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O CONCEITO DIREITO DE IMPOSTO

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Por:   •  30/8/2014  •  Trabalho acadêmico  •  10.970 Palavras (44 Páginas)  •  710 Visualizações

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DIREITO TRIBUTÁRIO

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

CARACTERÍSTICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO TRIBUTO

ESPÉCIES DO GÊNERO TRIBUTO

Imposto

Taxa

Contribuições Especiais

Empréstimo Compulsório

Contribuições de Melhoria (para obras públicas)

TRIBUTO VINCULADO E NÃO VINCULADO

Tributos Vinculados

Obras que desvalorizam o imóvel

OUTROS IMPOSTOS

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

Fontes Materiais

- Constituição Federal

- Emendas Constitucionais

- Tratado Internacional

- Norma Internacional

- Leis Complementares

Fontes Formais

- Atos Normativos

- Julgados Administrativos

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS

A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR A FALÊNCIA DO DEVEDOR?

ANÁLISE DO ARTIGO 154 CR/88

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Fato Gerador

Espécies de Obrigações Tributárias

SOLIDARIEDADE

INEFICÁCIA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

DOMICÍLIO

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

INFRAÇÕES

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LANÇAMENTO

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

ALTERAÇÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

INFRAÇÕES E PENALIDADES

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

EXECUÇÃO FISCAL – LEI 6.830/80

INTRODUÇÃO

- Nas relações de Direito Tributário, o Estado atua como sujeito passivo da relação jurídica – obrigação tributária, enquanto o particular fica submetido ao cumprimento de uma obrigação tributária por ele imposta como sujeito passivo.

CONCEITO DE DIREITO TRIBUTÁRIO

- “Ramo do direito público que compreende um conjunto de normas coercitivas que estabelecem relações jurídicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres de ambos e dos agentes fazendários; regula o sistema tributário e disciplina o lançamento, a arrecadação, fiscalização e aplicação dos impostos em geral, taxas e contribuições. O mesmo que direito fiscal e direito financeiro” (Pedro Nunes).

- Artigo 3o c/c 16 CNT.

CARACTERÍSTICAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

- Ramo do direito público;

- atividade pública financeira . Despesa: autorizada em lei orçamentária

. Gestão: administração do patrimônio público

. Receita (arrecadação): tributária / decorrente de

patrimônio.

- relação jurídica a partir de um tributo (artigo 3o. CNT)

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

Não há delegação de competência no direito tributário, somente admite-se as previstas na CR/88, exceto a pessoa jurídica de direito público;

UNIÃO (arts. 153, 154, 145, 148, 149 e 195 CF) :

• • II – Imposto de Importação (FG: entrada de mercadoria): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e não segue anterioridade ;

• • IE – Imposto de Exportação (FG: saída de mercadoria): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e não segue anterioridade;

• • IR – Imposto de Renda (FG: disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza): informado pelos critérios da generalidade, universalidade, progressividade e não incidindo sobre proventos decorrentes exclusivamente do trabalho para maiores 65 anos, nos limites legais; c)IR – Imposto de Renda;

• • IPI – Imposto Sobre Produtos Industrializados (FG: desembaraço / saída de produtos/ arrematação): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, será seletivo, não-cumulativo e não incidirá sobre produtos destinados ao exterior, e não segue anterioridade ;

• • IOF – Imposto Sobre Operações Financeiras (FG: operações financeiras): facultado ao poder executivo alterar a alíquota nos limites legais, e incidirá também sobre o ouro, e não segue anterioridade;

• • ITR – Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (FG: propriedade de zona rural): terá alíquotas de forma a desestimular a manutenção de propriedade improdutiva e não incidirá sobre pequenas glebas de uma só família;

• • IGF – Imposto Sobre Grandes Fortunas (FG:grandes fortunas);

• • Impostos de Competência Residual – mediante lei complementar, não-cumulativos e que não tenha fato gerador ou base de cálculo próprios de outros tributos ;

• • Imposto Extraordinário - compreendido ou não na sua competência, na iminência ou caso de guerra externa, e não segue anterioridade e deve ser suprimido gradativamente no máximo em 5 anos contados da celebração da paz;

• • Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;

• • Contribuição de Melhoria – obra pública;

• • Empréstimo Compulsório- mediante lei complementar, para despesas extraordinárias decorrente de calamidade pública e iminência ou caso de guerra externa (não segue anterioridade) ou investimento público de relevante interesse social (segue anterioridade);

• • Contribuição Social – interventiva e corporativa (seguem a legalidade, irretroatividade e anterioridade) e previdenciárias (empregador, folha de salários, receita ou faturamento e lucro) e não seguem a anterioridade (90 dias – art. 195 § 6º CF), e ainda outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, mediante lei complementar (art. 195 § 4º CF), que também não seguem a anterioridade (90 dias – art. 195 § 6º CF).

ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 CF)

• • ICMS – Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e Prestação de Serviços transporte, comunicação e operações que se iniciem no exterior, é não-cumulativo e seletivo e a isenção e a não-incidência não implicará crédito, facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas e não incidirá sobre operação destinadas ao exterior e sobre ouro;

• • ITD – Imposto de transmissão causa mortis e doação de bens e direitos (FG: bens e doação);

• • IPVA – Imposto Sobre a Propriedade de Veículo;

• • contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CF);

• • Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;

• • Contribuição de Melhoria – obra pública.

MUNICÍPIOS (art. 156 CF):

• • IPTU – Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - será progressivo para assegurar o cumprimento da função social da propriedade;

• • ITBI – Imposto de transmissão inter vivos, exceto bens e direito incorporados à pessoa jurídica e decorrentes de fusão incorporação cisão, e extinção, salvo se este for a atividade preponderante do adquirente;

• • ISS - serviço de qualquer natureza, exceto os de competência estadual, cabendo à lei complementar fixar alíquotas e excluir sua incidência se exportação;

• • contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CF);

• • Taxa – exercício de poder de polícia e pela utilização do serviço público;

contribuição melhoria – obra pública.

ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS AO TRIBUTO

- Prestação pecuniária (somente dinheiro);

Há exceções à regra, portanto. As exceções dependem de lei ordinária.

São as exceções:

a. a) INSS - Lei n. 9.711/98 INSS: o particular compra títulos da dívida pública no leilão do tesouro nacional, através de um banco, pagando ao INSS. São bancos de dados, não havendo emissão de notas.

b. b) TDA - Títulos da dívida agrária: são portadores que vendem para devedores, que quitam suas dívidas com o TDA.

c. c) Lei da Anistia - Lei n. 13.243/99: em seu artigo 24, há a dação em pagamento, autorizando o executivo a receber. Há um problema, porém, não há o decreto que regulamenta a questão.

- compulsória;

- não decorrente de ato ilícito;

Artigo 3o CNT, tributo não é pena, portanto, o ato deve ser lícito Em regra, multa nunca é tributo. Excepcionalmente, o tratamento jurídico da multa é o mesmo do tributo.

Tratamento jurídico do Tributo = notificação para execução fiscal.

- instituída em lei;

- cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (logo, não tem poder discricionário).

