CONSTITUIÇÃO FEDERAL INICIO
Artigos Científicos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL INICIO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ISA85 • 18/2/2014 • 642 Palavras (3 Páginas) • 203 Visualizações
CF
- preâmbulo (não tem força normativa, não serve como parâmetro no controle de constitucionalidade das leis e não há pbrigação de ser reproduzido nas Constituições Estaduais, é um sentimento político);
- corpo fixo (não há hierarquia entre o corpo fixo – 250 artigos - e o ADCT; ambos servem como parâmentro do controle de constitucionalidade das leis;
- ADCT
- normas constitucionais originárias (05.10.88) - N.C.O – presunção absoluta de constitucionalidade – não podem ser declaradas inconstitucionais – frutos do poder constituinte originário P.C.O
- normas constitucionais derivadas (emendas constitucionais) – N. C .D – presunção relativa de constitucionalidade – nascem produzindo seus efeitos, mas podem ser declaradas inconstitucionais.
- rigidez constitucional (super rígida – cláusulas pétreas) - procedimento legislativo mais solene e dificultoso para a elaboração das demais normas jurídicas.
- art. 60/CF –núcleo da rigidez consttucional – art. 60, §4: super rígida
Limitação:
- temporal (não há limitação temporal na CF/88, podería ser alterada logo após a sua promulgação); constituição imperial de 1824, limitação temporal no art. 174, que durante 4 anos contados da sua outorga o texto não poderia sofrer alterações;
- circunstanciais (art. 60, § 1º) – não se adimite emenda constitucional durante: I – intervenção federal (art.34 a 36); II – estado de defesa e III – estado de sítio (art. 136 a 141);
- formais (processo legislativo) – art. 60, I, II e III – rol taxativo de legitimados ativos que podem oferecer a PEC (proposta de emenda constitucional):
a) 1/3 da CD: total 513 de deputados; PEC SUBSCRITA POR PELO MENOS 171 DEPUTADOS
b) 1/3 da SF: total 81; PEC SEUBSCRITA POR PELO MENOS 27 SENADORES
c) PRF
d) mais da metade das AL’s da federação
* Não há iniciativa popular para apresentação da PEC (SOMENTE PROPOSTA DE LEIS COMPLEMENTARES E ORDINÁRIAS – ART. 61, §2º CF)
* De acordo com o art. 64 CF, normalmente o processo legislativo se inicia na Câmara dos Deputados e o Senado Federal funciona como Casa Revisora;
* Se o processo legislativo for deflagrado pelo SF, haverá inversão na ordem de votação entre as Casas, e o SF ficará com o papel de casa iniciadora;
* aprovação da PEC (ART. 60, § 2 CF): dois turnos na CD, com 3/5 dos membros (308 deputados); dois turnos no SF, com 3/5 dos membros (49 senadores); primeiro a votação se esgota em uma das casas, que normalmente é a CD, e, se aprovada nos dois turnos na casa iniciadora, segue para a casa revisora.
* não há sanção ou veto do Presidente da República no processo elaboração das emendas constitucionais (ART. 60, § 3º)., uma vez aprovadas nas casas do congresso nacional, a emenda será promulgada.
*art. 60, § 5º - proposta de emenda rejeitada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa:
Sessão legislativa (período anual de
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