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CONSTITUIÇAO Modernidade e modernidade

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Por:   •  18/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.112 Palavras (9 Páginas)  •  230 Visualizações

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Introdução

Este estudo trata do constitucionalismo a Modernidade e a Contemporaneidade e se refere aos fatos causais que levaram ao marco histórico do constitucionalismo. Re-trata os acontecimentos que levaram ao constitucionalismo durante esses períodos históricos.

Constituição: é, em sentido lato, a organização jurídica fundamental de um Estado; já, em sentido estrito, é a lei maior ou a norma de ordem superior que, normalmente, dispõe sobre a organização do Estado e as garantias e diretos individuais do cida-dão; ainda, em sentido estrito, é o instrumento que dá identidade ao Estado, delineia suas formas, dá-lhe o Poder e o limita através dos direitos fundamentais.

Se o surgimento do constitucionalismo foi algo revolucionário na história do direito, mais ainda está sendo o neoconstitucionalismo, entendido como a nova concepção do direito constitucional e uma verdadeira revolução.

CONSTITUCIONALISMO

A expressão Constitucionalismo engloba em seu estudo todos os meios na busca do modelo constitucional mais próximo do ideal. Não apenas o diferente meio para se atingir o ideal de Constituição. Confunde-se, ainda, constitucionalismo com divisão de poderes, com aquela Constituição essencialmente normativa. Como ca-racterística do constitucionalismo cita-se a supremacia normativa da Constituição, um órgão que zele pela Constituição, a existência de formas de exercício do Poder, a participação popular, o fortalecimento do sistema Democrático, um governo repre-sentativo, e a importante Separação dos Poderes com a proteção dos direitos fun-damentais.

Rogério Salgado Martins diz que o: "Constitucionalismo deve ser entendido como a análise dos diferentes meios utilizados pelo processo da evolução constitu-cional, partidos de uma vontade soberana, para se atingir o valor maior que se acha nos direitos da pessoa humana e nas garantias apresentadas para efetivar esses direitos.

Manoel Gonçalves Ferreira Filho (1993, p.7) define o constitucionalismo como "um movimento político e jurídico [...] visa estabelecer em toda parte regimes constitucionais, quer dizer governos moderados, limitados em seus poderes, submetidos a Constituições escritas".

Constitucionalismo é o nome que se dá ao processo evolutivo social, político, jurídico-constitucional, ou seja, a concretização das conquistas, através da positiva-ção de ideias de diversos autores – em destaque os da fase iluminista – em docu-mentos máximos de um Estado, pelas lutas que se deu entre o povo e o próprio Es-tado durante o transcorrer da História. Não se pode dizer que o Constitucionalismo se deve a determinados acontecimentos isolados da História, pois ele é fruto de um longo processo que emergiu em marcos histórico. "O constitucionalismo contempo-râneo tem sido marcado por um totalitarismo constitucional, no sentido da existência de textos constitucionais amplos, extensos e analíticos, que encarceram temas pró-prios da legislação ordinária. Há um acentuado conteúdo social, a caracterizar a denominada constituição dirigente, repositório de promessas e programas a serem cumpridos pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, o que muitas vezes acarreta o desprestígio e a desvalorização da própria Constituição, pelas falsas ex-pectativas criadas."

Constitucionalismo na Modernidade

A Idade Moderna constitui um período da História em que os reis, influencia-dos pelos teóricos do absolutismo e em virtude do enfraquecimento dos senhores feudais e ascensão de uma burguesia que, ainda, estava fraca, agiam de forma despótica. Esse período ficou marcado pelo apogeu do absolutismo em grande parte da Europa.

Sobre o Constitucionalismo moderno, Luís Roberto Barroso (1999) o contex-tualiza com a burguesia, com a monarquia e o pensamento capitalista :

[...] O constitucionalismo moderno, como é sabido, surgiu no século XVIII, contemporâneo ao advento do Estado liberal. Foi ele um dos principais trunfos da burguesia no acerto de contas com a monarquia absoluta. De fato, naquela fase do desenvolvimento capitalista, o velho regime se tornara um empecilho ao casamento final - e, até aqui, indissolúvel - entre o poder econômico e o poder político, vale dizer, à conquista do Estado pela burguesia. O Constitucionalismo moderno ver-se as primeiras constituições escritas e rígidas, a Constituição norte-americana de 1787 e a Constituição francesa de 1791. Estas constituições eram de orientação liberal e traziam consigo ideais iluministas do século XVIII, e os pilares centrais do Liberalismo.

Em relação à Idade Moderna, Cláudio Vicentino (2004, p.209) afirma que:

"[...] o Estado absoluto da Idade Moderna apresentou em caráter ambíguo, re-fletindo o sentido de transição do período. De em lado, foi um "Estado feudal trans-formado" com a burocracia administrativa, formada em grande parte pelos senhores feudais, que mantinham valores e privilégios seculares; de outro, um dinâmico agente mercantil, unificando mercados, eliminando barreiras internas que entravavam o comércio, uniformizando moedas, pesos e leis, além de empreender conquistas de novos mercados."

Principais influências ao constitucionalismo moderno

Em meio a esse contexto, durante o período áureo do Estado absolutista (sé-culos XVII e XVIII), surgem vários intelectuais criticando o Antigo Regime e anunci-ando um mundo contemporâneo, um novo Estado, novas instituições, novos valores, condizentes com o progresso econômico, científico e cultural em andamento. Esses valores que, a partir da segunda metade do século XVIII, estruturariam os fundamentos teóricos que levariam à eclosão do constitucionalismo moderno através da independência dos Estados Unidos da América e, posteriormente, da Revolução Francesa, marcando o início do mundo contemporâneo.

De acordo com Locke:

"[...] ao governante não lhe caberia jamais o direito de destruir, de escandali-zar, ou de empobrecer propositadamente qualquer súdito; as obrigações das leis naturais não cessam, de maneira alguma, na sociedade; tornam-se até mais fortes em muitos casos."

Em O espírito das leis, o Barão de Montesquieu sistematizou a teoria da divi-são dos poderes em legislativo, executivo e judiciário. Esta que fora esboçada por Locke e mencionada por Aristóteles (384 a.C. – 322 a.C.). Para Montesquieu "[...] tudo estaria perdido se o mesmo homem ou a mesma corporação [...] exercesse es-ses três poderes: o de fazer leis, o de executar as resoluções públicas

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