Procedimento:

Notificação – remessa para a Procuradoria – inscrição na dívida ativa, se houver controle de legalidade (para ver se a cobrança do fiscal se foi feita corretamente) – extração da certidão da dívida ativa (CDA), sendo título executivo extrajudicial – junta-se o CDA com as petições para pagar ou nomear os bens à penhora – abre-se o prazo de 5 dias para pagamento e tem 30 dias para embargos (diferentemente do processo civil).

ESPÉCIES DO GÊNERO TRIBUTO

- Alguns autores afirmam existir apenas as três primeiras espécies de tributos mas, na verdade, são 5 as seguintes espécies de tributos:

IMPOSTO

CONCEITO

- “Prestação pecuniária, direta ou indireta, que o Estado e órgãos fazendários exigem de cada particular, pessoa física ou jurídica com capacidade contributiva, para ocorrer às despesas da administração, sem se obrigarem à contraprestação de serviço especificado ou determinado (...) Deve ser justo, certo, cômodo e econômico (CR/88, artigos, 145 I, 153, 155, 156)” (Pedro Nunes).

- Artigo 16 CTN.

- É o tributo cuja obrigação tenha por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte. É criado em função da capacidade contributiva de cada um e não implica contraprestação direta por parte do Estado e é cobrado em face da ocorrência de fato social de caráter econômico, revelador da capacidade contributiva do indivíduo.

- Os impostos são perenes até sua revogação, exceto o imposto extraordinário - compreendido ou não na sua competência, na iminência ou caso de guerra externa, e não segue anterioridade e deve ser suprimido gradativamente no máximo em 5 anos contados da celebração da paz.

CARACTERÍSTICAS

- Imposto é tributo não vinculado (pois não se vincula à atividade estatal específica).

- No caso de imposto, não se permite exigir obras e serviços públicos (a lei orçamentária que indicará onde será gasta a contribuição).

- O contribuinte que paga a mais não tem direitos de pedir mais obras ou serviços daquele que pagou menos.

- Porque se paga o imposto, se não há contraprestação? Porque há uma descrição legal (fontes formais), uma hipótese de incidência (uma “conduta”) e porque há um fato gerador (uma “tipificação”).

- O imposto trata da vida pessoal financeira do contribuinte.

CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS

a)Discriminados: artigos 153, 155 e 156 CR/88.

b)De Competência Residual: artigo 154, I, CR/88.

c)Extraordinários: artigo 154, II, CR/88.

O ESTADO PODE CRIAR NOVO IMPOSTO?

Somente através de Emenda. No caso do imposto ter sido criado mediante uma lei ordinária, trata-se vício de constitucionalidade, o imposto não é constitucional.

RESIDUAL

- Lei Complementar

- U.F.

- Não Cumulativo (ICMS / IPI)

- Base de Cálculo diferente do texto constitucional – base de cálculo diferente, não pode copiar a base de cálculo, deve-se inventar um produto novo.

EXEMPLO DE NÃO CUMULATIVIDADE

- Compensa-se em cada operação o devido na operação anterior.

- O comerciante repassa o valor do tributo a ele cobrado nos produtos que vende, o consumidor não repassa pra ninguém. O vendedor que paga o tributo (ele que assina a guia, é obrigado a apurar e efetuar o tributo) é o contribuinte de direito. Contribuinte de fato é o consumidor final, quem realmente assume o encargo.

TAXA

“Forma de contribuição que os indivíduos pagam como remuneração de serviços especiais que o Estado lhes presta diretamente ou pela utilização normal de coisa do seu domínio patrimonial; tributo especial que se opõe a imposto (...) CR artigo 145, II c/c art. 77 CNT)” (Pedro Nunes).

- FG: serviço público e poder de polícia.

- É o tributo, de competência comum, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

- O poder de polícia tem o propósito de promover e assegurar o bem comum pela limitação e disciplinamento de direitos, interesse e liberdades, tais como polícia de pesos e medidas, polícia sanitária, expedição de passaporte, etc (art. 78 CTN).

- O serviço público pode ser prestado ou tão-somente colocado à disposição do contribuinte, ou seja, mesmo que o beneficiário a dispense, a taxa será devida, bastando que o serviço público lhe seja posto à disposição para que se verifique a obrigatoriedade do tributo. Ex. na situação em que mesmo que a pessoa deixe fechado o imóvel, ainda estará obrigada ao pagamento de taxa de coleta de lixo . O específico é aquele que pode ser destacado em unidade autônomas para sua prestação (tem que ser prestado para cada um) e divisível é aquele que é suscetível de utilização, separadamente, por parte de cada usuário (cada um vai pagar quando usar) (art. 79 CTN). Ex. certidões.

- Não pode ter fato gerador idêntico a de imposto, tampouco pode ser cobrada em função do capital das empresas.

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

- Artigos 149 e 195 CR/88.

- Espécie tributária que se caracteriza como forma de intervenção do Estado no domínio econômico privado, com vistas a atender uma particular situação de interesse social ou das categorias econômicas

- De competência privativa da União, há contribuições sociais interventiva e corporativa (seguem a legalidade, irretroatividade e anterioridade) e, ainda e contribuição social previdenciária do empregador, folha de salários, receita ou faturamento e lucro (90 dias) e outras fontes destinadas a garantir a expansão e manutenção da seguridade social, que também não seguem a anterioridade e criadas por lei complementar;

- De competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios há a contribuição cobrada de seus servidores para lhes custear a previdência e assistência social (art. 149 § único CR/88).

OBSERVAÇÃO

Taxa e Contribuição de Melhoria é pagamento de contribuintes em face de uma contraprestação estatal (vinculado à uma ação do Estado).

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

- Calamidade pública

- Guerra externa

- Investimentos públicos de caráter urgente.

- Artigo 148 CR/88.

- Competência exclusiva da União que, mediante lei complementar, pode instituir empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrente de calamidade pública e iminência ou caso de guerra externa (não segue anterioridade) ou investimento público de relevante interesse social (segue anterioridade), podendo ser, em tese, restituído.

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (PARA OBRAS PÚBLICAS)

CONCEITO

- Tributo para melhoria que decorre de obras públicas.

- FG: valorização do imóvel.

- Só pode ser criada por Lei Complementar.

Contribuição de Melhoria (art. 81 e 82 CTN)

- É o tributo que decorre de obras públicas, de competência comum, e a União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem cobrar, quando for feita uma obra pública que beneficia diretamente a um grupo restrito, ou seja, houve valorização imobiliária. Assim o valor total da obra (limite total) será rateado entre os beneficiários na medida de seus ganhos individuais, ou seja, o acréscimo de valor que resultar da obra para cada imóvel beneficiado (limite individual).

- Tem caráter contraprestacional (art. 82 CTN) e deste modo não é restituível .

- O procedimento tem que ter publicidade, ampla defesa administrativa, devido processo e o lançamento.

OBJETIVO

Reembolsar aos cofres públicos o que foi gasto na obra.

CARACTERÍSTICAS

- Competência comum (União, Estados, Municípios).

- Artigo 81 e 82 CNT e 145, III CR/88.

- Vinculado ao contribuinte e descrito da hipótese de incidência.

- Não trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza um ato e tem um direito de cobrar uma contraprestação.

- Ampla publicidade.

- Não pode haver lucro para o Estado.

