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CONCEITOS DE DIREITO

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Por:   •  26/9/2014  •  8.589 Palavras (35 Páginas)  •  428 Visualizações

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1-Que matérias são reguladas pelo Código Civil (C)?

R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

2-Que é pessoa natural?

R.: O art. 1º do Código Civil, ao prescrever “toda pessoa é capaz de direitos e deveres”, emprega o termo “pessoa” na acepção de todo ser humano, sem qualquer distinção de sexo, idade, credo ou raça.

3) Quando começa a personalidade civil do homem e o que são direitos da personalidade?

R.: A personalidade civil se inicia desde nascimento com vida. Integram os direitos da personalidade o direito à vida, à integridade físico-psíquica, à identidade, à honra, à imagem, à liberdade, à privacidade e outros reconhecidos à pessoa. Os direitos da personalidade são inatos, absolutos, intransmissíveis, indisponíveis, irrenunciáveis, ilimitados, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis. Os direitos da personalidade destinam-se a resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo ofendido (lesado direto). Essa sanção deve ser feita por meio de medidas cautelares que suspendam os atos que ameacem ou desrespeitem a integridade físico-psíquica, intelectual e moral, movendo-se, em seguida, uma ação que irá declarar ou negar a existência da lesão, que poderá ser cumulada com ação ordinária de perdas e danos a fim de ressarcir danos morais e patrimoniais. (art. 12, C)

4) Que é nascituro?

R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer. Ante as novas técnicas de fertilização in vitro e do congelamento de embriões humanos, houve quem levantasse o problema relativo ao momento em que se deve considerar juridicamente o nascituro, entendendo-se que a vida tem início, naturalmente, com a concepção no ventre materno. Assim sendo, na fecundação na proveta, embora seja a fecundação do óvulo, pelo espermatozoide, que inicia a vida, é a nidação do zigoto ou ovo que a garantirá; logo, para alguns autores, o nascituro só será “pessoa” quando o ovo fecundado for implantado no útero materno, sob a condição do nascimento com vida. O embrião humano congelado não poderia ser tido como nascituro, apesar de dever ter proteção jurídica como pessoa virtual, com uma carga genética própria. Embora a vida se inicie com a fecundação, e a vida viável com a gravidez, que se dá com a nidação,

5) O nascituro possui direitos?

R.: Sim. Conquanto comece do nascimento com vida a personalidade civil do homem, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (C, arts.2, 1.609, 1.779, parágrafo único e 1.798), como o direito à vida (CF, art. 52, CP, arts.124 a 128, I e I), à filiação (C, arts.1.596 e 1.597), à integridade física, a alimentos (RT 650/220; RJTJSP 150/906), a uma adequada assistência pré-natal, a um curador que zele pelos seus interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber herança (C, arts.1.798 e 1.800, §3º), de ser contemplado por doação (C, art.542), de ser reconhecido como filho, etc. Poder-se-ia até mesmo afirmar que, na vida intrauterina, tem o nascituro, e na vida extrauterina, tem o embrião, personalidade jurídica formal, no que atine aos direitos personalíssimos, ou melhor, aos da personalidade, visto ter a pessoa carga genética diferenciada desde a concepção, seja ela in vivo ou in vitro (Recomendação n.1.046/89, n. 7 do Conselho da Europa), passando a ter a personalidade jurídico material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida (C, art.1.800, §3o). Se nascer com vida, adquire personalidade jurídica material, mas, se tal não ocorrer, nenhum direito patrimonial terá.

6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro?

R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam-se esses direitos. O natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido

7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?

R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos.

8) Que é capacidade civil?

R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na

9) Como termina a existência do homem?R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de ausência.

10) Morrendo alguém, cessam seus direitos? R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros.

11) Que pessoas são consideradas por lei como absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil? R.: Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I— os menores de dezesseis anos; I — os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; I — os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

12) Quem são considerados pela lei civil como relativamente incapazes para realizar certos atos ou à maneira de exercê-los? R.: Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I— os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; I— os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; I — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV — os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

13) Com que idade cessa a menoridade civil? R.: Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

14) Há outras formas de fazer cessar a menoridade, antes de completar 21 anos? R.: Art. 5º(...) Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade: I— pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; I — pelo casamento; I — pelo exercício de

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