CONSTITUCIONAL II
Trabalho Universitário: CONSTITUCIONAL II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: giodal • 23/9/2013 • 9.377 Palavras (38 Páginas) • 470 Visualizações
Direito Constitucional II
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Principio jurídico é o mandamento (é a essência que constitui uma força irradiadora) nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito das normas e servindo de critério para sua exata compreensão da norma e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo.
Princípios são o início, o ponto de partida, a base. Em direito antecede a lei e diz o porque da lei (norma), dão harmonia e coerência ao sistema jurídico.
Direito é uma ciência jurídica que tem postulados ou princípios (fundamentos) que são as fundações do direito, onde ele se apoia.
Características:
a) maior aproximação da idéia do direito (justiça);
b) amplitude ou generalidade, o mesmo principio se aplica em várias normas.
c) força irradiadora: espalha-se e propaga-se em todo o direito
d) versatilidade: permite que os princípios seja aplicada em um fato novo, que não tem uma norma utiliza-se dos princípios.
e) facilidade de harmonização recíproca: não há princípio incompatibilidade com o outro, se conflitar vamos conseguir harmonizar.
Funções:
Os princípios constitucionais estão nas normas da C.F, de forma explícita ou implícita.
a) axiológica: valores, revelar o conjunto de valores da sociedade que inspirou o legislador ou constituinte.
b) normogenética: capacidade de gerar normas.
c) sistêmica: faz o conjunto, liga através do princípio todo o ordenamento.
d) fundamentadora: dá base aos fundamentos, é o que os princípios serem o alicerce.
e) teleológica ou diretiva: direcionar a ação do Estado, constituinte e juízes que devem se orientar pelos princípios.
f) hermenêutica ou interpretativa: faz com que o julgador se oriente pelo princípio para interpretar uma lei.
g) supletiva: se vale nos princípios quando não há uma norma.
Princípios x regras: ambos tem força normativa, só que a norma é dividida em: norma-princípio e norma-regra.
Diferenças:
a) os princípios são mais gerais do que as regras, a aplicabilidade é mais ampla (grau de abstração mais amplo). As regras são mais específicas.
b) os princípios são auto aplicáveis (são aplicadas por si só) regra é auto aplicável diante do fato típico. A regra se aplica e pronto.
c) quando há conflito de regras (de leis) há três critérios para resolver: anterioridade, especialidade, hierarquia. Sempre uma regra vai afastar a outra. Nunca haverá conflito entre interesses e fará uma ponderação para qual princípio irá utilizá-lo.
Critérios de diferenciação:
a) Conteúdo: norma princípio vai trazer um valor. Norma regra vai descrever uma situação. Ex: art 1, III – norma princípio. Art. 5 V- norma regra.
b) Origem: os princípios decorrem deles mesmo, do seu próprio conteúdo, a aplicação dele decorre dele mesmo. A regra tem a sua aplicabilidade depende de outro regra.
c) Efeitos: os princípios tem que alcançar indeterminado. Regra tem efeito restrito a uma situação que ela está regulando. Ex: art. 37.
d) Forma de aplicação: os princípios tem que se concretizar em uma situação específica, as regra tem tipicidade.
e) Função: os princípios são multifuncionais tem diversas funções no ordenamento jurídica, e as regras são unifuncionais.
Classificação dos princípios constitucionais: Proposta por Canotilho:
a) Princípios Jurídicos Fundamentais: são aqueles princípio estandarte, que se aproximam da idéia de Direito. Ex: P. da Proporcionalidade.
b) Princípios Políticos Constitucionalmente Conformidades: trazem valores políticos. Ele limita o poder revisor, poder de muda a C.F.
c) Princípios Constitucionais Impositiva: princípios que impõem ao legislador a realização de determinada finalidade. Ex.: a irradiação da pobreza.
d) Princípios Garantia: que estabeleceram garantia aos cidadãos. Ex: Presunção de inocência. Princípio da legalidade.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO ESTADO BRASILEIRO
a) Princípio republicano: diz a forma de governo. “O Brasil é uma república”. O poder é transitório e por prazo certo (eleições), igualdade entre as pessoas.
b) Princípio federativo: a Federação é uma forma de descentralizar a política. O Brasil é um federalismo simétrico.
c) Princípio do Estado Democrático de Direito: conjugando dos princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito.
P. Estado Democrático – tem três pilares:
a) supremacia da vontade popular;
b) preservação da liberdade;
c) igualdade de direitos.
P. Estado Direito seis elementos:
a) primazia da lei: existe a lei que é a fonte.
b) leis constitucionais hierarquicamente;
c) legalidade da administração;
d) separação dos poderes;
e) tem que reconhecer direitos e liberdades fundamentais;
f) controle de constitucionalidade.
DIREITOS FUNDAMENTAIS
São aqueles direitos básicos essenciais, não se pode abrir mão. Não precisa exercer vontade para tê-lo. Faz parte do patrimônio do individuo.
Histórico: A partir do Cristianismo. Na Idade Média, o Estado não é mais tão forte. Só a partir da Revolução Francesa que começou a escutar sobre os direitos fundamentais.
“Toda
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