- Não se permite cobrar além do custo da obra.

- Alguns doutrinadores consideram a Contribuição de Melhoria como o tributo menos injusto.

- O Estado poderá cobrar apenas uma parcela como contribuição de melhoria e arcar com o restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.

- Poderá o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintes diversos, é a “valorização para cada uma das áreas diferenciadas”, recepcionada no mesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte aufira maiores vantagens com determinada obra do que outro, em localidade diversa, mas dentro da mesma região que está sendo tributada.

FATO GERADOR

- Realização da obra pública

- Valorização imobiliária (para situação de desvalorização não existe Contribuição de Melhoria).

CRITÉRIOS DO CÁLCULO

- Limite individual: quantum da valorização, diferença de preço antes e depois da obra.

- Limite global: custo da obra % número de beneficiários.

Realiza-se o cálculo, optando-se por aquele que for menor.

PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA

- Memorial escrito

- Projeto

- Orçamento da obra

- Regulamento do PTD (processo tributário administrativo) para que se possa impugnar o valor e realizar a obra.

TRIBUTOS VINCULADOS E NÃO VINCULADOS

- O nome do tributo cobrado é irrelevante, não é o nome que vincula, é a natureza jurídica do tributo (natureza jurídica = fato gerador).

- Diz o artigo 4o. CTN, que a destinação legal da arrecadação é irrelevante mas, tendo em vista que existem tributos que são vinculados, o diploma legal conta com uma impropriedade.

- Havendo, numa contribuição de melhoria, cobrança de maior valor do que aquele provado como sendo necessário para ser feita a obra, pode ser que esteja ocorrendo a cobrança de um tributo em relação à propriedade. Lembra-se que, nos casos de tributos vinculados, não se discute a renda da vida pessoal dos contribuintes, seria um caso errôneo de cobrança de IPTU, o que não é possível no caso. Trata-se de imposto indevido. Dessa forma, melhor saída seria ajuizar uma ação de repetição de indébito. A ação de repetição do indébito, muitas vezes ocorre para os casos em que o Estado, sem dolo, mas com descontrole interno, faz cobrança de tributo já pago, por exemplo. A restituição se dá mediante precatório.

TRIBUTOS VINCULADOS

- Relação direta com o Estado.

- O tributo vincula-se à atividade que está remunerando e, se for utilizado para outros fins é desvio de finalidade.

- Ex. contribuição de melhorias e taxas.

OBRAS QUE DESVALORIZAM O IMÓVEL

- O artigo 82 CTN c/c 145, II CR/88.

- A carta federal não exige a valorização individual do imóvel erroneamente, no entendimento de alguns doutrinadores, já que o fato gerador da contribuição de melhoria é a obra + valorização. No caso de desvalorizar o imóvel, não houve melhoria, portanto, não há de se falar neste tipo de tributação. Poderá ser cobrado sim, mas sob outra forma que não seja tributo, pela via do Direito Administrativo, por exemplo.

- Outra corrente afirma que somente o fato de haver uma obra pública justifica a exigência do tributo lembrando-se, porém, que não é recepcionado pelo CTN.

OUTROS IMPOSTOS

- INSS

- CPMF

- PIS / COFINS

- taxa de iluminação

- taxa de lixo

LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR

PRINCÍPIOS

• • Capacidade Contributiva (art. 145 CF) – os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, que é a qualidade pré-jurídica do indivíduo que o capacita a dispor parte do seu patrimônio em favor das necessidades coletivas;

• • Legalidade (art. 150 I CF) – exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça e não é exceção à faculdade do Poder Executivo em alterar a alíquota nos limites legais do II, IE, IPI e IOF;

• • Isonomia Tributária – (art. 150 II CF) é vedado aos entes tributantes instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, como forma de abolir toda forma de privilégio;

• • Irretroatividade da Lei (art. 150,III,”a” CF) – é vedado aos entes tributantes cobrar tributo em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado, como forma de preservar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

• • Anterioridade da Lei (art. 150, III, “b” CF) – é vedado aos entes tributantes cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, ou seja, estabelece a competência do exercício financeiro para a aplicação das normas que os instituem ou aumentam, exceto II, IE, IPI, IOF, imposto extraordinário, empréstimo compulsório para despesas extraordinárias decorrente de calamidade pública e iminência ou caso de guerra externa, e contribuição social previdenciária do empregador, folha de salários, receita ou faturamento e lucro (90 dias) e outras fontes destinadas a garantir a expansão e manutenção da seguridade social, que também não seguem a anterioridade e criadas por lei complementar ;

• • Vedação de Efeitos Confiscatórios (art. 150, IV CF) – como modo de impedir que a tributação possa caracterizar-se como violação ao direito de propriedade, que está mais ligado ao impostos sobre o patrimônio;

• • Não Limitação ao Tráfego (art. 150 V CF) – veda tributação ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio que tem característica de taxa;

• • Uniformidade Tributária (art. 151 I CF) - admite tão-somente a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico;

• • Vedação de tributação pela União da rendas das obrigações da dívida pública dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 151, II CF);

• • Vedação da instituição pela União de tributos de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 151 III CF);

• • Vedação de diferenciação tributária (art. 152 CF) imposta aos Estados, Distrito Federal e Municípios para o estabelecimento de diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino, em decorrência do princípio da uniformidade imposta à União;

• • Princípios específicos aplicáveis ao IPI, e ICMS (art. 153 § 3º I, II e 155, §2º I, III CF) é o da não-cumulatividade pois compensa-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores e o da seletividade em função da essencialidade do produto, das mercadorias ou serviços, ou seja, quanto maior a essencialidade, menor será a alíquota incidente;

IMUNIDADES

• • Incidência – fatos previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador;

• • Não-incidência - fatos não previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador;

• • Isenção – forma de exclusão do crédito tributário que está no campo de incidência, ou seja, os fatos previstos pelo legislador como necessários e suficientes à ocorrência do fato gerador existiram, mas há lei que dispensa o pagamento do tributo (art. 175 CTN);

• • Imunidade – limitação do exercício do poder de tributar prevista na CF, ou seja, é a exclusão constitucional do poder de tributar, dirigida ao legislador que impede o exercício da competência tributária dos entes nos casos que especifica, cabendo somente a impostos.

Não Incidência Incidência

Imunidade Isenção

Casos de Imunidade (pode cobrar taxas de contribuição de melhoria):

• • imunidade de imposto de forma recíproca do patrimônio, renda e dos serviços dos entes políticos entre si (art. 150 VI “a” CF);

• • imunidade de imposto dos templos de qualquer culto (art. 150 VI “b” CF);

• • imunidade de imposto sobre patrimônio, renda e serviços dos sindicatos e partidos políticos (art. 150 VI “c” CF);

• • imunidade de imposto para os livros jornais e revistas e do papel destinado à sua impressão (art. 150 VI “d” CF);

• • imunidade de imposto para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos que receberem da previdência social dos entes tributantes, exclusivamente rendimentos do trabalho, nos limites legais (art. 153 § 2º, II CF);

• • imunidade de IPI de produtos destinados ao exterior ( art. 153 §3º III CF);

• • imunidade de ITR para pequenas glebas exploradas pela família (art. 153 § 4º CF);

• • imunidade de ICMS mercadorias e produtos industrializados destinadas ao exterior; operações com outros Estados relativamente a petróleo, lubrificantes, combustíveis e energia elétrica; ouro ativo financeiro quando já incida IOF ( art. 155 X e XII CF);

imunidade de ITBI de bens e direito incorporados à pessoa jurídica e decorrentes de fusão incorporação cisão, e extinção, salvo se esta for a atividade preponderante do adquirente;

FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO

FONTES MATERIAIS

- Ex: a compra de um medicamento tem a incidência do ICMS, por causa de uma lei.

