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COMPANHIA LIMITADA: ENTENDENDO E CARACTERÍSTICAS

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Por:   •  1/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.378 Palavras (10 Páginas)  •  262 Visualizações

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SOCIEDADE LIMITADA: ENTENDIMENTO E PECULIARIDADES

MILAILA BEZERRA DE ALMEIDA

Salvador

2014

SOCIEDADE LIMITADA: ENTENDIMENTO E PECULIARIDADES

MILAILA BEZERRA DE ALMEIDA

Artigo apresentado à Faculdade Baiana de Direito e Gestão para publicação na Revista de artigos científicos.

Salvador

2014

RESUMO

O presente trabalho tem como principal escopo entender a dinâmica, conceito e peculiaridades da Sociedade Limitada.

Por ser uma das sociedades mais comumente conhecida, desperta um interesse nas pessoas para que sejam entendidas dúvidas comuns, como por exemplo, a questão da responsabilização dos sócios, como a obrigatoriedade de determinados atos para essa sociedade, que têm gerado, inclusive, opiniões diversas na Jurisprudência atual, sendo, também, objeto de estudo por diversos doutrinadores do Direito Empresarial.

O foco maior do presente artigo é perpassar, somente, por alguns pontos críticos e de divergência sobre o tema, objetivando esclarecer eventuais divergências sobre o tema proposto.

Palavras-chave: Sociedade Limitada, Responsabilização, Sócios, Obrigatoriedade, pontos críticos, esclarecer, Dúvidas, Divergências, Doutrina, Jurisprudência, Direito Empresarial.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

1 CONCEITO DE SOCIEDADE LIMITADA

2 RESPONSABILIDADE LIMITADA DO SÓCIO

2.2 Integralização do Capital Social X Responsabilidade dos Sócios

3 PECULIARIDADES DA SOCIEDADE LIMITADA

3.1 Realização de balanços pelas LTDA’s

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

1 CONCEITO DE SOCIEDADE LIMITADA

As sociedades limitadas atualmente disciplinadas pelo Código Civil, antigamente eram chamadas de Sociedade por Cota de Responsabilidade Limitada, prevista no antigo Código Civil de 16, e representava a maioria esmagadora das sociedades empresárias em voga no Brasil.

A sociedade limitada é constituída por meio de contrato social, que disciplina a relação entre sócio e a atividade empresária e o seu desenvolvimento.

No Código Civil de 2002 a conceituação desta sociedade encontra-se presente nos artigos 1.052 a 1.087.

Acaso haja lacunas em relação a essas normas, no que tanga à solução de conflitos oriundos da relação societária, poderá ser aplicado de forma subsidiária outras normas, entretanto, deve ser respeitado o “benefício de ordem” estabelecido, qual seja:

O contrato social prevê, expressamente, a aplicação supletiva da Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6404/76);

O contrato é omisso, assim se aplicam, supletivamente, as normas destinadas às sociedades simples;

O contrato prevê, expressamente, a aplicação supletiva das normas regulamentadoras das sociedades simples (arts. 997 a 1.032 do Código Civil) .

Fabio Ulhoa ensina que, dessa forma, surgem dois subtipos de sociedades limitadas:

Um, o das sociedades limitadas sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades simples (subtipo I); outro, o das sujeitas ao regime de regência supletiva das sociedades anônimas (subtipo II). Às sociedades do primeiro subtipo proponho chamar limitadas de vínculo instável, às do segundo, limitadas de vínculo estável .

Compulsando o entendimento de Amador Paes de Almeida, in verbis:

O Código Civil, ao disciplinar a sociedade por quotas de responsabilidade limitada (arts. 1.052 a 1.087), deu-lhe nova denominação: sociedade limi­tada. E, tal como ocorria sob a égide da legislação anterior (Decreto n. 3.708/19), não a conceituou, deixando essa tarefa para os doutrinadores. Estes, ao conceituar as diversas espécies societárias, via de regra ressaltam seus traços marcantes — no caso da sociedade limitada, a responsabilidade solidária de todos os sócios pela integralização do capital social .

Logo, tem-se que a sociedade limitada é aquela na qual a responsabilidade de cada sócio será restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Assim, apesar de se tratar de sociedade de responsabilidade limitada, os sócios respondem juntos até o momento da integralização do capital social.

De forma supletiva, a sociedade limitada rege-se, como já dito, pelas normas da sociedade simples. Ademais, admite-se que o contrato social estabeleça a regência supletiva da utilização da Lei das Sociedades Anônimas (SA).

Obedecendo ao quanto previsto pelo próprio Código Civil em seu art. 1.053:

O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima .

O contrato social prevê tal disposição, bem como, no que couber, as indicações obrigatórias, e, se for o caso, a firma social.

Em virtude da sua simplicidade de formação, responsabilidade restrita ao valor do capital social, dispensa de publicação de balanços – que adiante ver-se-á a controvérsia existente sobre este tema – e a liberdade entre o uso da firma social, a sociedade limitada é a modalidade empresária que mais surge no Brasil.

De acordo com o entendimento de Marlon Tomazette as sociedades limitadas respondem aproximadamente por noventa e um por cento das sociedades empresárias e não

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