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COMPETIÇÃO DE PESSOAS

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Por:   •  27/10/2014  •  Tese  •  365 Palavras (2 Páginas)  •  229 Visualizações

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CONCURSO DE PESSOAS

Conceito: numero plural de pessoas concorrendo para mesmo evento

Classificação do delito quanto ao concurso de pessoas

1) Concurso eventual ou (mono subjetivo)

Pode ser cometido por uma ou várias pessoas

Exemplos: 121, 155, 157, 213 etc.

2) (elementar do tipo) Concurso necessário (plurissubjetivo)

Só pode ser praticado por número plural de agentes.

(2.1) de condutas paralelas (as várias condutas auxiliam-se mutuamente) Ex: 211 CP.

(2.2) de condutas contra postas (as condutas são praticadas umas contra as outras) Ex: 137, CP.

(2.3) de condutas convergentes (as condutas se encontram e desse modo nasce o crime) Ex: bigamia art. 235, CP.

Delito de concurso eventual

• Pode ser praticado:

a) Por uma só pessoa (autor)

b) Ou por número plural de pessoas (autor + partícipe vários autores) coautores.

AUTOR

O seu Conceito depende da teoria aditiva.

1) Teoria restritiva ou objetiva: autor é aquele que pratica a conduta descrita no tipo.

2) Teoria extensiva ou subjetiva unitária: todos que de alguma forma colaboram para a prática do fato são considerados autores.

3) Teoria do domínio do fato: autor é quem tem o domínio final do fato, tem poder de decisão.

ATENÇÃO: SÓ TEM APLICAÇÃO NOS DELITOS DOLOSOS.

A teoria do domínio do fato tem base na T. finalista. Traz as seguintes consequências:

a) É autor aquele que, possuindo todo o domínio da conduta pratica diretamente o fato (autor direto ou executor).

b) Também é autor aquele que, mesmo não praticando diretamente o fato, possui uma atividade indispensável no plano global (autor ou coautor funcional).

c) Aquele que se vale de um terceiro (agente instrumento) para executar o fato também é autor (autor mediato).

COAUTOR

OBS.: NÚMERO PLURAL DE AUTORES

Perguntas de concursos:

Quem é o coautor sucessivo?

A regra é que todos os autores iniciem juntos, a empreitada criminosa. Mas pode acontecer que alguém ou um grupo adira subjetivamente à conduta criminosa em andamento depois de começado o “inter criminis”. É o caso da coautoria sucessiva.

É possível coautoria em crimes de mão própria?

CRIME COMUM:

a) O tipo penal não exige qualidade ou condição especial do agente.

b) Admite coautoria e participação.

Ex:

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