- Na ordem:

* CR

* Tratados e Convenções Internacionais

* Lei Complementar

* Lei Ordinária

* Medida Provisória

* Decreto

ä Observações:

- ICMS é para transportes e telecomunicações de uma cidade para outra. Na mesma cidade é ISS.

- IPVA é o antigo AIR (trata-se o AIR de “imposto sobre imposto”, o Estado cobrando percentagens sobre o IR, inconstitucional).

- ISS é o antigo IVV.

BITRIBUTAÇÃO

Dois entes tributantes cobrando dois tributos sobre o mesmo fato gerador.

bis in iden

EFEITO CONFISCATÓRIO

- Artigo 153, 155 e 156 CR/88.

- Há de estabelecer limites para o tributo para ele não tenha efeito confiscatório.

- Artigo 150 CR/88: limitação constitucional ao poder de tributar.

ANÁLISE DO ARTIGO 150 CR/88

I) Princípio da Legalidade (artigo 5o CR/88)

II)Princípio da Isonomia (artigo 5o CR/88)

III.a) Princípio da Irretroatividade (de lei nova)

III.b) Princípio da Anterioridade

IV)Princípio do não Conflito

Observação: artigo 159 CR/88 – competência da União e parte dele destinado ao Município.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

EMENDAS CONSTITUCIONAIS

- Não pode suprimir direitos e garantias fundamentais (artigo 150 CR/88).

- É não suprimir a anterioridade, para estabelecer tributos para o mês seguinte, mesmo que expresso que não se aplica na emenda.

TRATADOS INTERNACIONAIS

- Artigo 98 CNT.

NORMA INTERNACIONAL

- Negociações

- Troca de notas diplomáticas. O Congresso por decreto do legislativo e o Presidente por decreto do executivo.

- Tratado Internacional não pode revogar lei, simplesmente suspende a eficácia da lei. O termo do artigo 98 CNT é tecnicamente errado.

- As comunidades internacionais são feitas mediante livre comércio (para obtenção de menos imposto).

LEIS COMPLEMENTARES

- Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar.

- A lei complementar deve ser editada sempre que a constituição exigir (forma específica).

- Define: fato gerador / base de cálculo / contribuintes

- O CTN tem o “status” de lei complementar mas, originalmente, foi editado como lei ordinária.

- Artigos sobre lei complementar: 148, 149, 196, 195 CTN.

- A Lei n° 5.172/66 tem status de lei complementar que somente pode ser alterada por outra lei complementar (art. 146 CF).

- Cabe à lei complementar : dispor sobre conflito de competência, regular limitações constitucionais ao poder de tributar estabelecer normas gerais de direito tributário (definição de tributo, fato gerador, base de cálculo, contribuinte, obrigação, lançamento crédito, prescrição, decadência e cooperativas) e ainda instituir empréstimo compulsório, imposto de competência residual e fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

- Não serve para instituir impostos estaduais.

FATO GERADOR

- O que é Iss? Imposto sobre serviços.

- Pra quem é pago? Para o Município.

- Quem paga? Quem presta serviços (contribuinte).

- Quem exige? Lei complementar.

- E se estiver no decreto? O decreto é legal.

- Salário é renda? Sim, é produto do capital + trabalho.

- Indenização é renda? Não.

- Plano de Demissão Voluntária tem que pagar IR? Não, pois tem natureza indenizatória.

- Desapropriação paga IR? Não.

ANÁLISE DO ARTIGO 195

- Além das contribuições presentes no artigo, pode-se criar outras? Sim, o parágrafo quarto trata desse aspecto, através de lei complementar.

INSS

- Instituto Social de Seguridade Social.

- loteria

- empregadores, baseado em: folha de salários / faturamento (PIS / COFINS) / lucro.

- trabalhadores

ANÁLISE DO ARTIGO 154

- Pode criar imposto novo? Sim, apenas a União, por lei complementar.

FONTES FORMAIS/NORMAS

- Artigo 96 a 100 CTN.

- A legislação tributária compreende as leis (leis ordinárias e Medidas Provisórias), tratados internacionais, decretos (atos do Poder Executivo com fim de regulamentar as leis) e normas complementares (atos normativos, decisões com eficácia normativa, práticas reiteradas e convênios), que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinente.

- São tidas como formais, uma vez que expressam a vontade exteriorizada.

- Fontes primárias : CF emenda constitucional, lei complementar, tratado internacional, lei ordinária, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo e resolução do senado .

- Fontes secundárias : atos normativo, decisão com eficácia normativa, doutrina, prática reiterada, convênio, decreto regulamentar.

- São as leis em sentido amplo: CR / Constituições Estaduais / Emendas / Lei Complementar / Lei Ordinária / Lei Delegada / Decretos / Resoluções / Tratados.

ATOS NORMATIVOS

- Forma com que se interpreta a autoridade da lei, ato normativo é uma ordem escrita.

- Positivo: uniformiza a interpretação da lei no funcionalismo público.

- Se pagar errado, por exemplo, errando o valor do cheque e pagar mais imposto que devia por causa disso, através de uma Ação de Repetição de Indébito será restituído o valor, através do pagamento em precatórios, o que é extremamente demorado, na prática.

- Após 1991, a Lei n. 8.383/91, em seu artigo 66, por via administrativa, mais eficiente, dá a possibilidade ao contribuinte de compensar o tributo nos próximos pagamentos. Apensar disso, através de uma Instrução Normativa, estabeleceu-se que somente poderia haver a compensação de tributos par tributos do mesmo código (para uma idéia, somente o IPI possui mais de 300 códigos diferentes). É inconstitucional, de acordo com alguns doutrinadores, cabendo mandado de segurança.

- Decretos, regulamentos, atos, instruções, circulares, portarias, ordens de serviços.

- Artigo 100, I CTN.

JULGADOS ADMINISTRATIVOS

- Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda (para Federal, Municipal e Estadual).

- Câmaras de Julgamento CAJ (para INSS).

- Junta de Julgamentos Fiscais – primeira instância – (para Belo Horizonte)

- Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (para Minas Gerais)

- Junta de Julgamento de Recursos Fiscais – segunda instância – (para Belo Horizonte).

- Artigo 100, II CTN.

- Decisões viram normas apenas quando possuem eficácia normativa.

- inter partes.

- A decisão administrativa contra a Fazenda faz coisa julgada e extingue o crédito tributário (artigo 156, IX, CNT).

Vias:

* Judicial

* Administrativa (mais econômica, não há necessidade de advogado, célere. Pode ser usada, na prática, portanto, como uma forma de se protelar o início do pagamento do tributo).

