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CONSTITUIÇÃO FEDERAL INICIO

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Por:   •  18/2/2014  •  642 Palavras (3 Páginas)  •  198 Visualizações

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CF

- preâmbulo (não tem força normativa, não serve como parâmetro no controle de constitucionalidade das leis e não há pbrigação de ser reproduzido nas Constituições Estaduais, é um sentimento político);

- corpo fixo (não há hierarquia entre o corpo fixo – 250 artigos - e o ADCT; ambos servem como parâmentro do controle de constitucionalidade das leis;

- ADCT

- normas constitucionais originárias (05.10.88) - N.C.O – presunção absoluta de constitucionalidade – não podem ser declaradas inconstitucionais – frutos do poder constituinte originário P.C.O

- normas constitucionais derivadas (emendas constitucionais) – N. C .D – presunção relativa de constitucionalidade – nascem produzindo seus efeitos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.

- rigidez constitucional (super rígida – cláusulas pétreas) - procedimento legislativo mais solene e dificultoso para a elaboração das demais normas jurídicas.

- art. 60/CF –núcleo da rigidez consttucional – art. 60, §4: super rígida

Limitação:

- temporal (não há limitação temporal na CF/88, podería ser alterada logo após a sua promulgação); constituição imperial de 1824, limitação temporal no art. 174, que durante 4 anos contados da sua outorga o texto não poderia sofrer alterações;

- circunstanciais (art. 60, § 1º) – não se adimite emenda constitucional durante: I – intervenção federal (art.34 a 36); II – estado de defesa e III – estado de sítio (art. 136 a 141);

- formais (processo legislativo) – art. 60, I, II e III – rol taxativo de legitimados ativos que podem oferecer a PEC (proposta de emenda constitucional):

a) 1/3 da CD: total 513 de deputados; PEC SUBSCRITA POR PELO MENOS 171 DEPUTADOS

b) 1/3 da SF: total 81; PEC SEUBSCRITA POR PELO MENOS 27 SENADORES

c) PRF

d) mais da metade das AL’s da federação

* Não há iniciativa popular para apresentação da PEC (SOMENTE PROPOSTA DE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS – ART. 61, §2º CF)

* De acordo com o art. 64 CF, normalmente o processo legislativo se inicia na Câmara dos Deputados e o Senado Federal funciona como Casa Revisora;

* Se o processo legislativo for deflagrado pelo SF, haverá inversão na ordem de votação entre as Casas, e o SF ficará com o papel de casa iniciadora;

* aprovação da PEC (ART. 60, § 2 CF): dois turnos na CD, com 3/5 dos membros (308 deputados); dois turnos no SF, com 3/5 dos membros (49 senadores); primeiro a votação se esgota em uma das casas, que normalmente é a CD, e, se aprovada nos dois turnos na casa iniciadora, segue para a casa revisora.

* não há sanção ou veto do Presidente da República no processo elaboração das emendas constitucionais (ART. 60, § 3º)., uma vez aprovadas nas casas do congresso nacional, a emenda será promulgada.

*art. 60, § 5º - proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa:

Sessão legislativa (período anual de

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