Constitucional II
Dissertações: Constitucional II. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Flavinhanova • 23/5/2013 • 1.120 Palavras (5 Páginas) • 535 Visualizações
Justifique porque o Supremo Tribunal Federal é o oráculo da nossa constituição, justifique porque é um órgão moderador, justifique porque ele é o guarda da constituição e fale sobre a competência originária e a competência recursal o supracitado órgão:
Resposta:
O STF é considerado o oráculo da constituição porque se apresenta como o interprete dos sentidos possíveis do texto constitucional. Tornou-se guardião da constituição por expressa delegação do poder constituinte, esta disposto no artigo 102 da CF tudo que lhe cabe.
O STF é o cume da estrutura judiciária brasileira, podendo se articular com qualquer uma das justiças, seja ela comum ou especial, é a instância máxima.
Na competência originária, o STF é acionado através de ações que lhe cabe processar e julgar originariamente, isto quer dizer, que ele é o primeiro órgão jurisdicional a ter contato com o conflito.
Competência originária Função: Zelar pelo respeito à CF, garantindo a prevalência das normas no ordenamento jurídico, através do controle concentrado de constitucionalidade no direito brasileiro. Ele julga: ações diretas de inconstitucionalidade, por omissão, ações declaratórias de constitucionalidade e a arguição do descumprimento de preceito fundamental, julga também, seja como réu ou ator, as mais altas autoridades da república.
A competência originária ao STF encontra-se no artigo 102 da CF que diz:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogada).
i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
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