Artigo 151 CNT

- Pressuposto de Admissibilidade do Recurso na via administrativa: 30% do valor demandado (apenas para o Ministério da Fazenda e INSS).

PRÁTICAS REITERADAS

- Artigo 100, III, CNT

CONVÊNIOS

- Artigo 100, IV, CNT

- Ato bilateral da extraterritorialidade da aplicação da norma.

- Ocorre para a troca de informações (ex. encontrar sonegador).

- CONFAZ: uniformiza a ampliação (Conselho de Políticas Fazendárias) e alteram as leis, muitas vezes ferindo a CR. O CONFAZ vale como lei complementar.

VIGÊNCIA E APLICAÇÃO DAS LEIS TRIBUTÁRIAS

- Vigência

Aquilo que está pronto para produzir efeitos, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada (vacatio legis é o espaço de tempo entre a data da publicação e a vigência da LICC)ou a data da publicação, quando não há vacatio legis. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou a revogue expressa ou tacitamente, nos casos de serem incompatíveis ou quando regule inteiramente a matéria de forma diferente.

A vigência dos atos normativos é a data da publicação, das decisões administrativas é 30 dias da data da publicação e dos convênios a data neles prevista.

Aplicação

Possibilidade de incidência de um mandamento legal à hipótese concreta ocorrida, ou seja, em regra há a aplicação do princípio da anterioridade que determina que é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Ex.

Tributo Data de Vigência (Eficácia) Data de Aplicação (Cobrança)

IR 15/01/1994 01/01/1995

II, IE,IPI, IOF, I Extraordinário, Empréstimo Compulsório decorrente de despesa extraordinária 15/01/1994 15/01/1994

Contribuição Previdenciária 15/01/1994 15/04/1994

Taxa 15/01/1994 01/01/1995

Verifica-se ainda no art. 105 CTN que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e pendentes, cujo início tenha se verificado, mas não esteja completo (art. 116 CTN, tendo em vista a regra da irretroatividade da lei.

Considera-se ocorrido o fato gerador, que é a situação de fato definida em lei como necessária e suficiente para sua ocorrência :

• • situação de fato – desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeito. Ex. saída da mercadoria do estabelecimento - IPI, ou auferimento da renda no ano-base - IR;

• • situação jurídica – desde o momento em que esteja definitivamente constituída.

Excepcionalmente a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretérito:

• • penalidade resultantes de interpretação errônea;

ato não definitivamente julgado : quando a lei deixe de defini-lo como infração, quando a lei deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, ou quando comine penalidade menos severa.

INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Interpretação

• • literal – verifica-se o pensamento da lei e não do legislador;

• • histórico – verifica-se as razões que inspiraram sua edição;

• • lógico-sistemático – verifica-se o sistema;

• • teleológico – verifica-se a finalidade da lei.

Quanto aos efeitos :

a)extensiva – o legislador diz menos que deveria ou queria dizer;

b)restritiva – o legislados diz mais que deveria dizer;

c)declarativa – o legislador usou exatamente as palavras necessárias ao bem entendimento do texto legal, ou seja, não exagerou nem se conteve. Ex. interpreta-se d)literalmente : a suspensão e exclusão do crédito tributário, outorga de isenção, e dispensa do cumprimento de obrigações acessórias (art. 111 CTN).

- Em caso de dúvida haverá a interpretação mais favorável ao contribuinte quanto : (art. 112 CTN): à capitulação legal do fato, à natureza do fato ou natureza dos seus efeitos, à autoria, ou à natureza da penalidade aplicável ou sua graduação.

Integração (art. 108 CTN)

- Nenhum fato ocorrido na prática pode estar fora da previsão legal, mas na falta de disposição legal expressa a autoridade pode utiliza : analogia (situações obscuras), princípios gerais de direito tributário, princípios gerais de direito público e eqüidade.

A FAZENDA PÚBLICA PODE PEDIR A FALÊNCIA DO DEVEDOR?

Falência é uma forma de coação e não uma forma de execução. Pode-se escolher entre ser vinculado ou usar a Lei de Execução Fiscal? Não, deve ser pela Lei de Execução, mas os tribunais têm entendido que pode pedir a falência (TJ e STJ)

ANÁLISE DO ARTIGO 154 CR/88

INCISO II

- Extraordinário.

- Ente Tributante: União.

- Instrumento Normativo:

Primeira Corrente: não é necessária lei complementar, pode ser instituído, portanto, através de lei ordinária.

Segunda Corrente: diferentemente, a segunda corrente afirma que, diante da urgência, pode ser instituído até mesmo por medida provisória ou decreto do Presidente da República. O disposto “(...) compreendidos ou não em sua competência tributária” permitiria afirmar que poderia, até mesmo, ser cobrado imposto sobre imposto, bases de cálculo diferentes, etc. E o disposto “(...) suprimir gradativamente” não traria bases lógicas para ser afirmado.

OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

- Vínculo jurídico através do qual o Estado, com base exclusivamente na lei, pode exigir do sujeito passivo (contribuinte ou responsável) um tributo.

- A obrigação tributária (art. 113 CTN) é a relação jurídica abstrata, de caráter temporário, que vincula o sujeito ativo (Estado) ao sujeito passivo (contribuinte):

a)principal – que surge com a ocorrência do fato gerador , tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. Ex. pagamento do imposto;

b)acessória - a que decorre da legislação tributária tem por objeto as prestações positivas nela previstas no interesse da arrecadação, e converte-se em principal pelo simples fato da sua inobservância, relativamente à penalidade pecuniária. Ex. escrituração de livros, entrega de declaração, etc.

FATO GERADOR

- Fato que cria uma obrigação tributária.

a)Obrigação principal – situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114 CTN). Fonte da obrigação principal: lei.

b)Obrigação acessória – qualquer situação que, na forma da legislação aplicável que impõe à prática ou abstenção de ato que não configura obrigação principal (art. 115 CTN).

- Só há tributo se houver um FG (fato que gera uma obrigação tributária) e uma fonte acessória (mera disposição legal).

- Concepção Abstrata

Descrição, em tese, de fato ou situação que vai gerar uma obrigação tributária.

Ex: na ocorrência de um fato X, ocorrerá a obrigação Y.

- Concepção Concreta

Existente no mundo real.

Ex: o fato X ocorreu que gerou a obrigação Y.

- Aspectos do Fato Gerador

a)Aspecto Subjetivo:

a1)Sujeito Ativo:

- Com competência tributária: podem criar, fiscalizar e arrecadar tributos. União, Estados, D.F. e Municípios.

- Sem competência tributária mas com capacidade tributária: não podem criar tributos, apenas fiscalizar e arrecadar.

A2)Sujeito Passivo:

- Aquele que deve pagar o tributo/ relação direta com o fato gerador: contribuinte ou responsável.

- Contribuinte: devedor direto, artigo 121, I CTN. Ex: o empregado.

- Responsável: sem ser contribuinte, sua obrigação vem expressa em lei; artigo 121, II CTN. Ex: o empregador. IR retido na fonte.

- Questão da validade dos contratos entre particulares: se quem paga o IPTU é o locador do imóvel, isto não importa para questões tributárias, ou seja, o proprietário que será sujeito passivo numa futura execução fiscal.

