de Maria, motivada por
ciúme, não se enquadra na hipótese e configura a modalidade simples do delito de dano (art. 163, caput). Cabe ainda destacar que
não houve prejuízo considerável a João, já que o carro danificado estava em mau estado de conservação, o que afasta
definitivamente a qualificadora tipificada no art. 163, parágrafo único, IV, do CP. Assim, o concurso material entre o crime
patrimonial e a injúria não ultrapassa o patamar máximo de 2 anos, que define os crimes de menor potencial ofensivo e a
competência dos Juizados Especiais Criminais, sendo cabível, portanto, apelação (art. 82 da Lei n. 9.099/95).
b) 10 dias, de acordo com o § 1º do art. 82 da Lei n. 9.099/95.
c) Turma Recursal, consoante art. 82 da Lei n. 9.099/95.
d) O prazo para interposição da queixa-crime é de seis meses a contar da data do fato, conforme previu o art. 38 do CPP. Trata-se
de prazo decadencial, isto é, prazo de natureza material, devendo ser contado de acordo com o disposto no art. 10 do CP — inclui-se
o primeiro dia e exclui-se o último.
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Orientações para a Resolução do Problema
Sabe-se que o grande medo que toma conta do candidato no Exame de Ordem é o de se deparar com o enunciado, que propõe um problema, e não conseguir
solucioná-lo. Apesar de não existir uma fórmula mágica que permita extrair matematicamente a solução desejada, é possível adotar um certo procedimento capaz
de auxiliar em tal resolução.
Deparando-se com o enunciado, a primeira providência a ser tomada pelo candidato é fazer uma leitura atenta, destacando os elementos que julgar importantes
para a identificação da peça, das teses e tudo o que importar para a confecção da peça profissional. Lembre-se: todas as informações necessárias à redação da
peça profissional estão no enunciado! Leia, releia e, se julgar útil, grife expressões que podem indicar não só qual a peça cabível, mas também a solução para o
problema apresentado. Dê destaque ao crime que se imputa.
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