CONDIÇÕES para se tornar um empreendedor
Tese: CONDIÇÕES para se tornar um empreendedor. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: douglas1197 • 25/11/2013 • Tese • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 306 Visualizações
1. CONDIÇÕES PARA SE TORNAR UM EMPRESÁRIO
Uma empresa se inicia a partir da iniciativa de uma ou mais pessoas, que criam uma atividade que julgam ser inovadora, onde o exercício da atividade está voltado à satisfação ou necessidades de seus stakeholders. Tal atividade tende a visar o lucro de sua produção ou circulação de bem ou serviço, ou seja, o custo para desenvolvimento desta atividade deve ser inferior ao seu proveito, assim gerando lucro.
Uma atividade empresarial deve conter quatro fatores de produção, são eles: capital, insumo, mão-de-obra e tecnologia. Sem um desses fatores em seu processo, quem exerce a atividade econômica, não pode ser caracterizado como empresário.
A empresa é uma atividade que poderá ser realizada por uma empresa individual, exercida pela pessoa física, ou por uma sociedade empresarial, exercida pela pessoa jurídica. Ressalta-se que os sócios da sociedade empresarial, não podem ser considerados como empresários, pois empresária é a sociedade. Sócios podem ser chamados de investidores ou de sócios empreendedores.
O exercício da atividade de empresário individual é vedado em duas hipóteses. A primeira podemos observar nos artigos 972, 974 a 976 do Código Civil:
Art. 972. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.”
Art. 974. “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§1º Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como das conveniências em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou presentes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§2º Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ao da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.”
Art. 975. “Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição da lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz um ou mais gerentes.
§1º Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§2º A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.”
Art. 976. “A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual renovação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Publico de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.”
Já a segunda possibilidade de impedimento à empresa individual diz respeito à mecanismos de proteção de terceiros. Essa hipótese está no artigo 973 do Código Civil:
Art. 973. “A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.”
O Código Civil Brasileiro dá o seguinte conceito para empresário:
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Analisando o Art. 966 do Código Civil, pode-se concluir que, o empresário para ser considerado como tal, deve exercer profissionalmente a atividade econômica por ele oferecida.
O empresário deve contratar profissionais para exercer as funções de produção e circulação dos bens ou serviços oferecidos por ele, reservando a ele apenas o exercício da atividade empresarial, porem, não deixando de conhecer as informações referentes aos mesmos.
2. SOCIEDADES
Segundo Anan Jr. (2013, pág 25), “sociedade é o contrato em que duas pessoas ou mais, se obrigam a conjugar esforços ou recursos para a consecução de um fim comum, ou celebram contrato de sociedade as pessoas, que reciprocamente, se obrigam a contribuir, com bens e serviços, para exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.”.
Conforme apresentado anteriormente, para se exercer atividade de empresário, é necessário estar enquadrado em uma série de condições, ou seja, estar em pleno gozo da capacidade civil e não ser legalmente impedido.
2.1 TIPOS DE SOCIEDADES
Conforme prevê a NCC, as sociedades são divididas em dois tipos, são elas:
2.1.1 Sociedade não personificada
Na sociedade não personificada, mesmo que esteja constituída mediante a instrumento escrito, a mesma não teve seu arquivamento ou registro de seus atos. A sociedade não personificada se subdivide em: sociedade comum e sociedade em conta de partida.
• Sociedade comum: também conhecida como sociedade irregular, a mesma não é juridicamente constituída, assim não pode ser considerada pessoa jurídica. Nesta sociedade, os sócios respondem de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações.
• Sociedade em conta de partida: é uma sociedade de natureza comercial. Nesta sociedade, existem dois tipos de sócios, o ostensivo que é o único que tem obrigações com o terceiro, e os sócios participantes que tem obrigações sociais exclusivas com o sócio ostensivo.
2.1.2 Sociedade personificada
Sociedade personificada é definida como pessoa jurídica, pois é legalmente constituída e registrada no órgão competente. A sociedade personificada se subdivide em: sociedade empresária e sociedade simples.
• Sociedade simples: é constituída com a finalidade de prestação de serviço. Neste tipo de sociedade, segundo Gardono, “os bens particulares dos sócios poderão ser executados por dividas de sociedade, mas apenas depois de executados os bens sociais, se estes forem insuficientes para saldar as dividas.”.
• Sociedade
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