H Quem tem interesse no fato gerador do ICMS? O comerciante que vende a mercadoria, contribuinte.

b)Aspecto Objetivo:

- Verbo.

- Ex: FG do ICMS = circulação de bens. Sobre o ICMS, quando retira-se mercadoria para transferir para outra loja não há pagamento de ICMS.

c)Aspecto Temporal:

- Quando ocorreu o FG.

- Aplica-se a lei do momento da ocorrência do FG.

- A lei tributária não tem efeitos retroativos, exceto para penalidades.

- Se o que mudou na lei nova foi a penalidade, haverá efeito retroativo se a lei nova for mais benéfica.

- Princípio da Anterioridade.

d)Aspecto Valorativo / Quantitativo:

- Quanto será pago.

e)Aspecto Espacial:

- Onde será pago.

- ICMS = devido no Estado de onde está partindo a mercadoria.

- IPTU = devido onde está situado o imóvel.

- ISS = devido no local do estabelecimento prestador de serviços. Ex. se o gerente do banco de Nova Lima leva documentação para casa do cliente em BH para, neste local, efetuar os serviços, será cobrado o ISS em Nova Lima, pois é lá o estabelecimento prestador. Ex. o advogado que tem estabelecimento em BH e atua no interior pagará ISS em BH. Exceções para a construção civil, onde será pago no local da obra.

ESPÉCIES DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

a)Obrigação Principal:

- Pagar o tributo.

- Fonte da obrigação principal: lei.

b)Obrigação Acessória:

- Prestações negativas instituídas em lei no interesse da fiscalização e arrecadação dos tributos.

- A obrigação acessória independe da principal para existir = em direito tributário, o acessório não segue o principal.

- Ex: uma empresa que, ao fim do ano, teve prejuízo, não precisará pagar o imposto, mas deve apresentar a declaração de IR de qualquer forma.

- Prestações Positivas = emitir nota fiscal.

- Prestações Negativas = submeter-se à fiscalização.

SOLIDARIEDADE

- Em direito tributário, somente a lei é fonte de solidariedade (diferente do direito privado).

- Solidariedade não se presume (igualmente no direito privado).

São solidárias (não há benefício de ordem, ou seja, a obrigação pode ser exigida de qualquer dos coobrigados a um só tempo, e tampouco há solidariedade ativa, somente passiva):

a)as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. Ex imóvel comprado em condomínio em relação ao IPTU;

b)as pessoas expressamente designadas por lei.

EFEITOS DA SOLIDARIEDADE

- O pagamento feito por um dos co-obrigados exonera os demais.

- A remissão (isenção), levando-se em conta o imóvel exonera a todos (concedida em caráter objetivo), salvo se outorgada especialmente a um deles. Ex consórcio de empresas, em que somente uma localiza-se em zona de incentivo fiscal, somente ela terá isenção;

- A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos coobrigados, favorece ou prejudica os demais.

INEFICÁCIA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES

- Artigo 123 CTN.

- As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do tributo não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo da obrigação tributária correspondente.

- Ex. cláusulas de contratos que atribui ao clube de futebol a responsabilidade pelo pagamento do IR, cujo titular da disponibilidade econômica é o atleta.

CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

- Artigo 126 CTN.

- A aptidão de uma pessoa para participar da relação jurídica tributária na qualidade de sujeito passivo da obrigação, aptidão esta a qual não há restrições.

- A capacidade tributária passiva independe :

• • capacidade civil das pessoas naturais – ainda que absoluta (menores de 16 anos, surdo-mudo, louco ou ausente) ou relativamente (menores entre 16 e 21 anos, pródigos e silvícolas) incapaz para praticar atos da vida civil, situação em que será representado ou assistido respectivamente, pode ser sujeito passivo da obrigação tributária;

• • que a pessoa natural que tenha sofrido privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta dos seus negócios. Ex. falido, interditado, etc;

• • que a pessoa jurídica não esteja regularmente registrada, bastando que configure uma imunidade econômica ou profissional.

DOMICÍLIO

- Eleição é a regra.

- Artigo 127 CNT.

- Exceções :

a)pessoa natural : domicílio ou centro habitual de suas atividades;

b)pessoa jurídica de direito privado: sede ou estabelecimentos em relação às obrigações;

c)pessoa jurídica de direito público – qualquer de suas repartições;

d)local da situação dos bens;

e)local da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

- Artigos 128/138 CTN.

- A lei pode de modo expresso atribuir a responsabilidade a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da obrigação, nos seguintes casos:

• • no lugar do contribuinte, se este por qualquer motivo não cumpre a obrigação . Ex.sucessão causa mortis;

• • junto com o contribuinte , no caso de pai com filho;

• • no lugar do contribuinte, sem que este sequer tenha participado da relação jurídica . Ex. substituição tributária de bebidas, cigarro, etc.

- A responsabilidade tributária pode ser :

a)Sucessores :

• • adquirentes de bens;

• • sucessor a qualquer título;

• • meeiro;

• • espólio até a abertura da sucessão;

• • pessoa jurídica resultante de cisão, fusão, incorporação e transformação;

• • sócio remanescente ou espólio que der continuidade à atividade de uma empresa extinta;

• • pessoa que adquire o fundo de comércio e continua a exploração, responde integralmente se o alienante cessar a exploração e subsidiariamente se o alienante prosseguir a exploração ou iniciar nova atividade em 6 meses.

b)Terceiros

- No caso de impossibilidade exigência do cumprimento da obrigação pelo contribuinte, respondem solidariamente nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Quem administra patrimônio alheio não é devedor, mas se a massa não pagar o devido, por exemplo, por opção do inventariante, seus bens pessoais responderão pela dívida. O pai será co-obrigado da responsabilidade de pagamento dos filhos impúberes. Duas ou mais pessoas no pólo passivo, são solidariamente responsáveis, são co-devedores solidários. Pela lei, apenas os sócios gerentes são co-obrigados, apesar de a PFN citar todos os co-obrigados.

• • pais – filhos menores;

• • tutores - tulelados;

• • curadores – curatelados;

• • administradores de bens - terceiros titulares dos bens;

• • inventariante - espólio;

• • síndico – massa falida;

• • comissionários – concordatários;

• • tabeliães – terceiros;

• • sócios - sociedade de pessoas liquidada;

• • responsabilidade pessoal - todas estas pessoas, mandatários, gerentes e diretores por créditos decorrentes de atos praticados com excesso de poder ou infração legal ou contratual. Artigo 128 CTN.

- Responsabilidade Empresarial: artigos 132 e 133 CTN.

- Sucessão Imobiliária / Responsabilidade Por Sucessão: artigo 130 CTN; o tributo adere ao imóvel e fica por conta de quem adquire o imóvel as responsabilidades tributárias, não importando qual sucedido não pagou. A CDA pode vir negativa (no momento) e mesmo assim haver um débito constante no imóvel. O adquirente é o responsável para garantir o crédito público no caso de um não pagamento. É possível penhorar bem de família nesse caso.

- Sucessão Empresarial: artigo 132 e 133 CTN. Quem adquire a empresa com o mesmo ramo de atividade da anterior e aproveita do ponto de comércio e clientela (ex. CEASA, postos de gasolina, etc) arcaria com os tributos devidos pelo anterior não pagos por ele, não importando contrato entre as partes dispondo de forma diferente.

ANÁLISE DO ARTIGO 138 CTN

- Denúncia Espontânea: ir ao FISCO para pagar o tributo em atraso, antes de ser autuado.

- Multa: não caberia multa, e Sacha Calmon diz que não se pode diferenciar “multa pelo atraso” de “multa moratória” (de mera atualização), muitas vezes cobrada, erroneamente, pela Fazenda Nacional.

- Parcelamento: dissídio jurisprudencial neste sentido, se caberia ou não denúncia espontânea para os casos de parcelamento (e não apenas para o pagamento integral).

INFRAÇÕES

O contribuinte permanece obrigado pelo pagamento do tributo, assumindo o responsável a obrigação pela penalidade aplicada. Esta responsabilidade independe da intenção do agente, e é excluída pela denúncia espontânea da infração acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido ou dos juros de mora.

A responsabilidade é pessoal ao agente quando :

• • quanto às infrações conceituadas por lei como crime ou contravenção;

• • quanto às infrações em cuja definição o dolo específico seja elementar, não cabendo a culpa;

• • quanto às infrações que decorram diretamente do dolo específico de pessoas com poder de representação de terceiros.

A denúncia espontânea (art. 138 CTN) previne a exigência da multa fiscal, quando acompanhada do recolhimento do tributo e juros, desde seja procedida antes do início da ação fiscal.

CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- O crédito tributário decorre da relação jurídica de natureza obrigacional – obrigação principal - e tem a mesma natureza desta (art. 139 CTN).

- O crédito tributário se constitui pelo lançamento, assim entendido como a atividade administrativa vinculada e obrigatória, tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicação da penalidade aplicável (art. 142 CTN).

- O lançamento somente pode ser alterado pela impugnação, recurso de ofício, ou por inciativa da própria administração (revisão)./

a)extinção

Hipótese ....................... FG (obrigação..........................Lançamento............... b)suspensão

Incidência tributária) (crédito tributário) c)execução

LANÇAMENTO

CONCEITO

- A obrigação tributária (apenas um vínculo jurídico) precisa se transformar em crédito tributário, e é o lançamento que a torna exigível.

PROCEDIMENTO

- Identificação do crédito tributário;

- Lançamento do crédito tributário;

- Exigibilidade do crédito tributário.

NATUREZA JURÍDICA

Correntes:

a)Constitutiva do crédito tributário: adotada pelo CTN, no seu artigo 142, é a corrente oficial.

b)Declaratória do crédito tributário: defendida por alguns doutrinadores.

CARACTERÍSTICAS DO LANÇAMENTO

- Ato privativo da autoridade administrativa (fiscal)

- Notificação.

- O sujeito passivo não lança, para efeitos fiscais.

- Cálculo do montante = alíquota e BC.

- Quando começa o processo administrativo: com a chegada do fiscal na empresa.

- Quando termina o processo administrativo: com o auto de infração.

- Atividade vinculada do artigo 142 CTN, parágrafo único do CTN, diz o mesmo do artigo 3o do CTN.

FASES DO LANÇAMENTO

1.Hipótese de Incidência

2.FG (que gera a obrigação tributária)

3.Crédito tributário

COMPENSAÇÃO DE NOTAS

- Compensação de notas de entrada e saída não é crédito tributário e sim a antecipação de recolhimento.

ESQUEMA

Decadência do direito ' lançamento pela PFN ' prescrição da ação

MODALIDADES DE LANÇAMENTO

• • Por Declaração – (art. 147 CTN) o sujeito passivo presta as informações, mediante declaração, sobre a matéria de fato, que servirão para que a administração constitua o crédito tributário, materializado em uma guia expedida para o contribuinte. Efetuado o cálculo, o sujeito passivo será notificado para o recolhimento.

• • De Ofício / Direto – o sujeito ativo procede ao lançamento, sem a colaboração do sujeito passivo. Pode haver revisão, de ofício, do lançamento, nas hipóteses enumeradas no art. 149 CTN, enquanto não extinto o direito da fazenda de constituir o crédito tributário. Ex: IPVA, IPTU.

• • Por Homologação – (art. 150 CTN) o sujeito passivo não só informa sobre a situação de fato do lançamento, como também antecipa o pagamento do tributo, que será homologado pela administração, em regra no prazo de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, de forma tácita. Findo o prazo o crédito se extingue (art. 156 CTN). Ele antecipa o recolhimento a partir do momento que incorre no FG, sendo este lançamento a forma mais comum, e só haverá crédito tributário a partir do momento que for homologado. Ex: IR, ITCD, ISS, ICMS, CS, IPI. Somente após 5 anos da extinção do crédito tributário (quando ocorre a homologação – fiscal visita a empresa) que pode ser requerido o valor do tributo pago indevidamente.

a)Homologação Expressa

- Efetiva atuação do FISCO.

b)Homologação Tácita

- 5 anos sem atuação do FISCO.

OBSERVAÇÃO

- Para as modalidades de lançamento por declaração e de ofício, o prazo prescricional começa a contar do dia 1o de janeiro do exercício seguinte e para o lançamento por homologação é a partir do FG (artigo 150, parágrafo quarto, CTN).

FG ................................................. lançamento...............................................EF

5 anos para constituir o CT do CT 5 anos para cobrar senão

prescreve e extingue o CT

ALTERAÇÕES DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- Suspensão apenas da exigibilidade do crédito tributário (art. 151/155 CTN) :

• • moratória – dilação ou prorrogação de prazo para cumprimento de obrigação não vencida; pressupõe um “favor” do credor para o adimplemento da obrigação, dilatando o prazo. Não é a recusa do devedor de pagar. Pode eleger uma categoria para beneficiar, mas deve estar previsto em lei e deve ser por prazo certo.

• • depósito do montante integral – artigo 151, II CTN, seja na via administrativa, seja na via judicial. O depósito não é obrigatório mas, se não for depositado numa ação anulatória, não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário. Não é interessante, pois a execução fiscal é muito mais célere em face de uma ação anulatória. Na via judicial, é a faculdade de suspender uma execução e na via administrativa, somente para recursos com âmbito federal com depósito de 30% ou nomeação de bens à penhora (mas aqui deve-se nomear todos os bens).

• • reclamações e recursos;

• • concessão de medida liminar em mandado de segurança.

- É a única forma que se mostra provisória.

- Extinção do crédito tributário (art. 156/174 CTN)

• • pagamento do montante do imposto devido; se for devido, caberá Ação de Repetição de Indébito, repetindo o principal, juros e encargos moratórios. (Taxa SELIC)

• • compensação – entre débitos e créditos; Lei No. 8.383/91. Somente por lei ordinária. Forma de extinção de obrigações recíprocas (mesmo ente tributante e mesmo contribuinte). O REFIS permite que se compre o prejuízo de uma empresa com o lucro da empresa que optar pelo REFIS. Anota-se o prejuízo no LALUR e compensa-se com o lucro do ano seguinte. Paga-se somente sobre a sobra.

• • transação – concessões mútuas. Forma de extinção de obrigações recíprocas mediante concessões mútuas. Pressupõe direitos disponíveis e em direito tributário, o crédito tributário é indisponível, logo, somente por lei ordinária e não por deliberação do procurador, por exemplo. Fazer desconto é remissão, dar prazo é moratória e diminuir o valor da dívida é anistia. Dessa forma, não há que se falar em “transação”, na prática pois sempre incorre em alguma das citadas formas de benefício.

• • remissão – perdão. Perdão do tributo. O crédito existe, não está prescrito e é exigível. Deve ser feito mediante lei ordinária. Para pequenos valores, onde fica mais caro cobrar do que perdoar a dívida.

• • prescrição – perda da possibilidade de propositura de uma ação administrativa ou judicial para cobrança do crédito tributário, que pode ser suspenso pela citação do devedor e protesto judicial, iniciando-se a contagem como se nenhum tivesse ocorrido. O prazo é de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN. Ex. arts 155, 172, 179 e 182 CTN.

• • decadência – perda do direito de constituir o crédito tributário pelo seu não exercício. O prazo fatal é de 5 anos e é contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento de ofício ou por declaração poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173 CTN. O prazo fatal é de 5 anos e é contado a partir da ocorrência do fato gerador, no caso de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 § 4º CTN. Este prazo não se suspende, nem se interrompe.

• • conversão do depósito em renda – garantia dos tributos, cuja exigibilidade é examinada na via judicial e administrativa;

• • pagamento antecipado e homologação do lançamento – o débito somente se extingue na implementação da condição resolutória da homologação pelo sujeito ativo.

• • consignação em pagamento em juízo;

• • decisão administrativa irrecorrível quando favorável ao contribuinte– faz coisa julgada administrativa;

• • decisão judicial passada em julgado quando favorável ao contribuinte - faz coisa julgada judicial.

- Exclusão do crédito tributário (art. 175/182 CTN) – não implica a dispensa de cumprimento de obrigações acessórias :

• • isenção – dispensa de tributo concedida por lei em caráter geral ou individual, por prazo certo ou indeterminado, e pode ser revogada a qualquer tempo, também, por lei. Exonera fato gerador futuro. Lei ordinária.

• • anistia – dispensa da infração cometida (penalidade e juros) concedida por lei e pode ser em caráter geral. Exonera fato gerador passado. Lei ordinária. Todo fator fiscal demanda lei ordinária do próprio ente tributante, não pode lei federal para impostos estaduais, por lei.

IMPOSTO SOBRE SERVIÇO

-Para trabalhos de arquitetura = paga-se no local do projeto (ex. em Belo Horizonte) ou no local da obra (ex. em Nova Lima).

-Decreto Lei 406/68 = foi recepcionado como lei complementar porque altera o CTN (que é lei complementar) e só quem pode alterar lei complementar é outra lei complementar ou uma emenda constitucional.

-Regra: a base de cálculo do ISS é o preço do serviço artigo 9o. do Decreto Lei 406/68.

-Exceção: profissional liberal não paga por 5% e sim um valor fixo.

-Lei Municipal (Lei 5641/99, artigo 9o.). A lei 6.810/94/94 equipara associação de autônomo (ex. advogados) como se fosse empresa para efeitos do pagamento de INSS. Bate de frente com o Decreto Lei 406/68, na prática paga-se muito mais do que deveria.

-Argumentos da Fazenda Municipal: o Decreto Lei 406/68 não foi recepcionado. Diz da aplicação do artigo 151, III, CR/88. Diz que o artigo 150, parágrafo sexto CR/88 que só o Município (lei específica) pode dar isenção (redução de base de cálculo) mas não se trata de redução, trata-se de critério de fixação de base de cálculo. Diz que o Decreto 406/68 não respeita a isonomia e, na verdade, trata-se de critério de fixação de base de cálculo.

Diz que o Decreto 406/68 não respeita a isonomia e, na verdade, além de não respeitar a desigualdade com a lei municipal foi uma tentativa de tratar os iguais como iguais e desiguais como desiguais. A lei municipal é inconstitucional.

-É devida a equiparação de empresa somente quando houver caráter empresarial na sociedade sem responsabilidade pessoal ou com profissões diferentes.

-A conversão do depósito em renda extingue o crédito tributário. Pode ser administrativo ou judicial.

-Artigo 156, VII CTN: se a homologação não ocorrer? Sempre ocorre, seja expressamente ou tacitamente. A partir de quando começa a correr o prazo para a Fazenda Pública lançar? A partir do fato gerador. A conseqüência para a não antecipação foge à regra e passa a ser cobrado no primeiro dia do exercício seguinte (artigo 173 CTN).

-Consignação em Pagamento: artigo 156, VIII CTN e artigo 164 CTN. Para os casos em que a Fazenda Pública não quer receber por algum motivo, para os casos em que se paga dois tributos juntos (ex. IPTU e Taxa de Limpeza) e o contribuinte paga apenas o IPTU porque acredita que o outro é inconstitucional e discute o outro em juízo; ex. da terceira hipótese = dois municípios cobrando ISS.

-Artigo 164, parágrafo primeiro CTN = ocorre porque é uma forma forçada de extinção do crédito tributário.

-Artigo 156, IX (processo administrativo) e X (processo judicial) CTN

-Artigo 166 CTN = pode haver a repetição por quem pagou. Quem não pode pedir? Aquele que transferiu o tributo. Ex. ICMS, quem vendeu o produto para alguém. Apenas para natureza jurídica de repasse, porque na questão econômica todos os tributos devem ser repassados para a sobrevivência da empresa.

GARANTIAS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- Meio ou modo de assegurar um direito.

- O direito que tem a fazenda pública de exigir o crédito tributário prevalece sobre os interesses dos particulares, exceto com relação aos créditos trabalhistas.

- Iniciada a fase de execução, qualquer oneração de bens ou rendas, presume-se, de forma absoluta, fraudulenta.

PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

- Preferência de que goza o crédito tributário.

- O crédito tributário prefere a qualquer outro, exceto ao crédito decorrente da legislação trabalhista.

- A cobrança não se sujeita ao concurso de credores.

- A preferência segue a ordem do art. 187 CTN :

• • união, em seguida suas autarquias;

• • estados e distrito federal, conjuntamente e pro rata em seguida suas autarquias;

• • municípios conjuntamente e pro rata em seguida suas autarquias.

INFRAÇÕES E PENALIDADES

- O ilícito tributário é entendido como toda conduta ação ou omissão voluntária ou involuntária violadora da norma tributária tipificada e punível por esta.

- Funções da sanção : penalista, civilista e administrativa.

- Admite-se a retoratividade da lei mais benigna para o sujeito passivo (art. 106 CTN).

- Tipos de pena : privativa de liberdade, restritiva de direitos e liberdades, privativa do patrimônio, moratória.

a)Elisão – conduta por meio lícito que evita ou retarda a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária ou reduz os efeitos que lhe são próprios.

b)Evasão – conduta por meio ilícito que impede ou modifica a configuração do fato gerador de obrigação tributária.

Espécies de evasão :

infração – comportamento antijurídico por culpa (ilícito tributário);

delito – comportamento antijurídico por dolo, que é a vontade consciente dirigida a um fim ilegítimo.

Esp

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